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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5284766-02.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5284766-02.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284766-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fiança, Locação de Imóvel] AUTOR: SANDRA LUIZA DA SILVA CORREIA RIBEIRO CPF: 480.127.936-87 RÉU: LUCIANA CHAVES MIRANDA CPF: 009.544.016-03 SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, juntado no ID Num. 10717243541. Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em relação às partes acordantes. Homologo desistência do prazo recursal. Eventuais custas finais deverão ser suportadas como estipulado no acordo ou nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Por fim, em nada mais requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5284766-02.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fiança, Locação de Imóvel] AUTOR: SANDRA LUIZA DA SILVA CORREIA RIBEIRO CPF: 480.127.936-87 RÉU: LUCIANA CHAVES MIRANDA CPF: 009.544.016-03 SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, juntado no ID Num. 10717243541. Consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, em relação às partes acordantes. Homologo desistência do prazo recursal. Eventuais custas finais deverão ser suportadas como estipulado no acordo ou nos termos do § 2º do art. 90 do CPC. Por fim, em nada mais requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte