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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 1006005-10.2026.8.13.0313

Julgamento
30/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1006005-10.2026.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.

Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em consonância com o Princípio da Causalidade.

Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento do valor depositado judicialmente (Evento 18) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos na petição do Evento 23.

Considerando que a manifestação do exequente (Evento 23) constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e diante do cumprimento voluntário pela devedora, reconheço a preclusão lógica e declaro de imediato o trânsito em julgado desta sentença.

Intimando-se a parte executada para pagamento das custas, se houver, sob pena de expedição de CNPDP.

Cumpridas as formalidades legais e realizadas as transferências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1006005-10.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : VITOR CARVALHO DE CASTRO ADVOGADO(A) : VITOR CARVALHO DE CASTRO (OAB MG172151) EXECUTADO : COOPERATIVA DE CREDITO CREDICOPE LTDA. - SICOOB CREDICOPE ADVOGADO(A) : GABRIEL TIBURCIO DAVID (OAB MG138003) ADVOGADO(A) : IGOR ALMEIDA RESENDE (OAB MG159113) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Vítor Carvalho de Castro em face de Cooperativa de Crédito Credicope Ltda. - Sicoob Credicope, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito consubstanciado em Acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.477505-2/003), no valor atualizado de R$ 1.095,08 (mil e noventa e cinco reais e oito centavos). O despacho inicial (Evento 5, DEC1) determinou a intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa e honorários, além de penhora de bens. Após regularização da intimação em decorrência de falha sistêmica (Evento 14, CERTIDAO1 e Evento 15), o prazo foi devidamente reaberto. Devidamente intimada, a executada compareceu aos autos de forma tempestiva, apresentando petição (Evento 18, MANIF1) acompanhada de guia de depósito judicial e comprovante de pagamento, procedendo à quitação integral da obrigação, e requerendo a extinção do feito. A parte exequente, em manifestação (Evento 23, PET1), requerendo a transferência para conta bancária por ela indicada, noticiando assim a satisfação do seu crédito. É o relatório do essencial. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução tem por escopo a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio de atos de expropriação do patrimônio do devedor. Uma vez alcançado tal objetivo, a tutela jurisdicional executiva exaure sua finalidade. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação que deu causa à presente execução foi integralmente satisfeita tempestivamente pelo executado, mediante o depósito judicial do valor de R$ 1.095,08, conforme informado e corroborado pelo próprio exequente que pugnou pelo seu levantamento. Ressalte-se que a tempestividade do pagamento afasta a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC (multa e honorários). Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a execução extingue-se quando a obrigação é satisfeita: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita” Com o adimplemento completo da dívida (Evento 18, COMPROVPAG3), exauriu-se o objeto da presente demanda executiva, não havendo mais providências a serem tomadas a não ser a sua formal extinção e a liberação do crédito ao titular. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, em consonância com o Princípio da Causalidade. Expeça-se, de imediato, alvará para levantamento do valor depositado judicialmente (Evento 18) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários fornecidos na petição do Evento 23. Considerando que a manifestação do exequente (Evento 23) constitui ato incompatível com a vontade de recorrer e diante do cumprimento voluntário pela devedora, reconheço a preclusão lógica e declaro de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Intimando-se a parte executada para pagamento das custas, se houver, sob pena de expedição de CNPDP. Cumpridas as formalidades legais e realizadas as transferências determinadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, 30 de julho de 2026.