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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação de Cumprimento 0001208-38.2015.5.07.0013

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001208-38.2015.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedentes as impugnações aos cálculos apresentadas pela Executada VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA e pelo Exequente SEEACONCE, Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial, Dr. Rodrigo de Farias Rueda e anexados ao Laudo Pericial de Id 9b807d0, nos valores e termos constantes das planilhas apresentadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a), os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00. Intime-se o(a) perito(a) para que proceda à inclusão dos honorários periciais nos cálculos homologados, promovendo a atualização do arquivo .

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ACum 0001208-38.2015.5.07.0013 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: VESPA CONSORCIO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3313c77 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc A primeira Executada, Vespa Consórcio de Serviços Ltda., apresentou impugnação aos cálculos, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente. Alegou, ainda, cerceamento de defesa em razão do prazo concedido para manifestação sobre a conta de liquidação, requerendo sua dilação. No mérito, sustentou a existência de majoração indevida do débito, em razão dos índices de atualização e das multas aplicadas, bem como requereu a possibilidade de comprovação de eventuais pagamentos realizados diretamente aos substituídos ou no âmbito de ações individuais. O Exequente, Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, Locação e Administração de Imóveis Comerciais, Condomínios e Limpeza Pública do Estado do Ceará – SEEACONCE, pugnou pela rejeição da insurgência da Executada, alegando, em síntese, a preclusão das matérias suscitadas e a ausência de impugnação específica aos cálculos. O Sindicato apresentou, ainda, impugnação própria, sustentando a existência de omissão na conta pericial, ao argumento de que as substituídas Carmen Judite Maia Nogueira Martins e Maria do Socorro Braz constaram nominalmente do título executivo, mas tiveram seus créditos apurados em valor zero. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos e ratificou os cálculos apresentados, destacando a ausência de indicação específica, pela Executada, dos itens e valores que reputaria incorretos. Quanto às substituídas indicadas pelo Sindicato, esclareceu que, conforme a documentação funcional constante dos autos, suas admissões ocorreram após o período abrangido pela condenação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A Executada Vespa Consórcio de Serviços Ltda. pretende o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo teria permanecido arquivado por período superior a três anos sem impulso útil do Exequente. Sem razão. Conforme se verifica dos autos, a questão relativa à prescrição intercorrente já foi expressamente apreciada nos termos da decisão de Id 4ec4b56, nos seguintes termos: Analisando os autos observo que o processo foi remetido ao arquivo provisório, em 21/08/2019(Id c7f95ea), após o decurso do prazo de 9 meses sem que a parte autora tenha apresentado os cálculos de liquidação. Pois bem. Nos termos do art.120, III, do Provimento Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cabe ao Juiz, na fase de execução, "determinar a revisão periódica dos processos em execução que se encontrem com a execução suspensa, a fim de renovar providências coercitivas, por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimonial, valendo-se, se for o caso, da aplicação subsidiária dos artigos 772 a 777 do CPC, sem prejuízo da contagem do prazo prescricional" Seguindo a orientação acima transcrita e considerando a ausência de liquidação do julgado, os autos foram desarquivados e foi determinada a realização de pericia contábil, em 21/02/2023. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade em todos os termos, não havendo se falar em aplicação da prescrição intercorrente. Assim, não é possível a rediscussão da matéria nesta oportunidade. A existência de decisão anterior, já alcançada pela preclusão e pelo trânsito em julgado, impede que a mesma matéria seja novamente submetida à apreciação judicial. Rejeito, dessa forma, a alegação de prescrição intercorrente. DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO A Executada sustenta ter ocorrido cerceamento de defesa em razão do prazo concedido para manifestação sobre os cálculos, requerendo sua ampliação para 30 dias. Sem razão. O prazo concedido para manifestação sobre a conta de liquidação observou o procedimento estabelecido no art. 879, § 2º, da CLT, tendo sido assegurada às partes oportunidade para análise e impugnação dos cálculos. A alegação de complexidade da conta, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório, não é suficiente para caracterizar cerceamento de defesa. Cumpre observar, ainda, que a Executada figura como empregadora direta dos substituídos, circunstância que lhe confere acesso aos documentos funcionais e financeiros relacionados aos contratos de trabalho, de modo que eventual alegação de incorreção nos cálculos poderia e deveria ter sido acompanhada da