Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0002015-96.2021.8.13.0347

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0002015-96.2021.8.13.0347
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c § 4°, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER MELISSA ALVES MARTINS de todas as imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu Antônio Marcos dos Santos. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal; o acusado não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos suficientes para avaliação desfavorável de sua conduta social e personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências do delito são próprios da infração penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva; e a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, embora suficientes para caracterizar a traficância, não extrapolam a gravidade ordinária do delito, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente nesta etapa. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Permanece a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme fundamentado no item II.5, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexistem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa, aplico a minorante em sua fração máxima de 2/3, por reputá-la adequada às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, reduzo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a pena definitivamente aplicada, a primariedade do acusado e a integralidade das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, destinada à entidade pública ou privada com finalidade social

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0002015-96.2021.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS CPF: não informado e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS e MELISSA ALVES MARTINS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 27 de março de 2021, por volta das 16h, na Rua Medina. n.° 07, bairro Liberdade, na cidade de Santo Antônio do Jacinto/MG, os denunciados mantiveram em depósito, para fins posterior de mercancia, drogas, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narra a peça acusatória que durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados, localizada no município de Santo Antônio do Jacinto/MG, foram apreendidas substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, consistentes em 31 (trinta e uma) buchas de maconha e 33 (trinta e três) papelotes de cocaína, além de numerário em espécie e anotações relacionadas ao comércio de drogas. Sustentou o órgão acusador, ainda, que os denunciados se associaram de forma estável para a prática da traficância e corromperam adolescentes, utilizando-os na atividade criminosa. O inquérito policial foi regularmente instaurado, sendo colhidos os elementos informativos pertinentes. Devidamente notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar(ID10101096472, pág. 10 e ID10101096472, pág. 14). Recebida a denúncia(ID10101096474, pág. 09), foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizados os interrogatórios dos acusados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados, destacando a apreensão das drogas, do numerário, das anotações relacionadas à traficância, bem como a coerência dos depoimentos prestados pelos policiais militares e as inconsistências apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal. A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição dos denunciados por insuficiência probatória. Em relação a Antônio Marcos, sustentou que as drogas não lhe pertenciam, que os entorpecentes foram encontrados em área aberta e que o dinheiro apreendido possuía origem lícita. Quanto à acusada Melissa Alves Martins, alegou inexistirem elementos que demonstrassem seu envolvimento com a traficância, ressaltando que ela sequer se encontrava na residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Subsidiariamente, requereu a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Fundamento e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito apto para julgamento, impõe-se a análise das provas produzidas, a fim de verificar a procedência da pretensão punitiva estatal. Trata-se de ação penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público legitimidade para o seu exercício. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame do mérito. II.1 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) atribuído a Antônio Marcos dos Santos A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão(ID10101100705, pág. 07), exames preliminares de identificação das substâncias entorpecentes(ID’s: 10101100706, pag. 4 e 10, 10101100707, pág. 5, 11, ID10101095208, pág. 6), notas promissórias em ID10101095212, pág. 12 e Laudo Toxicológico Definitivo(ID’s: 10101096472, pág. 20, 10101096473, pág. 01 e ss.), os quais atestam que os materiais apreendidos consistiam em 31 (trinta e uma) buchas de maconha e 33 (trinta e três) papelotes de cocaína, substâncias proscritas cujo potencial entorpecente foi devidamente confirmado por perícia oficial. Além dos entorpecentes, foram apreendidos R$ 978,00 (novecentos e setenta e oito reais) em espécie, bem como três notas promissórias contendo anotações compatíveis com a contabilidade do tráfico de drogas, dentre elas a inscrição: "Didi restou 2 quientos de maconha, 1 quientos de pó. Pago para Janaína. Valor R$ 3.500,00.". Destarte, a materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se plenamente demonstrada. A autoria igualmente restou comprovada de forma segura. A testemunha Tarik Azevedo da Silva, policial militar responsável pelo cumprimento do mandado judicial, confirmou a dinâmica dos fatos, esclarecendo: "Que se lembra de ter atuado na ocorrência. Que foi cumprido mandado de busca e apreensão na casa do réu, sob a notícia de ocorrência do crime de tráfico de drogas, inclusive com auxílio de adolescentes. Que chegando ao local tinha dois menores que foram abordados e localizadas drogas com eles. Que os menores estavam na porta da residência. Que no local foi localizada uma certa quantidade de droga e uma quantia em dinheiro. Ao cercar a casa identificaram mais dois elementos fazendo uso de drogas no quintal da casa. Que ao entrar na casa perceberam que o réu jogou um pote para fora da residência, posteriormente foi localizado pelos cães que estavam participando da operação. Que os cães também localizaram outras drogas na casa. Que no interior da casa foram localizadas notas promissórias e uma delas fazia menção a um outro traficante. Que dentro da residência estavam os dois réus e os outros dois usuários no quintal. Que o réu chegou a confessar que a droga encontrada era dele e que a companheira não tinha nada a ver. Que os réus são meio apagados no meio policial, mas sempre escutam algo sobre eles, boatos dando conta de que os denunciados estão envolvido com o tráfico de drogas. Que nunca chegou a efetuar prisão do Antônio Marcos ou da Melissa. Que encontraram na posse do réu substâncias análogas à cocaína, maconha e crack.." No mesmo sentido, a testemunha Renato Carlos de Oliveira confirmou integralmente o histórico constante do REDS, afirmando que durante as buscas foram localizadas porções de cocaína e maconha na residência, bem como as notas promissórias apreendidas no interior do imóvel. Os depoimentos prestados pelos policiais militares mostram-se firmes, coerentes e harmônicos, mantendo absoluta correspondência entre si e com os elementos documentais produzidos durante a investigação. