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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000929-97.2024.8.08.0004

Vara / juízo
Anchieta - 2ª Vara
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000929-97.2024.8.08.0004
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos, para que produza os seus devidos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se/ oficie-se, caso necessário, para pagamento, crédito que deverá ser pago mediante o rito das OPVs, após o trânsito em julgado da fase executória, na forma do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas. Tudo em ordem, não havendo requerimentos, após o trânsito, arquive-se os autos com as cautelas legais. PRI. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. I. Santos Rodrigues Juiz(a) de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000929-97.2024.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LIDIA DE MORAES BIANCARDI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLES HEHR GARCIA JUNIOR - ES43207, JOAO VITOR VASCO NASCIMENTO - ES35904 SENTENÇA Vistos etc Trata-se de cumprimento de sentença. Apresentada a planilha do crédito exequendo, devidamente notificada, a parte executada não apresentou impugnação. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos, para que produza os seus devidos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra. Intime-se/ oficie-se, caso necessário, para pagamento, crédito que deverá ser pago mediante o rito das OPVs, após o trânsito em julgado da fase executória, na forma do art. 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas. Tudo em ordem, não havendo requerimentos, após o trânsito, arquive-se os autos com as cautelas legais. PRI. Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. I. Santos Rodrigues Juiz(a) de Direito