correspondente demonstração documental e contábil. Ademais, trata-se de liquidação de sentença transitada em julgado há quase 08(oito) anos, sem que a reclamada demonstrasse qualquer interesse na elaboração da conta e cumprimento da obrigação de pagar. A dilação pretendida, portanto, não encontra justificativa concreta nos autos e, além disso, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Rejeito, assim, a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de dilação de prazo. DA IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS CÁLCULOS No mérito, a Executada sustenta, de forma genérica, que teria ocorrido “majoração artificial” do débito em razão da aplicação de índices de atualização e multas convencionais. Todavia, não aponta, de maneira individualizada, quais itens da conta estariam incorretos, tampouco indica os respectivos valores que entende indevidos ou apresenta demonstrativo capaz de evidenciar o alegado excesso. O art. 879, § 2º, da CLT exige que a impugnação aos cálculos seja fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. No caso, a insurgência da Executada não atende a tal requisito, pois se limita a alegações abstratas acerca da elevação do valor da execução, sem demonstrar concretamente qualquer erro na metodologia adotada pelo perito. O simples fato de o valor da conta ter alcançado montante superior ao pretendido pela Executada não caracteriza, por si só, erro de cálculo. Também não prospera o pedido genérico de compensação ou dedução de valores que teriam sido pagos diretamente aos substituídos ou em ações individuais. Eventuais pagamentos aptos a ensejar abatimento do crédito exequendo devem ser individualizados e comprovados documentalmente, com indicação do beneficiário, valor, data e natureza da parcela quitada, de modo a permitir a verificação da correspondência entre o pagamento alegado e o crédito objeto desta execução. Incumbe à Executada demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito reconhecido no título executivo, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Não tendo a Executada apresentado documentação apta a comprovar os pagamentos alegados, não há fundamento para determinar qualquer abatimento na conta pericial. Registre-se, ademais, que a Executada teve oportunidade de apresentar documentação e impugnação específica, não sendo cabível postergar indefinidamente a liquidação mediante pedido genérico de prazo para eventual produção de prova documental. Rejeito, portanto, a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada Vespa Consórcio de Serviços Ltda. DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE – SUBSTITUÍDAS CARMEN JUDITE MAIA NOGUEIRA MARTINS E MARIA DO SOCORRO BRAZ O Exequente sustenta que as substituídas Carmen Judite Maia Nogueira Martins e Maria do Socorro Braz deveriam ter seus créditos apurados, uma vez que constam nominalmente do título executivo. A insurgência não procede. Conforme esclarecimentos prestados pelo perito judicial, amparados na documentação funcional constante dos autos, Carmen Judite Maia Nogueira Martins foi admitida em 17/08/2017, enquanto Maria do Socorro Braz foi admitida em 18/01/2016. O título executivo, por sua vez, contempla parcelas referentes ao período de janeiro a dezembro de 2015, inclusive diferenças salariais e multas convencionais decorrentes de obrigações relativas àquele período. Logo, nenhuma das duas trabalhadoras mantinha vínculo de emprego com a Executada durante o período abrangido pela condenação. A circunstância de seus nomes constarem da relação de substituídos não é suficiente, por si só, para gerar crédito em período no qual não havia relação jurídica de emprego com a Executada. A liquidação deve observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo, não podendo criar obrigação ou crédito inexistente no período efetivamente alcançado pela condenação. A ausência de vínculo empregatício no período de janeiro a dezembro de 2015 impede, portanto, a apuração de diferenças salariais ou multas convencionais relativas àquele interregno. Nesse contexto, mostra-se correta a apuração pericial dos créditos em valor zero para as referidas substituídas. Rejeito, assim, a impugnação apresentada pelo Exequente quanto à inclusão de créditos em favor de Carmen Judite Maia Nogueira Martins e Maria do Socorro Braz. CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo improcedentes as impugnações aos cálculos apresentadas pela Executada VESPA CONSÓRCIO DE SERVIÇOS LTDA e pelo Exequente SEEACONCE, Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo perito judicial, Dr. Rodrigo de Farias Rueda e anexados ao Laudo Pericial de Id 9b807d0, nos valores e termos constantes das planilhas apresentadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando a proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a), os honorários periciais no valor de R$ 4.500,00. Intime-se o(a) perito(a) para que proceda à inclusão dos honorários periciais nos cálculos homologados, promovendo a atualização do arquivo .PJC, com o respectivo reenvio aos autos, no prazo de 05 dias. Apresentada a conta, cite-se a primeira reclamada VESPA CONSORCIO DE SERVICOS LTDA, nos termos do art. 880 da CLT, para, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento do valor atualizado ou garantir a execução, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA