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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1018584-18.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1018584-18.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

1) declarar a nulidade e, consequentemente, a inexistência de negócio em relação aos contratos de financiamento consignado nº 637247032, nº 630746411, nº 635547785 e nº 0016928682020211227C;

2) determinar ao réu que cesse os descontos relativos às operações em questão e proibir que seja negativado o nome do autor em decorrência delas;

3) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em relação a cada um dos contratos supracitados, a serem apurados mediante cálculos aritméticos, devendo a quantia ser atualizada pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento; e

4) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobre o valor incide os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo.

A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

P. R. I. A.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1018584-18.2025.8.13.0024/MG RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO IVAN ALVIM DE MELO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição no Evento 1, INIC1, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que foi vítima de fraude envolvendo quatro contratos que não celebrou, os quais têm gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Relata que foram identificadas quatro averbações fraudulentas em seu nome, referentes aos seguintes contratos consignados: (1) nº 637247032, com início dos descontos em outubro/2021 e término previsto para setembro/2028, com 84 parcelas de R$ 168,98; (2) nº 630746411, de outubro/2021 a setembro/2028, 84 parcelas de R$ 23,68; (3) nº 635547785, de outubro/2021 a setembro/2028, 84 parcelas de R$ 64,11; e (4) nº 0016928682020211227C, de fevereiro/2022 a fevereiro/2029, 84 parcelas de R$ 335,37. Informa, mais, que, ao questionar as contratações junto ao banco réu, esse alegou que as operações foram firmadas por telefone celular com adesão via “selfie”. Narra que, até a data da inicial, já havia sofrido descontos no montante de R$ 25.304,82, uma vez que já foram descontadas mais da metade de todas as parcelas contratadas e que, caso os descontos prossigam até o final dos contratos, o prejuízo total será de R$ 36.366,28. Relata, também, que é pessoa semianalfabeta, de modo que a instituição financeira descumpriu seu dever de informação. Argumenta, assim, que a fotografia do consumidor não é suficiente para confirmar a validade da contratação e sua manifestação de vontade, mesmo porque não foi tirada de forma livre e espontânea e sim sendo ludibriado, além de o expôr a riscos de fraude e manipulação. Aduz, ainda, que a contratação por pessoa semianalfabeta exige requisitos adicionais para a configuração de sua validade e da regularidade da assinatura. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de negócio jurídico, consequentemente, inexigibilidade de débitos, entre o autor e réu quanto aos contratos de financiamento consignado nº 637247032, nº 630746411, nº 635547785 e nº 0016928682020211227C; 2) a determinação ao réu para a cessação dos descontos e a vedação de negativação de seu nome; 3) a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no que diz respeito aos descontos indevidos; e 4) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão, no Evento 13, DEC1, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. O banco réu apresentou contestação, no Evento 24, CONT1. Preliminarmente, aduziu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. Ainda, alegou a prescrição da pretensão monitória com base no prazo trienal do artigo 206, § 3º, do Código Civil. Argumentou, em síntese, que os contratos foram regularmente entabulados entre as partes, com manifestação de vontade válida do autor, inexistindo vícios. Mencionou, também, que é possível e regular a contratação por meio eletrônico, inexistindo proibição legal. Asseverou, ainda, que, para as contratações, a parte autora teve o suporte de um correspondente bancário que realizou a simulação da proposta desejada e disponibilizou link para ser acessado pelo cliente e dar início ao processo de formalização do contrato, sendo repassadas todas as informações necessárias, às quais o autor manifestou concordância e ciência. Apontou que as operações em questão são refinanciamentos que fazem a devida menção à dívida original e operação consignada firmada pessoalmente e mediante digitação de senha pessoal, bem como que o autor valeu-se das quantias liberadas em seu favor. Impugnou, portanto, a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Evento 27, MANIFESTDP1. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 28, ATOORD1), o autor dispensou a produção de novas provas, no Evento 34, MANIFESTDP1, e o banco réu pediu o depoimento pessoal do requerente, no Evento 35, PET1. Decisão de saneamento, no Evento 38, DEC1, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir e a alegação de prescrição da pretensão inicial e indeferindo a produção de novas provas. Apresentadas as alegações finais do autor, no Evento 43, MANIFESTDP1, e do banco réu, no Evento 45, PET1. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de quatro contratos supostamente firmados junto ao réu mediante fraude, alegando desconhecimento das operações, requerente também a restituição de valores descontados indevidamente e danos morais. Por sua vez, o banco requerido alegou a regularidade das contratações. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). O réu atua no mercado de consumo fornecendo serviços bancários e financeiras, além de produtos como o empréstimo e a renegociação objetos desta lide, de forma profissional e habitual, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, o autor, suposto beneficiário dos serviços, amolda-se à condição de consumidor, nos termos do art. 2º da legislação supracitada. