Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000477-46.2024.8.13.0005

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000477-46.2024.8.13.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação pelo devedor. DETERMINO a imediata expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e de seus patronos, para levantamento do depósito judicial de R$ 629,50 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), constante no ID 10600938730, reconhecida a preclusão lógica decorrente da manifestação de concordância das partes. Para a confecção do alvará ou da ordem de transferência, a Secretaria do Juízo deverá observar estritamente as diretrizes informadas no formulário de ID 10629102541, bem como a outorga de poderes de quitação e recebimento conferida ao escritório Fernandes e Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 47.033.159/0001-76) por meio do substabelecimento de ID 10629098526. Sem honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento voluntário efetuado tempestivamente pelo devedor. Eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença ficarão a cargo da parte executada. Após, sem necessidade de nova conclusão, observem-se as seguintes determinações: a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas remanescentes; b) caso identificadas custas em aberto, intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e protesto; c) decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; d) inexistindo custas em aberto ou certificado o seu regular recolhimento, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000477-46.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: AVELINO DIAS FONSECA CPF: 488.990.547-20 RÉU: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CPF: 05.351.887/0001-86 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AVELINO DIAS FONSECA em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em que se busca a satisfação do crédito originado de condenação judicial transitada em julgado. Após a alteração da classe processual e a instauração da fase executiva, a parte executada compareceu voluntariamente aos autos e apresentou petição de ID 10600923726, acompanhada de guia de depósito e de comprovante de pagamento de ID 10600937580 e ID 10600938730, realizando o depósito judicial do valor de R$ 629,50 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), correspondente à satisfação integral e tempestiva da condenação e dos honorários advocatícios correlatos. Devidamente intimado para manifestar-se sobre a suficiência do depósito, sob pena de anuência tácita (IDs 10601662280 e 10674230447), o exequente peticionou nos autos por meio dos IDs 10629102349 e 10677358838, declarando expressamente a integral quitação da dívida e a satisfação da obrigação. Na oportunidade, pleiteou o levantamento dos valores e juntou substabelecimento específico em favor da sociedade de advogados que o representa (ID 10629098526), bem como o respectivo formulário de pagamento com os dados bancários correspondentes (ID 10629102541). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cujo escopo precípuo é a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial, mediante a expropriação patrimonial ou o adimplemento voluntário da obrigação pelo devedor. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão executiva foi plenamente atingida de forma voluntária e pacífica. Com efeito, a parte executada depositou em juízo o montante integral devido (ID 10600938730), no valor de R$ 629,50 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), abrangendo o valor da condenação atualizada e os honorários advocatícios fixados. Instada a manifestar-se, a parte exequente reconheceu expressamente a integralidade do adimplemento e postulou a extinção do feito executivo diante da satisfação total da obrigação, juntando, na oportunidade, os documentos necessários à transferência eletrônica do numerário depositado. Nesse contexto, dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que a execução se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. In casu, a convergência das manifestações das partes e a expressa declaração de quitação apresentada pelo credor evidenciam o cumprimento integral do título executivo, impondo-se a homologação do pagamento e a consequente extinção do feito como medidas que se impõem de rigor. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação pelo devedor. DETERMINO a imediata expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da parte exequente e de seus patronos, para levantamento do depósito judicial de R$ 629,50 (seiscentos e vinte e nove reais e cinquenta centavos), constante no ID 10600938730, reconhecida a preclusão lógica decorrente da manifestação de concordância das partes. Para a confecção do alvará ou da ordem de transferência, a Secretaria do Juízo deverá observar estritamente as diretrizes informadas no formulário de ID 10629102541, bem como a outorga de poderes de quitação e recebimento conferida ao escritório Fernandes e Fernandes Sociedade de Advogados (CNPJ nº 47.033.159/0001-76) por meio do substabelecimento de ID 10629098526. Sem honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, tendo em vista o adimplemento voluntário efetuado tempestivamente pelo devedor. Eventuais custas remanescentes da fase de cumprimento de sentença ficarão a cargo da parte executada. Após, sem necessidade de nova conclusão, observem-se as seguintes determinações: a) encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas remanescentes; b) caso identificadas custas em aberto, intime-se a parte executada para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) e protesto; c) decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos com baixa na distribuição; d) inexistindo custas em aberto ou certificado o seu regular recolhimento, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena