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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5009410-93.2020.8.13.0313

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5009410-93.2020.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, considerando a tempestividade do pagamento voluntário pela executada. Custas finais recolhidas no evento 110.

Expeça-se alvará judicial ou providencie-se a transferência eletrônica do valor integral depositado nos autos em favor da sociedade de advogados da parte exequente, Kátia Rocha Advogados.

Considerando que as manifestações das partes traduzem a perda superveniente do interesse recursal e ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), declaro de imediato o trânsito em julgado desta sentença.

Proceda-se à baixa de quaisquer eventuais restrições oriundas deste feito. Cumpridas todas as determinações e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009410-93.2020.8.13.0313/MG EXEQUENTE : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER EXECUTADO : JUSSARA JANUARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON LAFAIETE DE ALBUQUERQUE (OAB MG185498) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Fundação São Francisco Xavier em face de Jussara Januária da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado na sentença exequenda que a condenou ao pagamento dos honorários sucumbenciais (Evento 79, id. 9808009853), majorados para 20% pelo Acórdão no recurso de apelação (Evento 90, id. 10634578154), no valor total de R$ 4.288,49 (quatro mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), apurado em demonstrativo contábil de id. 10713702915 (Evento 113). O despacho inicial (Evento 116) determinou a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento voluntário do débito. Devidamente intimada via sistema eletrônico em 27/07/2026 (Evento 127), a executada procedeu à quitação integral da obrigação na mesma data, juntando o comprovante de depósito judicial nos autos (Evento 128). A parte exequente, em manifestação de Evento 130 requerendo a expedição de alvará para transferência do montante depositado para a conta de titularidade da sociedade de seus patronos (Kátia Rocha Advogados, CNPJ 08.875.405/0001-85). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor ou do cumprimento voluntário de que trata o rito. Uma vez alcançado tal objetivo tempestivamente, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar a verba honorária que deu causa à presente execução foi integral e tempestivamente satisfeita pela executada mediante depósito judicial (Evento 128), fato expressamente corroborado pela parte exequente em sua última petição, quando dispensou impugnações adicionais e rogou pelo levantamento da quantia. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita” Verifica-se, por fim, que o adimplemento ocorreu antes mesmo de configurada a inércia que atrairia a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como que as custas processuais do presente processo já haviam sido comprovadamente quitadas pela devedora na fase de conhecimento (Evento 110). Com o adimplemento completo da dívida, exauriu-se o objeto da demanda, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Deixo de arbitrar honorários advocatícios para esta fase de cumprimento de sentença, considerando a tempestividade do pagamento voluntário pela executada. Custas finais recolhidas no evento 110. Expeça-se alvará judicial ou providencie-se a transferência eletrônica do valor integral depositado nos autos em favor da sociedade de advogados da parte exequente, Kátia Rocha Advogados. Considerando que as manifestações das partes traduzem a perda superveniente do interesse recursal e ato incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica), declaro de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Proceda-se à baixa de quaisquer eventuais restrições oriundas deste feito. Cumpridas todas as determinações e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Ipatinga, 30 de julho de 2026.