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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5005549-39.2024.8.13.0223

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5005549-39.2024.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

ra física do devedor nos contratos eletrônicos não descaracteriza a prova escrita, especialmente quando a contratação é confirmada por outros meios, como a efetiva liberação dos valores na conta do correntista, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante da suficiência da prova documental apresentada pela autora e da revelia da parte requerida, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, para que a credora possa buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva. Razões pelas quais, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIÃO para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor de BIANCA APARECIDA FONSECA QUEIROZ, no valor de R$ 31.404,85 (trinta e um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, incluindo as diversas diligências para localização da ré. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 4ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005549-39.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNIAO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIAO CPF: 65.239.402/0001-99 RÉU: BIANCA APARECIDA FONSECA QUEIROZ CPF: 124.510.946-48 SENTENÇA Vistos etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIÃO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de BIANCA APARECIDA FONSECA QUEIROZ, também qualificada, visando o recebimento de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Narra a parte autora, em síntese, que é credora da ré da importância de R$ 31.404,85 (trinta e um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), valor este apurado até 19 de março de 2024. A dívida origina-se de cinco operações de crédito distintas, contratadas diretamente pela requerida por meio de canais eletrônicos. As operações são: a) Empréstimo Pessoal nº 92612442, de 10/08/2022, no valor de R$ 11.315,40; b) Empréstimo Pessoal nº 18639084, de 09/09/2022, no valor de R$ 2.782,25; c) Empréstimo Pessoal nº 41477017, de 25/11/2022, no valor de R$ 2.133,31; d) Empréstimo Pessoal nº 81019911, de 01/12/2022, no valor de R$ 808,14; e e) Contrato de Cheque Especial nº A00000000063, de 16/08/2022, no valor de R$ 4.500,00. Sustenta que a requerida tornou-se inadimplente, não tendo cumprido com suas obrigações contratuais de pagamento. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a citação da ré para, em 15 dias, pagar o débito de R$ 31.404,85, acrescido de 5% de honorários, sob pena de conversão do mandado em título executivo judicial, e a condenação em custas e honorários de 20% na hipótese de oposição de embargos. A petição inicial foi protocolizada em 22 de março de 2024 e encontra-se no ID 10194940349. Veio acompanhada dos comprovantes de contratação (IDs 10194952299, 10194951946, 10194927327, 10194925266, 10194943505), planilhas de cálculo do débito (IDs 10194938017, 10194958240, 10194925261, 10194925266, 10194952301), extratos bancários (ID 10194956499), e demais documentos pertinentes. As custas processuais foram devidamente recolhidas (IDs 10197484835 e 10197485483). Por decisão de ID 10204980384, foi determinada a regularização da representação processual, o que foi cumprido pela parte autora com a juntada de nova procuração no ID 10238207223. Expedido mandado monitório (ID 10240133527), iniciaram-se as tentativas de citação da requerida. A diligência no endereço Rua Petrópolis, nº 731, Bom Pastor, nesta cidade, restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 10253059990), que informou a mudança da ré. A parte autora requereu então a realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (ID 10298195333), o que foi deferido, e após o recolhimento das custas (IDs 10324657331 e 10324659176), as consultas foram realizadas (IDs 10370188708, 10374842718). Novas tentativas de citação foram realizadas nos endereços encontrados, na Rua Inhazinha Epifânio, nº 360, Bairro Santa Clara (ID 10288911421) e na Rua Mendes Mourão, nº 822, Bairro Afonso Pena (ID 10487823804), ambas sem êxito. Por fim, a parte autora requereu a citação postal no endereço Rua Comandante Prata, nº 66, Apto. 1002, Mucuripe, Fortaleza-CE (ID 10494813711), recolhendo a devida verba (IDs 10498767050). A carta de citação (ID 10502139124) foi entregue no destino em 12 de agosto de 2025, conforme comprovante de rastreamento dos Correios (ID 10557472308). Intimada a se manifestar sobre a citação positiva, a parte autora requereu o julgamento do feito com a conversão do mandado inicial em título executivo, ante a inércia da ré (ID 10570332465). O feito encontra-se, assim, em condições de imediato julgamento. Eis, no essencial, o relatório. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ré, devidamente citada por via postal com aviso de recebimento (IDs 10502139124 e 10557472308), não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. A controvérsia dos autos cinge-se à existência e exigibilidade do débito oriundo de cinco contratos de crédito celebrados entre as partes e ao consequente dever de pagamento por parte da requerida. A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 700, do Código de Processo Civil, segundo o qual a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A finalidade do procedimento monitório é, precisamente, conferir força executiva a um documento que, embora desprovido de tal atributo, demonstra de forma robusta a existência de uma obrigação. À vista disso, passa-se à análise das provas produzidas nos autos: A parte autora instruiu sua petição inicial com os comprovantes de contratação dos cinco negócios jurídicos que fundamentam sua pretensão (IDs 10194952299, 10194951946, 10194927327, 10194943505). Tais documentos, emitidos pelo sistema da própria instituição financeira, detalham as condições das operações, como valores, taxas de juros, quantidade de parcelas e datas de vencimento, e indicam que as contratações foram realizadas pela requerida por meio de canal eletrônico (SICOOBNET CELULAR), com autenticação. A autora juntou, ainda, os extratos de conta corrente que demonstram a liberação dos valores na conta de titularidade da ré (ID 10194956499), bem como as planilhas de evolução da dívida para cada contrato (IDs 10194938017, 10194958240, 10194925261, 10194925266, 10194952301), que especificam o valor original, as parcelas vencidas e os encargos de inadimplência aplicados. O conjunto probatório documental é coeso e suficiente para constituir a prova escrita exigida pelo procedimento monitório. Os documentos apresentados são hábeis a demonstrar a relação jurídica entre as partes e a plausibilidade do direito de crédito alegado pela autora. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da autora estão devidamente comprovados. O ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida, incumbia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Contudo, a requerida, embora regularmente citada, permaneceu inerte, não apresentando qualquer defesa ou prova em contrário. A revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC, faz presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. No contexto da ação monitória, a ausência de embargos tem consequência processual específica, delineada no art. 701, § 2º, do CPC, que determina a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores corrobora a interpretação de que o contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória (Súmula 247 STJ). Ademais, a ausência de assinatura física do devedor nos contratos eletrônicos não descaracteriza a prova escrita, especialmente quando a contratação é confirmada por outros meios, como a efetiva liberação dos valores na conta do correntista, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, diante da suficiência da prova documental apresentada pela autora e da revelia da parte requerida, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe, para que a credora possa buscar a satisfação de seu crédito pela via executiva. Razões pelas quais, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNIÃO DO CENTRO OESTE DE MINAS LTDA. - SICOOB CENTRO UNIÃO para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em desfavor de BIANCA APARECIDA FONSECA QUEIROZ, no valor de R$ 31.404,85 (trinta e um mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (até 27/08/2024 e conforme a Taxa SELIC, descontada a correção monetária, de 28/08/2024 em diante) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, incluindo as diversas diligências para localização da ré. P. R. I. C. Arquivando-se os autos, oportunamente, com baixa. Divinópolis, data registrada pelo sistema. Juliano Abrantes Rodrigues Juiz de Direito 4ª Vara Cível e Sucessões