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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001152-28.2026.5.07.0010

Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0001152-28.2026.5.07.0010
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada na forma da fundamentação supra e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação da reclamada. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para as retificações devidas. Após, autos conclusos. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

- GISELE PEREIRA DA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001152-28.2026.5.07.0010 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: UNIDADE DE TERAPIA RENAL,SERVICOS HOSPITALARES S/S LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef52f05 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (CSAC) proposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado do Ceará (SINDSAÚDE), na qualidade de substituto processual da trabalhadora Gisele Pereira da Silva, visando à liquidação e execução do título executivo judicial constituído na Reclamação Trabalhista Coletiva de nº 0000498-54.2020.5.07.0009 (originária da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE). O exequente instruiu a inicial com planilha elaborada via sistema PJe-Calc no valor total de R$ 14.479,42. A Executada Unidade de Terapia Renal, Serviços Hospitalares S/S Ltda. ofertou tempestiva Impugnação aos Cálculos, insurgindo-se contra: (a) a incidência de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor bruto sem dedução do INSS obreiro; (b) o excesso de execução decorrente da cumulação indevida de 15% de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento com mais 15% da fase de execução; (c) a distorção metodológica na parametrização dos juros e atualização monetária (ADC 58); e (d) a falta de atualização da cota-parte de INSS devida pelo trabalhador. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Base de Cálculo dos Honorários e Dedução do INSS Insurge-se a reclamada sustentando que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve corresponder ao crédito trabalhista líquido, deduzido previamente o INSS cota-parte obreira. Sem razão. A definição da base de cálculo dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho encontra-se sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o referido verbete, os honorários incidem sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Na prática processual trabalhista, a expressão "valor líquido" contida na OJ nº 348 não se confunde com o montante a ser efetivamente recebido pelo empregado após as retenções, mas sim com o valor bruto apurado na liquidação, antes de qualquer desconto de natureza tributária (imposto de renda e cota do segurado). Neste contexto, na apuração dos honorários advocatícios, não se excluem os descontos relativos à contribuição previdenciária a cargo do trabalhador, nem o imposto de renda, por se tratar de crédito recebido. Contudo, não há autorização legal para se incluir a cota-parte do empregador, a ser creditada a terceiro (INSS), que deve ser acrescida à condenação, eis que verba de terceiros. Rejeita-se, pois, a tese patronal. Do Acúmulo de Honorários Pugna a executada pelo expurgo dos cálculos de liquidação das parcelas lançadas pelo exequente a título de "Honorários de Conhecimento (15%)" de forma cumulada com "Honorários de Execução (15%)", sob pena de indevido bis in idem. Assiste-lhe parcial razão. Este procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva reveste-se de plena autonomia em relação ao feito cognitivo coletivo originário. Seguindo a inteligência consagrada pelo Egrégio TRT7 no julgamento do Processo nº 0001197-18.2024.5.07.0005 (Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto), os honorários advocatícios outorgados na fase cognitiva da ação coletiva matriz devem ser objeto de liquidação e cobrança exclusivamente nos próprios autos do Processo Matriz nº 0000498-54.2020.5.07.0009. Revela-se processualmente inviável e abusiva a transposição ou cumulação de referida verba honorária de conhecimento nas planilhas de execuções individuais distribuídas às varas descentralizadas. Por outro lado, consoante tese firmada no Tema 973 do Colendo STJ e em observância à autonomia da execução de sentença coletiva, revela-se devida a condenação da ré ao pagamento de novos e específicos honorários sucumbenciais para esta fase autônoma. Portanto, em harmonia com o precedente idêntico proferido por este Juízo no Processo nº 0001088-50.2026.5.07.0010, determina-se a exclusão integral da parcela de 15% de honorários de conhecimento e, em substituição jurídica, arbitram-se os honorários advocatícios de execução em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido trabalhista e atualizado devido à trabalhadora, em estrita observância ao art. 791-A da CLT. Acolhe-se em parte o inconformismo processual. Do Índice de Atualização e Juros (ADC 58) Opõe-se a executada aos indexadores utilizados pelo Sindicato autor, sob o argumento de que a planilha do PJe-Calc aplicou cumulativamente a taxa SELIC no campo reservado à "Correção Monetária" a contar do ajuizamento da ação (23/06/2020), gerando enriquecimento ilícito por anatocismo. Com razão à necessidade de ajuste na ADC 58 para evitar anatocismo. Na fase judicial (a partir do ajuizamento em 23/06/2020), incide exclusivamente a taxa SELIC. Ademais, de ofício, este Juízo ressalva que, para o período posterior a 30/08/2024, a atualização deverá observar a Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA acumulado acrescido da taxa legal (SELIC deduzida do IPCA, com piso de 6% a.a. se a SELIC for inferior ao IPCA). A Contadoria deverá ajustar a aba de juros e correção para refletir essa transição legal, garantindo a fidedignidade do débito Acolhe-se a insurgência patronal. Da Atualização Monetária da Cota Previdenciária Obreira Aduz a reclamada que a planilha do Sindicato obrou em erro ao abater a cota-parte do INSS de responsabilidade do trabalhador substituído pelos seus valores históricos nominais (índice multiplicador fixo em 1,0000000), o que distorce o cálculo dos juros líquidos finais. Com razão. Para manter a necessária equivalência matemática e a lisura de apuração, a cota-parte previdenciária devida pela obreira deve ser corrigida monetariamente pelos mesmos coeficientes aplicados ao crédito trabalhista principal antes de realizar a dedução, impedindo que juros moratórios incidam indevidamente sobre bases tributárias não deduzidas de forma atualizada. Seguindo a orientação técnica aplicada neste órgão julgador, acolhe-se a insurgência patronal no ponto para determinar à Contadoria que atualize os valores históricos do INSS obreiro pelos mesmos índices que corrigem o principal trabalhista da condenação. Da Coexistência com a Ação Individual nº 0001815-26.2025.5.07.0005 — Da Prevenção ao Enriquecimento Ilícito e Ofício ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza De ofício, este Juízo constata a existência da Reclamação Trabalhista Individual de rito ordinário autuada sob o nº 0001815-26.2025.5.07.0005, em trâmite, sem julgamento de mérito, perante o Exmo. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ajuizada pela trabalhadora Gisele Pereira da Silva em 08/11/2025. No referido feito individual, a autora pleiteia além de outras verbas trabalhista o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade pela majoração do grau médio para o máximo abrangendo a integralidade do seu contrato de trabalho (de 08/06/2018 a 03/04/2024), interregno este que engloba por completo o período objeto da presente execução de sentença coletiva (de 16/03/2020 a 31/12/2021). Trata-se de hipótese em que a pretensão material veiculada nesta via executória coletiva (CSAC) constitui, manifestamente, parte do pedido formulado na ação individual cognitiva de rito ordinário. A fim de preservar a harmonia do sistema processual, coibir o enriquecimento ilícito trabalhadora (com duplo pagamento pelo mesmo período fático), faz-se mister a imediata cientificação do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza acerca do processamento e liquidação dos créditos executados nesta 10ª Vara. Desse modo, aquele juízo poderá adotar as medidas de saneamento processual pertinentes que entender cabíveis na ação individual, notadamente quanto a possibilidade coisa julgada parcial em relação ao interregno coincidente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação ofertada na forma da fundamentação supra e, em consequência, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação da reclamada. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para as retificações devidas. Após, autos conclusos. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA - GISELE PEREIRA DA SILVA