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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800806-75.2026.8.19.0037

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0800806-75.2026.8.19.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do falecimento da parte autora e da ausência de regularização do polo ativo, apesar da oportunidade expressamente concedida para tal finalidade. Condeno a parte autora em custas e honorários, fixados estes em R$ 800,00, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo:0800806-75.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBER DE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc ... Trata-se de ação de conhecimento que teve trâmite normal e que, no curso da demanda, foi noticiado e devidamente comprovado o falecimento da parte autora. Diante de tal circunstância, foi proferida decisão nos seguintes termos: "Considerando a notícia de falecimento da parte autora, impõe-se a suspensão do curso do processo, a fim de viabilizar a regularização da representação processual e eventual habilitação dos sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, inciso I e (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Assim, suspendo o curso do feito em razão do falecimento da parte autora. Intime-se o antigo patrono da parte autora para que, no prazo de 30 dias, promova a devida regularização processual, mediante indicação e habilitação dos sucessores, juntada dos documentos pertinentes e regularização da representação processual, conforme cabível. Fica desde logo advertido que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sem prejuízo de ulterior análise pelo Juízo quanto à medida processual adequada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos." O antigo patrono da parte autora foi regularmente intimado da determinação, tendo transcorrido o prazo concedido sem que houvesse a necessária regularização do polo ativo, tampouco habilitação de sucessores ou apresentação de qualquer elemento capaz de viabilizar o regular prosseguimento da demanda. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, (sec)(sec) 1º e 2º, do mesmo diploma. O falecimento da parte, portanto, não autoriza o prosseguimento automático do processo em seu nome, impondo-se a regularização da relação processual, mediante substituição pelo espólio ou pelos respectivos sucessores, conforme a hipótese concreta. Foi justamente com essa finalidade que o feito foi suspenso e concedido prazo suficiente para adoção das providências pertinentes, com expressa advertência acerca da possibilidade de extinção. Nada obstante, nenhuma providência foi adotada. A suspensão decorrente do falecimento de uma das partes possui natureza instrumental e temporária, destinando-se a permitir a recomposição subjetiva da relação processual não se prestando, contudo, a manter o feito indefinidamente paralisado, aguardando que, em momento incerto, algum sucessor eventualmente venha aos autos demonstrar interesse em seu prosseguimento. A atividade jurisdicional deve observar, igualmente, os princípios da duração razoável do processo, da cooperação e da eficiência, não sendo compatível com tais postulados a perpetuação de processo sem parte legitimamente habilitada para ocupar o polo ativo. No caso concreto, houve oportunidade efetiva para regularização, com intimação do antigo patrono, concessão de prazo específico e advertência expressa quanto às consequências da inércia. Ainda assim, permaneceu ausente pressuposto indispensável ao válido desenvolvimento do processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do falecimento da parte autora e da ausência de regularização do polo ativo, apesar da oportunidade expressamente concedida para tal finalidade. Condeno a parte autora em custas e honorários, fixados estes em R$ 800,00, observada eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. NOVA FRIBURGO, 18 de agosto de 2026. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular