Inteiro teor
Trata-se de ação de cobrança proposta por Ronildo Lopes Maciel em face do Banco Cédula S.A., na qual arguiu, em apertada síntese, que: em 09.09.2005 aplicou a quantia de R$140.161,14 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e um reais e quatorze centavos), com data de vencimento para , resgate em 09.12.2005, junto ao banco réu, através do grupo representante do Banco Cédula S/A na cidade de Campos dos Goytacazes, a BMR S/A; que como garantia, recebeu um cheque emitido pela empresa BMR S/A; que na ocasião, os sócios da BMR S/A, Luiz Mauricio de Souza Rangel e Mauricio Bicudo Madruga se apresentavam como sócios-gerentes do Banco Cédula S/A, amparados por contrato celebrado entre as partes e se utilizando do nome, logomarca e prestigio do réu, fazendo com que o autor acreditasse que estava contratando com o Banco cédula S/A; que no dia 23.09.2005 o autor soube através dos jornais da cidade que o sócio-gerente Luiz Mauricio de Souza rangel se suicidou e que o outro sócio Mauricio Bicudo Madruga estava internado em hospital; que, em decorrência desses acontecimentos, houve uma corrida ao banco réu para saques e, posteriormente, a agência havia fechado suas portas e retirado o logotipo que ficava na frente da agência; que, através da Teoria da Aparência, o banco réu deve ser responsabilizado_pelos_danos, eis que o-Banco BMR-S/A - se 'utilizava da imagem positiva do réu para angariar clientes e recursos financeiros; que de boa-fé o autor acreditou que estava negociando solidariamente com o réu; que o cheque dado como garantia foi emitido,por_uma empresa chamada -- BMR FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL, que pertence ao grupo BMR. Por fim, requereu ao juizo que a ré fosse condenada a pagar ao autor a quantia de R$140.161,14 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e um reais e quatorze centavos), corrigidos monetariamente q com a aplicação dos juros legais, além das cominações de estilo. Com a inicial vieram os documentos acompanhada de fls. 29/57 Decisão de fls.72 com a determinação de citação do réu e intimação para que o autor se manifeste acerca da prescrição. Contestação do réu Banco Cédula, acompanhada por documentos, às fls.152/177, arguindo, em síntese, que: preliminarmente, a ocorrência da prescrição e a sua ilegitimidade passiva; no mérito, desde 2006 vem sendo -citado- a responder processos de pessoas que se apresentam como investidores lesados, mas que se revelam pessoas gananciosas, que tinham conhecimento da atividade fraudulenta do Grupo BMR; e que há casos em que os cheques acostados como garantia se demonstravam fraudulentos e, muitas vezes, sequer existia prova do investimento; que, no caso dos autos, não existe prova do investimento e que a alegação de que o autor teria investido suas economias junto ao Grupo BMR não são verossímeis eis quesomente instituições financeiras podem realizar a aplicação de recursos; que o documento de fls.57 tem somente o condão de indicar que o autor é credor de um cheque de R$140.161,14 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e um reais e quatorze centavos); que não se aplica ao caso a Teoria da Aparência, até porque a sociedade BMR S/C Ltda. não é uma instituição financeira, não possuindo autorização do Banco Central do Brasil para aplicar dinheiro; Alegou, ainda, que não houve relação jurídica de consumo entre a parte autora e o Banco Cédula S.A. Mesmo que tivesse. se implementado a referidit relação, o nexo causal teria sido necessariamente excluído pelo fato de terceiro. Por fim, disse que sua condenação importaria em enriquecimento sem causa da parte autora, existindo várias decisões neste sentido. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Réplica às fls.306/343. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou às fls.347/350 e a partecrré às fls.379/380. Sentença prolatada às fls.409/410, com o reconhecimento da prescrição quinquenal e a extinção do feito. Recurso de Apelação apresentado pela parte autora às fls.414/480, recebido pelo juizo conforme fls.591. Contrarrazões apresentadas pelo réu s fls.595/621 Acórdão de fls.640/646, anulando da sentença de fls. 409/410. Determinação do juízo às fls.638 para que as partes se manifestem em provas. Decisão de saneamento do processo às fls.731, quando foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e fixados os pontos controvertidos da demanda, deferida a produção de provas e marcada data para a realização da audiência de instrução e julgamento. O juízo acolheu o pedido da parte autora tomando como prova emprestada os documentos de fls.673/676. Sentença prolatada às fls.739/741 (id. 763), julgando procedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito. Recurso de Apelação apresentado pela parte ré às fls.779/823 (id. 809). Contrarrazões apresentadas pela parte autora as fls. 1114/1192 (id.1150) Acórdão de fls.2061, dando provimento ao recurso, anulando a sentença proferida às fls.739/741 (id. 763). Intimadas as partes para se manifestar em provas, as fls. 2226 As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. fl.2673 e fl. 2704 É o relatório. DECIDO Inicialmente, o Banco Réu arguiu a preliminar passiva de ilegitimidade passiva, tendo em vista que as condições da ação são aferidas in status assertionis, à vista das alegações deduzidas na inicial e, no caso, afirmando-se a demandante vítima de danos causados pela parte ré, evidencia-se a pertinência subjetiva. Por fim, quanto a prescrição foi reconhecida a prescrição decenal por instância superior, razão pela qual passo a analisar o mérito. Não havendo mais preliminares a serem sanadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito Cuida-se de ação de cobrança a fim de que Banco Cédula, seja condenado a reparar os prejuízos individuais sofridos pelos consumidores, identificados como credores das sociedades BMR S/C Ltda., BM Factoring, Gleica corretora de Seguros e Bimatur Viagens e Turismo, condicionada à comprovação efetiva e cabal da aplicação financeira a cargo do consumidor Como se pode ver, há na hipótese a expressa exigência de prova de fato novo, qual seja: o dano específico ao consumidor que busca, com base na decisão coletiva, ver-se indenizado pelo réu. A parte autora afirmou que conforme cheque emitido, as fls. 57 que investiu a quantia de R$140.161,14 (cento e quarenta mil, cento sessenta e um reais e quatorze centavos), junto ao Banco Cédula S.A., através do intermediador Grupo BMR, não tendo adimplido com a obrigação assumida, consubstanciada na restituição do capital, com seus frutos. O Banco Cédula S.A., por sua vez, negou a existência de relação jurídica constituída com a parte autora. Defendeu que celebrou contrato com a sociedade BMR S/C Ltda., cujo objeto era a captação de clientes - para o empréstimo de dinheiro, aduzindo que nunca arrecadou qualquer quantia para investimento. Afirmou, ainda, que o autor tinha ciência da atividade fraudulenta do réu e que não seria verossímil o autor não saber que a intermediadora Grupo BMR não poderia realizar aplicação de recursos financeiros, eis que somente instituições bancárias possuem autorização para realizarem a referida operação. No caso em tela , o título judicial que se busca cobrar deixa claro que a identificação do consumidor como beneficiário de suas disposições (primeira finalidade) pressupõe a comprovação efetiva e cabal da aplicação financeira realizada pelo requerente nas empresas do Grupo BMR, sendo as razões para o estabelecimento dessa condição expostas de forma bastante eloquente pelo e. desembargador Relator da apelação interposta na ação coletiva nº 0030739-36.2005.8.19.0014). Confira-se, in verbis: (...) Não obstante a responsabilidade solidária do Banco Cédula quanto ao dever de reparar os prejuízos individuais causados pelo Grupo BMR, que agia ostensivamente em seu nome, a dinâmica desses eventos demonstra um universo bastante nebuloso em que ocorreram as operações financeiras. Assim porque na grande maioria das ações individuais os consumidores não conseguiram comprovar a lisura da sua aplicação financeira, tampouco a origem do dinheiro aplicado, já que a única prova dos investimentos eram os cheques emitidos pela sociedade BMR. Nesse sentido, há precedentes deste Tribunal de Justiça, inclusive desta egrégia Câmara Cível, no julgamento das ações individuais, entendendo que a responsabilidade civil do Banco réu depende, naturalmente, da comprovação segura e cabal de que houve a alegada aplicação financeira. Veja-se: Apelação Cível. Liquidação individual de sentença coletiva, proferida em Ação Civil Pública. Título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade civil condicionada do Banco Cédula pelos danos causados aos consumidores vinculados ao Grupo BMR. Pleito autoral de recebimento da quantia estampada na cártula, acrescida de juros e correção monetária. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora.O dever reparatório está condicionado à comprovação da efetiva aplicação financeira. No caso, o fato constitutivo do direito não se encontra adequadamente demonstrado. Improcedência da pretensão executiva que se impõe. Precedentes desta Câmara de Direito Privado, antiga Câmara Cível. Manutenção da Sentença. Apelação desprovida. (0006890-73.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 12/05/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) (...) Dessa forma, em que pese a responsabilidade civil que pesa sobre a Instituição bancária contratante, no que tange aos prejuízos causados pela empresa contratada, o dever indenizatório, a nível individual, depende da efetiva demonstração do dano material. Ou seja, o dever indenizatório do Banco réu está intrinsecamente condicionado à comprovação efetiva e cabal de que o consumidor tenha concretamente realizado a aplicação financeira de seus recursos nas empresas do Grupo BMR. Nesse sentido: Apelação Cível. Liquidação individual de sentença coletiva, proferida em Ação Civil Pública pelo Ministério Público. Título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade civil condicionada do Banco Cédula pelos danos causados aos consumidores vinculados ao Grupo BMR. Pleito autoral de recebimento da quantia estampada na cártula, acrescida de juros e correção monetária. Sentença de procedência. Apelo do banco réu.Dever reparatório que está condicionado à comprovação da efetiva aplicação financeira. Fato constitutivo do direito que não se encontra adequadamente demonstrado. Extrato comprovando transferência de vultoso valor ao BMR em 2003, dois anos antes da parceria entre os litisconsortes da ACP. Inexistência de comprovação de qualquer registro das condições do investimento e possíveis garantias. Improcedência da pretensão executiva que se impõe. Precedentes deste Colegiado. Reforma da Sentença. Inversão da sucumbência. Provimento da Apelação. (0016357-42.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 11/11/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Portanto, nesse particular, não se permite extrair que o dever indenizatório decorreria da simples apresentação dos cheques emitidos pelo Grupo BMR, sem qualquer investigação sobre a real aplicação de recursos financeiros a cargo de cada consumidor. Inclusive porque, nesse universo de ações individuais já mencionado, não raro se apresentava o consumidor, de situação muito humilde, afirmando ter realizado investimento de grande valor em espécie. Assim, simplesmente. Sem demonstrar a origem dos recursos, a razão dos mesmos não terem transitado por alguma conta bancária etc. Trago a baila, o entendimento da corte fluminense: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO REALIZADO JUNTO AO GRUPO BMR COM UTILIZAÇÃO DA MARCA E NOME DO BANCO CÉDULA. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. TESE FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO BANCO LIMITADA. NECESSIDADE DE EFETIVA E CABAL COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PELA AUTORA. MERA ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA OU DEPÓSITO EM FAVOR DO BMR. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (0010104-97.2006.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 20/08/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Conclui-se, pois, que, não obstante não se possa afastar a responsabilidade civil do Banco Cédula, a reparação dos prejuízos individuais sofridos por cada consumidor depende da efetiva e cabal comprovação da realização do investimento, demonstrando a origem de seus recursos e os naturais rastros deixados pela sua circulação. (trecho extraído do acórdão proferido na apelação da ação coletiva nº 0030739-36.2005.8.19.0014) Portanto, é possível extrair-se do acórdão em questão alguns critérios fundamentais a serem seguidos neste julgamento. São eles: (a) é indispensável a prova segura do efetivo investimento ou aplicação financeira realizados pelo consumidor nas empresas do grupo BMR; (b) a mera apresentação dos cheques emitidos pelas sociedades do grupo BMR não se mostra suficiente para a comprovação do investimento; (c) é exigível a demonstração da origem dos recursos investidos e dos naturais rastros deixados pela sua circulação; e (d) cabe ao consumidor o ônus de produzir essa prova. Transportando tais parâmetros para o caso em julgamento, observa-se que a parte requerente apresenta como prova do seu suposto investimento o documento acostado no id. 57, que contempla cópia dos cheques emitidos pela sociedade BM Factoring: emitido em 09/12/2005 com valores de face de R$ 140.161,14 (cento e quarenta mil, cento e sessenta e um reais e catorze centavos). Os documentos apresentados como pretensas provas da origem dos recursos investidos, a seu turno, não se prestam à finalidade declarada. Ainda que se compreenda o ambiente pouco usual da operação conduzida pelas sociedades do Grupo BMR, é realmente estranho que investimento de valores significativos tenha sido promovido de maneira tão informal , sem qualquer lastro documental, sugerindo que o consumidor tenha se dirigido ao estabelecimento da instituição financeira, deixando de colher sequer um recibo dos prepostos do réu. Ainda, conforme as razões de decidir acima já destacadas, caberia ao demandante comprovar o lastro financeiro do valor investido, o que não ocorreu. Em resumo, o elemento de convicção carreado aos autos (cheques emitidos pela BM Factoring), a nosso sentir, não é suficiente a lastrear de forma cabal a conclusão positiva acerca da realização de investimentos pela parte requerente, mantendo-se neste caso o universo nebuloso aludido no título judicial. Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO de liquidação veiculado nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno o autor a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, que, com base no artigo 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 do CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.