Ementa
0, 448 e 2º, § 2º, da CLT” Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ. 7. “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA., para que sejam incluídos no polo passivo da execução o sócio administrador Carlos Alberto Picolli e a empresa sucessora” Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ, quanto à empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. Quanto à inclusão da pessoa natural, CARLOS ALBERTO PICOLLI, não há qualquer interesse de agir, no pedido, tendo em vista que a citada pessoa natural já consta no polo passivo, como executado. Pelo que, quanto ao pedido, extingo o feito, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC c/c art. 133, § 1º, do CPC. 8. “O redirecionamento imediato da execução em face dos requeridos, com a adoção de todas as medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros, restrição de bens móveis e imóveis e demais atos constritivos” Não se admite o redirecionamento “imediato”, na forma requerida. Embora seja juridicamente possível a concessão de liminar – e assim prevê expressamente o art. 855-A, § 2º, da CLT, quando diz que a instauração do incidente suspende o processo, mas sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC –, mas, fato é que não estão caracterizados os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, o abuso da personalidade jurídica é matéria meritória, sujeita a cognição exauriente, após o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Outrossim, se o mero inadimplemento dos créditos trabalhistas e/ou o tempo de tramitação do processo autorizasse(m) a constrição judicial, inaudita altera parte, sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não haveria razão de existir o art. 135 do CPC, que exige a citação prévia e é expressamente aplicado no processo do trabalho, conforme art. 855-A, caput, da CLT. Os fundamentos apresentados autorizam, em tese, a instauração do incidente para, somente após o contraditório, se for o caso, ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, indefiro o pedido, na forma dos arts. 769 e 855-A, § 2º, da CLT e dos arts. 15, 135 e 300, § 3º, do CPC. Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ, em face da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. 9. “A condenação solidária dos requeridos ao pagamento integral do débito exequendo, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais” Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ, em face da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. 10. “A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, caso necessário” Já determinada a citação da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ. 11. “A intimação do Ministério Público do Trabalho, caso Vossa E
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000293-21.2022.5.08.0011 RECLAMANTE: AMARILDO CARNEIRO MONTEIRO RECLAMADO: OIKOS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c05d563 proferido nos autos. DESPACHO O exequente apresenta, no ID. b9b1084, petição intitulada “incidente de desconsideração da personalidade jurídica cumulado com reconhecimento de fraude à execução, sucessão empresarial e grupo econômico de fato”. Analiso e decido, pedido a pedido. 1. “O imediato desobrestamento dos autos, determinando-se o regular prosseguimento da execução, em razão dos fatos novos ora apresentados”. Ocorre a retirada do sobrestamento, neste ato, para análise dos requerimentos. 2. “O recebimento e processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT” Tendo em vista a demonstração dos requisitos do IDPJ, na forma do art. 134, § 4º, do CPC, defiro a instauração do IDPJ. 3. “A citação do requerido CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA., para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal” Defiro a citação da empresa, terceira interessada, para responder sobre o IDPJ, na forma do art. 135 do CPC, devendo ser advertida, na forma do art. 344 do CPC, quanto à revelia e confissão ficta. Observem-se os dados apontados na petição: CNPJ nº 60.570.211/0001-91, “Rua Francisco Torres nº 381, Apto. 1601, Condomínio Miguel Bakun, Bairro Centro, CEP 80.060-130”. Se houver habilitação, cite-se por Domicílio Judicial Eletrônico; caso contrário, cite-se pela via postal. 4. “O reconhecimento da existência de fraude à execução, declarando-se ineficazes em relação ao Exequente todos os atos praticados com o objetivo de ocultação patrimonial” A desconsideração inversa (ou invertida) já torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios, e se dá justamente no abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50); é medida excepcional, cabível quando se comprova que o devedor (pessoa física) utilizou-se indevidamente da pessoa jurídica para resguardar bens e valores de seu acervo pessoal, a fim de esquivar-se de seus compromissos financeiros. Assim, tendo em vista o pedido de instauração do IDPJ, não admito a cumulação objetiva e subjetiva com os efeitos da fraude à execução, porque já aferíveis em caso de procedência do IDPJ; inclusive, destaque-se que, na forma do art. 137 do CPC, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente, efeito pretendido no requerimento de ID. b9b1084. Pelo que, quanto ao pedido de fraude à execução, extingo o feito, sem resolução do mérito, por força do art. 485, IV, do CPC c/c art. 133, § 1º, do CPC. Ademais – a título de complementação de fundamentação – este Juízo já analisou pedido semelhante, neste mesmo processo, formulado pelo exequente, de “fraude à execução”. Porém, conforme ID. 7ef1b8e, decidiu que, no que tange à alegação de fraude à execução, não há evidência de fraude nestes autos, à medida que o Sr. CARLOS ALBERTO PICCOLLI já se encontra respondendo pela execução junto com a empresa OIKOS CONSTRUÇÕES LTDA., situação fática que permanece hígida. 