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. Destarte, a responsabilidade civil, em regra, tem como fundamento a culpa. Não obstante, ao caso em questão, por tratar-se de relação consumerista, aplica-se o previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, é prescindível a verificação de culpa para responsabilizar o fornecedor de serviços pelos danos decorrentes de sua conduta, bastando a comprovação do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço. A responsabilidade das rés é, pois, objetiva, segundo a teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade do fornecedor somente poderá ser afastada se comprovada uma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo seu o ônus de comprovar tais excludentes. No caso concreto, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade dos descontos questionados pela parte autora e da legitimidade das contratações objeto desta lide, quais sejam os contratos consignados de nº 637247032, nº 630746411, nº 635547785 e nº 0016928682020211227C. O autor apresentou aos autos “Histórico de Empréstimo Consignado” do INSS, no Evento 1, DOCCOMPROV4, demonstrando que tem sofrido os descontos narrados em relação aos quatro contratos abordados na inicial. Da análise dos documentos apresentados pela ré, especialmente aqueles de Evento 24, OUTDOC 3 a 7 e OUTDOC 11 a 19, nota-se a juntada de supostas provas das contratações, como fotografia do autor (selfie), cópia de documento de identificação e contratos assinados digitalmente. Porém, em réplica à contestação, o autor negou a adesão aos contratos, reforçando jamais ter entabulado as operações objeto da lide, e impugnou os documentos apresentados e as assinaturas. Nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil, cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade. Já o artigo 429, II, do mesmo diploma legal, determina que o ônus da prova relativo à comprovação de autenticidade do documento é da parte que o produziu. No mesmo sentido é o Tema 1.091 do Superior Tribunal de Justiça, que define que, impugnada a autenticidade do contrato, é ônus do requerido comprovar a regularidade da celebração do negócio jurídico impugnado. Assim, in casu, tal ônus probatório incumbe ao réu. Ocorre que o requerido não demonstrou nos autos a legitimidade das assinaturas digitais e “biométricas” presentes nos instrumentos contratuais em questão, uma vez que não pugnou pela produção de perícia documentoscópica diante da impugnação do autor, deixando de atestar a autenticidade das firmas, motivo pelo qual não satisfez seu encargo probatório. Cabe frisar que, ainda que os contratos digitais anexados possuam assinatura eletrônica, acompanhada do respectivo código hash e do IP do dispositivo contratante, este Juízo não possui capacidade técnica específica para atestar a autenticidade desses dados. Assim, diante da ausência de comprovação pericial, a medida que se impõe é a classificação dos documentos apresentados como meras provas unilaterais. Ressalte-se que comprovantes de contratação eletrônica e logs sistêmicos são provas unilaterais e, assim, não possuem o condão de comprovar a relação jurídica. Ainda que tais registros indiquem a utilização de cartão magnético e senha pessoal para a operação, não se prestam a demonstrar, de forma inequívoca, que foi o autor quem efetivamente realizou as operações, tampouco que o fez com plena ciência e compreensão dos termos contratados, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso. Ressalte-se que a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário é presumida, porque incumbia à parte ré provar a validade da contratação, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do CPC, ante a impossibilidade de se imputar à parte autora o ônus de produzir prova negativa (prova diabólica). Além do mais, a matéria já foi decidida pelo tema repetitivo 1.061 do STJ, no sentido de que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura é da instituição financeira. Já se decidiu: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS. EMPRÉSTIMOS E SEGURO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por consumidor, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de contratos de empréstimo e de seguro, declarar a inexistência dos débitos correspondentes, confirmar tutela de urgência para impedir novos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizada a compensação, e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo formulado na própria apelação constitui via adequada; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo e de seguro foram validamente celebrados pelo consumidor; (iii) determinar se os descontos realizados em benefício previdenciário autorizam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iv) definir se é cabível a compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC, sendo inadequada sua formulação na própria peça recursal. A impugnação específica da autenticidade das assinaturas constantes dos contratos cessa a fé dos documentos particulares, nos termos do art. 428, I, do CPC, e atribui à instituição financeira que produziu os documentos o ônus de comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC. O Tema 1.061 do STJ permite a comprovação d a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou por outros meios de prova legais ou moralmente legítimos, mas a mera apresentação de contratos, selfie e assinatura digital não comprova de modo robusto a validade das contratações quando o consumidor impugna os documentos. A ausência de juntada do contrato de seguro impugnado impede a comprovação da relação jurídica correspondente e reforça a irregularidade dos descontos realizados. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação do serviço quando não comprova a regularidade da contratação que originou descontos em benefício previdenciário. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, especialmente de consumidor idoso e vulnerável, configuram dano moral indenizável. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado pelo STJ nos EAREsp nº 664.888/RS. A orientação sobre restituição em dobro aplica-se aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30/03/2021, enquanto os pagamentos anteriores a essa data devem ser restituídos de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. A compensação somente é cabível quanto aos valores cujo efetivo crédito em favor do consumidor foi comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A formulação de pedido de efeito suspensivo à apelação exige petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC. 2. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade dos contratos bancários impugnados pelo consumidor, nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC. 3. A apresentação de contratos, selfie e assinatura digital não comprova validamente a contratação eletrônica quando desacompanhada de elementos técnicos robustos diante de impugnação específica do consumidor. 4. A ausência de prova da (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.199881-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2026, publicação da súmula em 23/07/2026)” grifei Portanto, não foi demonstrada pelo banco réu a regularidade dos descontos efetuados, haja vista que não comprovou a idoneidade das contratações questionadas pelo autor, motivo pelo qual os negócios jurídicos de nº 637247032, nº 630746411, nº 635547785 e nº 0016928682020211227C devem ser declarados inexistentes. No mesmo sentido, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais para inexigibilidade de débitos relacionados aos contratos, a cessação dos descontos e a determinação do réu de que se abstenha de negativar o nome do autor em relação aos contratos supracitados. O autor também requer a condenação do réu à restituição, em dobro, de valores descontados indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ausentes as provas das contratações, faz jus o autor a reaver os valores debitados de forma irregular de seus proventos. Entretanto, não há que se falar na restituição dos valores cobrados indevidamente do requerente de forma dúplice, uma vez que não há comprovação de má-fé do banco réu no caso concreto, o que é requisito principal para a condenação à restituição em dobro. Destaco que, para a devolução em dobro, sempre é exigida prova de má-fé da instituição bancária. Esse é entendimento do egrégio TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE. - Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, não há que se falar em repetição do indébito em dobro - Recurso ao qual se nega provimento.” (TJ-MG - AC: 10024113475271001 Belo Horizonte, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 07/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2021) Não se vislumbra, pois, conduta do réu que viole manifestamente a boa-fé objetiva, o que afasta a sanção da devolução em dobro. Não há comprovações contundentes de que o banco réu tenha agido com dolo ou má-fé deliberada. Assim, ausente a prova da má-fé, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, devidamente corrigida e acrescida de juros de mora. Nesse sentido, já decidiu o e. TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO –REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES.- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, STJ). Não obstante, a indenização extrapatrimonial imprescinde da comprovação dos danos morais experimentados no caso concreto, os quais não se caracterizam ‘in re ipsa’.- Inexistindo prova de má-fé da instituição financeira, os valores descontados sobre o benefício previdenciário do consumidor devem ser devolvidos de forma simples.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.243195-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) grifei Portanto, deve o réu ser condenado a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de sua conta em decorrência das operações financeiras irregulares abordadas nesta lide, devendo ser apurada a quantia da restituição mediante simples cálculos aritméticos, em sede de cumprimento de sentença. Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” A mera cobrança de dívida inexistente ou inexigível não gera, por si só, dano moral, salvo se houver inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não ocorreu no caso em lume. Contudo, a privação indevida de verbas essenciais de caráter alimentar pertencentes a pessoa idosa supera o mero aborrecimento. O autor comprovou, no caso, que a conta em que foram realizados os descontos é aquela utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário. Portanto, houve danos morais a serem indenizados. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDAMENTE REALIZADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao réu a comprovação da existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado nos termos do artigo 373, II, do CPC, vez que não é de se esperar da parte autora a produção de provas negativas. Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, incumbe a quem juntou a documentação o ônus da prova da autenticidade das assinaturas ali constantes. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. - Conquanto se reconheça a validade de assinaturas eletrônicas, é necessário que a formalização da avença se dê mediante certificado de validação pela Instituição de Chaves Públicas (ICP) ou outros elementos de prova, em atenção ao que dispõe o artigo 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, sendo imprescindível que o método empregado possibilite a identificação do signatário, vinculando-o, de uma forma inequívoca, ao documento assinado, com a utilização de dados que confiram elevado nível de confiança. Os descontos realizados, referentes aos empréstimos não autorizados pela parte, devem ser restituídos em dobro em aplicabilidade ao disposto no parágrafo único d o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Ausente a comprovação da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte, resta configurado ilícito ensejador do dever de indenizar o consumidor, pessoa idosa, vulnerável e hipossuficiente, pelos danos que sofre em sua esfera moral em razão da dilapidação de sua parca renda. Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser arbitrado o importe devido a título de danos morais em valor adequado e condizente com o vem sendo fixado em casos semelhantes, envolvendo dano moral decorrente do desconto indevido nas parcelas de aposentadoria da parte em razão de empréstimo consignado não contratado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.220933-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026)” grifei Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Assim sendo, deve ser julgado procedente, também, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade e, consequentemente, a inexistência de negócio em relação aos contratos de financiamento consignado nº 637247032, nº 630746411, nº 635547785 e nº 0016928682020211227C; 2) determinar ao réu que cesse os descontos relativos às operações em questão e proibir que seja negativado o nome do autor em decorrência delas; 3) condenar o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em relação a cada um dos contratos supracitados, a serem apurados mediante cálculos aritméticos, devendo a quantia ser atualizada pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento; e 4) condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor incide os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no § 3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. P. R. I. A.