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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005499-47.2025.8.13.0071

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5005499-47.2025.8.13.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. DEFIRO o pagamento dos honorários a assistente social nomeada nos autos ( ID 10640526143), tendo em vista a apresentação do respectivo laudo pericial no (ID 10644253237), e DETERMINO a expedição do ofício requisitório em seu favor, via sistema AJG da Justiça Federal, no valor já fixado pelo Juízo. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se RPV/Precatório. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005499-47.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] AUTOR: MARIA DOS ANJOS SILVA CUNHA CPF: 042.235.146-60 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, partes inicialmente qualificadas. A parte ré apresentou proposta de acordo e a parte autora peticionou manifestando aceitação. O Ministério Público manifestou sua não intervenção no feito por não haver interesse de menor ou incapaz. É o relatório. Versam os autos sobre direito disponível que admite transação. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza os efeitos previstos em lei, o acordo celebrado pelas partes e, em consequência, extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. DEFIRO o pagamento dos honorários a assistente social nomeada nos autos ( ID 10640526143), tendo em vista a apresentação do respectivo laudo pericial no (ID 10644253237), e DETERMINO a expedição do ofício requisitório em seu favor, via sistema AJG da Justiça Federal, no valor já fixado pelo Juízo. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito. Se ambas as partes renunciarem ao prazo recursal ou apresentarem manifestações supervenientes incompatíveis com a vontade de recorrer, será considerada a data da última manifestação como sendo a do trânsito em julgado. Com o trânsito, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Expeça-se RPV/Precatório. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência. Após certificada a expedição do alvará, terá a parte autora o prazo de 5 dias para dizer se tem algo mais a requerer, sob pena de se presumir quitada a dívida. Findo este prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para eventual prosseguimento ou para extinção do feito pelo pagamento (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório: 2.1- Superado o prazo, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 5 dias. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.