Ementa
e outros RÉU: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Leon Carneiro Vieira, Sandra Marcia de Resende Carneiro e Alan Carneiro Vieira em face de Clubcar Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 10480772282, observo que houve pagamento voluntário realizado em Id. 10716754805. Requereu a parte exequente em Id. 10719045910 expedição de alvará referente ao valor depositado. Certifique a secretaria se há penhora no rosto dos autos. Em caso negativo, defiro a expedição de alvará eletrônico conforme requerido em Id. 10719045910. Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o pagamento voluntário do débito. Certifique-se a secretaria se há custas remanescentes, conforme fixado na sentença de Id. 10480772282, intimando-se a parte executada para o pagamento, em caso positivo. À secretaria para que remova as restrições oriundas do presente feito. Cumpridas todas as diligências, arquive-se com baixa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5079917-68.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LEON CARNEIRO VIEIRA CPF: 083.839.656-99 e outros RÉU: CLUBCAR CPF: 13.176.819/0001-56 SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença movido por Leon Carneiro Vieira, Sandra Marcia de Resende Carneiro e Alan Carneiro Vieira em face de Clubcar Após o trânsito em julgado da sentença de Id. 10480772282, observo que houve pagamento voluntário realizado em Id. 10716754805. Requereu a parte exequente em Id. 10719045910 expedição de alvará referente ao valor depositado. Certifique a secretaria se há penhora no rosto dos autos. Em caso negativo, defiro a expedição de alvará eletrônico conforme requerido em Id. 10719045910. Isso posto, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante o pagamento voluntário do débito. Certifique-se a secretaria se há custas remanescentes, conforme fixado na sentença de Id. 10480772282, intimando-se a parte executada para o pagamento, em caso positivo. À secretaria para que remova as restrições oriundas do presente feito. Cumpridas todas as diligências, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 05