Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5024068-77.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Pagamento por Serviços Ambientais] AUTOR: TIAGO JOSE TEIXEIRA CPF: 064.512.016-26 RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à decisão. Trata-se de ação de concessão de guarda judicial definitiva de animal silvestre ajuizada por Tiago José Teixeira em face do Instituto Estadual de Florestas – IEF. O autor relata que sua tia, Norma Maria Teixeira, falecida em 18 de junho de 2025, manteve sob seus cuidados, por aproximadamente 21 anos, um papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva), conhecido como “Louro” ou “Nônô”. Afirma que, após o falecimento da antiga tutora, assumiu os cuidados da ave, proporcionando ambiente adequado, alimentação e assistência veterinária, especialmente considerando que seu cônjuge exerce a profissão de médico veterinário. Sustenta que o animal está plenamente adaptado ao convívio doméstico, não havendo histórico de maus-tratos, e que apresenta atrofia irreversível nas asas, circunstância que inviabilizaria sua reintrodução ao ambiente natural, conforme laudo veterinário juntado aos autos. Com fundamento nessas circunstâncias, requer a concessão da guarda judicial definitiva do papagaio-verdadeiro, bem como a autorização para regularização da situação perante o órgão ambiental competente. Invoca, para tanto, os princípios da dignidade animal, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que admitem, excepcionalmente, a manutenção de animais silvestres em ambiente doméstico quando constatada a adaptação ao cativeiro e a inviabilidade de retorno à natureza. O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (ID 10621468683) e posteriormente ratificado por este Juízo após a redistribuição do feito (ID 10686530153), mantendo o autor na guarda provisória do animal durante a tramitação processual. Citado, o IEF apresentou contestação (ID 10692145357). Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de indicação precisa do polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal que autorize a concessão de guarda definitiva de animal silvestre sem origem regularizada. Argumentou que os animais da fauna silvestre pertencem ao Estado, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.197/1967, e que a regularização judicial da posse poderia estimular práticas relacionadas ao tráfico de animais. Defendeu, ainda, que a ave deveria ser submetida aos procedimentos administrativos próprios, inclusive eventual encaminhamento ao Centro de Triagem de Animais Silvestres – CETRAS. O autor apresentou réplica (ID 10705923428), sustentando a inexistência de prejuízo ao contraditório, uma vez que o polo passivo foi devidamente regularizado no curso do processo. No mérito, reiterou os argumentos expostos na inicial, destacando a boa-fé da posse, o longo período de convivência da ave em ambiente doméstico, a ausência de maus-tratos e a necessidade de observância do bem-estar animal. É o breve relatório. Passo à decisão. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. O IEF sustenta que a demanda teria sido proposta sem a adequada indicação do polo passivo, circunstância que comprometeria a regularidade da relação processual. Todavia, verifica-se que a questão foi devidamente solucionada no curso do processo. A ação foi inicialmente distribuída como procedimento de jurisdição voluntária (ID 10510528588), situação em que não havia, naquele momento, indicação necessária de parte contrária. Posteriormente, após manifestação do Ministério Público (ID 10609412279), foi determinada a inclusão do Instituto Estadual de Florestas no polo passivo da demanda (ID 10644274929). A autarquia foi regularmente citada e apresentou contestação detalhada, exercendo plenamente o direito de defesa e impugnando os argumentos apresentados pelo autor. Não há, portanto, qualquer prejuízo processual decorrente da circunstância apontada. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, possibilitando o pleno exercício do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se é juridicamente possível a concessão de guarda judicial definitiva de animal silvestre mantido em ambiente doméstico há longo período, sem origem regularizada perante o órgão ambiental competente. Inicialmente, é importante destacar que a situação narrada nos autos apresenta peculiaridades que merecem consideração. Os documentos juntados demonstram que a ave permaneceu sob os cuidados da tia do autor por aproximadamente 21 anos e que, após seu falecimento, passou a ser assistida pelo demandante. Também não há notícia de maus-tratos ou de qualquer conduta inadequada por parte do autor, tendo sido comprovado que o animal recebe cuidados e acompanhamento veterinário. O laudo apresentado indica, ainda, a existência de limitações físicas permanentes, com atrofia nas asas, circunstância que, segundo a avaliação técnica apresentada, compromete sua capacidade de voo e dificulta eventual retorno ao ambiente natural (ID 10510334919). Tais elementos foram considerados quando do deferimento da tutela provisória, posteriormente ratificada por este Juízo, justamente para evitar que a alteração imediata da situação existente pudesse ocasionar prejuízos ao bem-estar da ave antes da análise definitiva da demanda. Contudo, embora as circunstâncias concretas recomendem cautela e revelem a preocupação do autor com a preservação do animal, elas não são suficientes para autorizar a concessão da guarda definitiva pretendida. Isso porque o pedido formulado pelo autor não se limita à manutenção provisória da ave sob seus cuidados, mas busca o reconhecimento judicial de um direito permanente de guarda, com a consequente regularização da posse perante o órgão ambiental competente. E, nesse ponto, verifica-se a ausência de previsão legal que ampare a pretensão. A Lei nº 5.197/1967 estabelece, em seu art. 1º, que os animais da fauna silvestre, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. No mesmo sentido, a Lei nº 9.605/1998 tipifica como crime ambiental a conduta de possuir, guardar ou manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida autorização, licença ou permissão da autoridade competente. No caso dos autos, é incontroverso que o papagaio-verdadeiro (Amazona aestiva) constitui animal silvestre integrante da fauna brasileira e que não possui origem comprovada em criadouro autorizado ou registro perante o órgão ambiental competente. A circunstância de o animal ter permanecido por longo período em ambiente doméstico, embora relevante para a análise das medidas concretas de destinação, não possui o efeito de transformar uma posse originalmente irregular em situação juridicamente regularizada. A boa-fé do possuidor, o vínculo afetivo estabelecido e o tempo de permanência do animal sob cuidados humanos são elementos que devem ser considerados pela autoridade ambiental na definição da melhor destinação do espécime, especialmente sob a perspectiva do bem-estar animal, mas não conferem, por si só, direito subjetivo à guarda definitiva. A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, inciso VII, atribui ao Poder Público o dever de proteção da fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade ou coloquem em risco sua função ecológica. Referida norma constitucional deve ser interpretada como instrumento de proteção da fauna e de preservação das espécies, não como autorização para criação judicial de hipóteses de aquisição ou regularização da posse de animais silvestres mantidos irregularmente por particulares. Nesse contexto, destaca-se que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual sua atuação deve observar os limites previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Da mesma forma, o Poder Judiciário, embora possa exercer o controle de legalidade dos atos administrativos e assegurar a proteção de direitos, não pode instituir, por decisão judicial, modalidade de guarda definitiva de animal silvestre que não encontra previsão normativa. Em outras palavras, não se trata de negar a existência de uma situação fática excepcional ou de desconsiderar o vínculo construído entre o autor e a ave. A questão submetida a julgamento, contudo, é de natureza jurídica: saber se existe autorização legal para que o Judiciário reconheça, em caráter definitivo, a guarda de animal silvestre cuja posse não foi regularmente constituída. E, quanto a esse ponto, a resposta deve ser negativa. O ordenamento jurídico-ambiental prevê instrumentos excepcionais destinados à manutenção temporária de animais silvestres sob cuidados particulares, quando necessária à preservação do bem-estar do espécime ou enquanto não definida sua destinação. O Decreto Estadual nº 47.383/2018 e as normas administrativas ambientais que regulamentam a matéria admitem mecanismos como o depósito ou a guarda provisória do animal, sempre em caráter excepcional, temporário e condicionado à atuação do órgão ambiental competente. Essas medidas, entretanto, não se confundem com a guarda definitiva pretendida pelo autor. A diferença é relevante. A guarda provisória constitui instrumento administrativo destinado a evitar prejuízos ao animal em situações específicas, sem afastar a competência do órgão ambiental para definir sua destinação final. Já a guarda definitiva buscada nesta demanda implicaria reconhecer ao particular uma situação jurídica permanente sobre animal integrante da fauna silvestre, sem autorização legal específica para tanto. Os precedentes invocados pelo autor não afastam essa conclusão. De fato, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possuem julgados admitindo soluções excepcionais em casos envolvendo animais silvestres mantidos em ambiente doméstico por longo período, especialmente quando comprovada a adaptação ao cativeiro e a ausência de condições adequadas de retorno à natureza. Entretanto, tais decisões devem ser compreendidas dentro das particularidades de cada caso e não autorizam a criação de um direito geral à guarda definitiva de animais silvestres mantidos irregularmente. Em situações dessa natureza, a análise judicial costuma estar voltada à preservação do bem-estar do animal e à adequação da medida administrativa de destinação, não à constituição de título jurídico permanente de propriedade ou guarda em favor do particular. Assim, embora o caso concreto revele uma situação diferenciada, com animal domesticado há décadas e aparentemente bem cuidado pelo autor, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Ambiental para criar hipótese de regularização definitiva não prevista em lei. Ante o exposto, ausente previsão legal que autorize a concessão judicial de guarda definitiva de animal silvestre mantido sem regularização perante o órgão ambiental, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso contra esta sentença, destaco que caberá à egrégia Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo em sua petição recursal. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, remetendo-se os autos à egrégia Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. MARIA ISABELA FREIRE CARDOSO Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Montes Claros