5. “O reconhecimento da simulação societária, com a declaração de nulidade da constituição da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA em nome de menor absolutamente incapaz” Com base no art. 9º da CLT, o juiz do trabalho pode declarar a nulidade de atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou fraudar a legislação trabalhista. É possível, igualmente, julgar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para atingir o patrimônio pessoal de terceiros. Porém, o juiz do trabalho não tem competência para declarar a nulidade da constituição ou do registro comercial de uma empresa de forma principal ou definitiva. O cancelamento de registros de pessoas jurídicas perante as Juntas Comerciais ou órgãos afins é de competência exclusiva da Justiça Comum (Estadual ou Federal). Pelo que, quanto ao pedido, extingo o feito, sem resolução do mérito, por força do art. 64, § 1º, do CPC c/c art. 133, § 1º, do CPC. 6. “O reconhecimento da sucessão empresarial e da existência de grupo econômico de fato, nos termos dos arts. 10, 448 e 2º, § 2º, da CLT” Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ. 7. “A desconsideração da personalidade jurídica da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA., para que sejam incluídos no polo passivo da execução o sócio administrador Carlos Alberto Picolli e a empresa sucessora” Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ, quanto à empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. Quanto à inclusão da pessoa natural, CARLOS ALBERTO PICOLLI, não há qualquer interesse de agir, no pedido, tendo em vista que a citada pessoa natural já consta no polo passivo, como executado. Pelo que, quanto ao pedido, extingo o feito, sem resolução do mérito, por força do art. 485, VI, do CPC c/c art. 133, § 1º, do CPC. 8. “O redirecionamento imediato da execução em face dos requeridos, com a adoção de todas as medidas executivas cabíveis, inclusive bloqueio de ativos financeiros, restrição de bens móveis e imóveis e demais atos constritivos” Não se admite o redirecionamento “imediato”, na forma requerida. Embora seja juridicamente possível a concessão de liminar – e assim prevê expressamente o art. 855-A, § 2º, da CLT, quando diz que a instauração do incidente suspende o processo, mas sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC –, mas, fato é que não estão caracterizados os requisitos para a concessão de liminar, quais sejam, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso porque, o abuso da personalidade jurídica é matéria meritória, sujeita a cognição exauriente, após o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Outrossim, se o mero inadimplemento dos créditos trabalhistas e/ou o tempo de tramitação do processo autorizasse(m) a constrição judicial, inaudita altera parte, sem a oportunização do contraditório e da ampla defesa, não haveria razão de existir o art. 135 do CPC, que exige a citação prévia e é expressamente aplicado no processo do trabalho, conforme art. 855-A, caput, da CLT. Os fundamentos apresentados autorizam, em tese, a instauração do incidente para, somente após o contraditório, se for o caso, ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, indefiro o pedido, na forma dos arts. 769 e 855-A, § 2º, da CLT e dos arts. 15, 135 e 300, § 3º, do CPC. Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ, em face da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. 9. “A condenação solidária dos requeridos ao pagamento integral do débito exequendo, acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais” Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ, em face da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. 10. “A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e pericial, caso necessário” Já determinada a citação da empresa CAPOLI ADMINISTRAÇÃO DE OBRA LTDA. Aguarde-se a decisão final, sobre o IDPJ. 11. “A intimação do Ministério Público do Trabalho, caso Vossa Excelência entenda pertinente” Tendo em vista que o Ministério Público do Trabalho já integra este processo, como terceiro interessado, fica este ciente desta decisão, via Domicílio Judicial Eletrônico, sendo esta intimação considerada pessoal para todos os efeitos legais, na forma dos arts. 5º, § 6º, e 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. 12. ADVERTÊNCIA QUANTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Na forma da iterativa, atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, adverte-se que o reexame do mérito e da aplicação do direito são vedados em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a sentença não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. (EDCiv-Ag-RO-10294-86.2010.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 1º/03/2024). Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 01 de setembro de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AMARILDO CARNEIRO MONTEIRO