Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (158) Nº 0801542-23.2023.8.14.0301 REQUERENTE: ELIENE GASPAR SILVA, DIOGO MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR (PAPA0014035A), JOSE FELIPE DE PAULA BASTOS JUNIOR (PAPA0014035A) AUTORIDADE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801542-23.2023.8.14.0301 ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO REQUERENTE: ELIENE GASPAR SILVA, DIOGO MARQUES OLIVEIRA Nome: ELIENE GASPAR SILVA Avenida Conselheiro Furtado, 480, apt 803, Batista Campos, BELéM/PA - CEP 66025-160 Nome: DIOGO MARQUES OLIVEIRA Travessa Pirajá, 716, apt 902-B, Pedreira, BELéM/PA - CEP 66083-511 SENTENÇA Vistos. DIOGO MARQUES OLIVEIRA e ELIENE GASPAR SILVA requereram a abertura, o registro e o cumprimento do testamento público deixado por WALNIR DA SILVEIRA VIANA, falecido em 11 de fevereiro de 2022, bem como autorização para realização de inventário extrajudicial. O instrumento foi lavrado em 13 de março de 2003, no Livro 124-A, folha 015, do 4º Ofício de Notas da Comarca de Belém, e contém disposição da universalidade dos bens em favor de DIOGO MARQUES OLIVEIRA, que, apesar de qualificado na petição inicial como legatário, ostenta tecnicamente a condição de herdeiro testamentário instituído, além da nomeação de WALDISE VIANNA BARRETO e ELIENE GASPAR SILVA como testamenteiras. O valor da causa foi retificado e as custas complementares foram recolhidas. Após sucessivas declinações de competência entre a 3ª e a 1ª Varas Cíveis e Empresariais de Belém, foi instaurado o Conflito Negativo de Competência n.º 0800977-21.2025.8.14.0000. Por decisão monocrática proferida em 23 de setembro de 2025, posteriormente transitada em julgado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou competente este Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a presente demanda. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, ressalvando a necessidade de nomeação de novo testamenteiro, pois WALDISE VIANNA BARRETO se encontra submetida à curatela e ELIENE GASPAR SILVA faleceu em 7 de maio de 2025. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a competência deste Juízo já foi definitivamente estabelecida no Conflito Negativo de Competência n.º 0800977-21.2025.8.14.0000, no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará afastou a alegada prevenção do Juízo responsável pela curatela de WALDISE VIANNA BARRETO e declarou competente a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, decisão já transitada em julgado. Nos termos dos artigos 735 e 736 do Código de Processo Civil (CPC), o procedimento de abertura, registro e cumprimento do testamento público destina-se, essencialmente, à verificação de sua regularidade extrínseca. No caso, o traslado apresentado identifica o testador, registra suas declarações de última vontade e consigna que o ato foi lavrado por tabelião, lido na presença simultânea do testador e de duas testemunhas e, em seguida, assinado pelos participantes. Estão, portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.864 do Código Civil (CC). Não há notícia de rasura, violação, falsidade ou outro vício externo que impeça o cumprimento do ato. Eventual controvérsia acerca da validade material das disposições testamentárias deverá ser deduzida em ação própria, não constituindo objeto deste procedimento de jurisdição voluntária. O falecimento de ELIENE GASPAR SILVA não impede o julgamento, pois DIOGO MARQUES OLIVEIRA, beneficiário da disposição testamentária, possui legitimidade autônoma para requerer o cumprimento do testamento. Essa circunstância, somada à incapacidade civil de WALDISE VIANNA BARRETO para a prática desacompanhada de atos patrimoniais e negociais — limitação definitivamente estabelecida em processo próprio de curatela, por documento judicial transitado em julgado, e que independe de nova dilação probatória nestes autos —, inviabiliza o exercício do encargo pelas testamenteiras indicadas pelo testador. Não sendo possível o exercício do encargo pelas testamenteiras originariamente indicadas e inexistindo cônjuge sobrevivente, a execução testamentária deverá ser confiada a herdeiro nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 1.984 do CC. DIOGO MARQUES OLIVEIRA, embora denominado legatário na petição inicial, foi contemplado com a universalidade dos bens e ostenta, portanto, a condição de herdeiro testamentário instituído, e não de mero legatário. Sendo maior, capaz e único sucessor instituído, mostra-se adequada sua nomeação como testamenteiro dativo, sem prejuízo da fiscalização dos atos de execução testamentária no procedimento sucessório. Também não há impedimento à realização do inventário pela via extrajudicial. Embora o artigo 610, caput, do CPC estabeleça, em princípio, a via judicial quando houver testamento, seu § 1º admite a escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes e estiverem regularmente assistidos. Em interpretação sistemática desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser possível o inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja autorização expressa do Juízo competente e não subsistam controvérsias incompatíveis com a via administrativa (REsp n.º 1.808.767/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019). Na hipótese, o único herdeiro testamentário é maior e capaz, não se identifica conflito sucessório e a presente Sentença promove o registro judicial do ato de última vontade, ficando a lavratura da escritura condicionada à verificação, pelo tabelião, dos demais requisitos legais e normativos. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 735 e 736 do CPC e nos artigos 1.864 e 1.984 do CC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a abertura, o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público deixado por WALNIR DA SILVEIRA VIANA, lavrado em 13 de março de 2003, no Livro 124-A, folha 015, do 4º Ofício de Notas da Comarca de Belém; b) DECLARO impossibilitadas de exercer a testamentaria WALDISE VIANNA BARRETO, em razão da curatela, e ELIENE GASPAR SILVA, em razão de seu falecimento; c) Considerando que WALDISE VIANNA BARRETO não integra formalmente o polo processual destes autos, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (autos n.º 0843957-60.2019.8.14.0301), solicitando a intimação pessoal de FÁBIO VIANNA BARRETO, na qualidade de curador, para ciência da conclusão quanto à impossibilidade de exercício da testamentaria; d) NOMEIO DIOGO MARQUES OLIVEIRA testamenteiro dativo, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação e, em caso positivo, assinar o respectivo termo de compromisso; e) AUTORIZO que o inventário e a partilha sejam realizados pela via extrajudicial, desde que o tabelião responsável constate o preenchimento dos demais requisitos legais e normativos aplicáveis. Após o compromisso, EXPEÇA-SE certidão do testamento e desta Sentença, facultando-se ao interessado a extração das peças necessárias ao procedimento sucessório. Custas pelos requerentes, já recolhidas. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).