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, os relatos prestados por agentes públicos, quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos de prova, possuem plena aptidão para fundamentar decreto condenatório, inexistindo, no caso concreto, qualquer elemento que indique interesse pessoal dos militares na responsabilização do acusado. As alegações defensivas não são capazes de infirmar esse conjunto probatório. Durante o interrogatório o acusado sustentou que as drogas não lhe pertenciam, afirmando que o terreno de sua residência era aberto e frequentemente utilizado por terceiros, razão pela qual os entorpecentes encontrados no quintal seriam de pessoas desconhecidas. Todavia, referida versão encontra-se completamente isolada nos autos. Isso porque, durante o cumprimento da diligência, Antônio Marcos foi visualizado pelos policiais dispensando, pela janela da residência, um recipiente posteriormente localizado pelos cães farejadores, contendo 31 buchas de maconha. Além disso, em uma loca de pedra existente dentro da propriedade, sob pedaços de madeira, foi encontrada uma lata contendo mais 33 papelotes de cocaína, circunstâncias confirmadas pelos policiais responsáveis pela ocorrência. Não bastasse, foram apreendidos R$ 978,00 em espécie na posse do acusado, além das notas promissórias contendo anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes, cuja propriedade foi inicialmente assumida pelo próprio denunciado perante os policiais, ocasião em que declarou utilizá-las para controlar dívidas referentes à aquisição de drogas. Em juízo, entretanto, alterou substancialmente sua versão, passando a negar conhecimento dos documentos e afirmando sequer se recordar das referidas anotações. Tal mudança enfraquece sobremaneira sua credibilidade, sobretudo porque não veio acompanhada de qualquer elemento objetivo apto a desconstituir a prova produzida pela acusação. Outro aspecto que merece destaque consiste no fato de que, durante o cumprimento do mandado, dois usuários foram encontrados no quintal da residência fazendo uso de substâncias entorpecentes, circunstância igualmente confirmada pelos policiais militares e compatível com a atividade de mercancia ilícita desenvolvida no local. Também não prospera a alegação de que a diligência policial teria ocorrido de forma arbitrária. Ao contrário, os policiais atuavam em cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário, providência precedida de investigação que apontava indícios concretos da prática de tráfico de drogas no imóvel. Não se tratou, portanto, de abordagem aleatória ou fundada em mera suspeita. Diante desse contexto, a tentativa do acusado de ocultar os entorpecentes, a apreensão de drogas de naturezas distintas já fracionadas para comercialização, o numerário em espécie, as anotações típicas da contabilidade do tráfico e a presença de usuários consumindo drogas em sua propriedade constituem elementos probatórios harmônicos e convergentes que evidenciam, de forma segura, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Diante desse cenário, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do delito, impondo-se a condenação de Antônio Marcos dos Santos pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2 – Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) atribuído à acusada Melissa Alves Martins No tocante à acusada Melissa Alves Martins, a solução deve ser diversa. Embora a materialidade delitiva seja incontroversa, não há prova segura de que a denunciada tenha concorrido para a prática do delito de tráfico de drogas, impondo-se sua absolvição. A acusação buscou vincular Melissa à atividade criminosa principalmente em razão das notas promissórias apreendidas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, as quais, em tese, teriam sido encontradas no interior de uma bolsa que lhe pertenceria. Todavia, referido elemento mostra-se insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Inicialmente, verifica-se que a acusada não se encontrava na residência no momento do cumprimento da diligência, tendo sido localizada posteriormente em seu ambiente de trabalho, circunstância incontroversa nos autos. Em interrogatório judicial, Melissa negou qualquer envolvimento com os fatos narrados na denúncia, declarando que: "Nega os fatos narrados na denúncia. Que no dia dos fatos não estava em casa, estava trabalhando e os policiais mandaram buscá-la no seu serviço. Que não tava sabendo de nada que tava acontecendo. Que trabalha cuidando de idoso e de casa de família. Que os policiais disseram a ela que eles tinham um mandado, mas não a mostraram o referido mandado. Que não tem ciência das notas promissórias. Que nenhuma das notas promissórias lhe pertence. Que não tem outra bolsa além da que apresenta na audiência. Que nem sabia da existência de drogas na casa dela. Que nunca mexeu com drogas, ainda mais agora que tem filho. Que as drogas não foram encontradas dentro da casa. Que não sabe de onde vieram as notas ou de onde vieram as drogas. Que não conhece Janaína nem Marley Ferreira Almeida. Que não tinha conhecimento de que o réu era usuário. Que era ela responsável pela arrumação da casa e nunca achou nenhuma droga no ambiente. " Referida versão encontra respaldo no restante do conjunto probatório. Com efeito, o policial militar Tarik Azevedo da Silva afirmou que, logo após a localização das drogas, o próprio Antônio Marcos confessou que os entorpecentes lhe pertenciam e declarou expressamente que sua companheira "não tinha nada a ver" com os fatos. Trata-se de circunstância relevante, pois a declaração foi prestada espontaneamente durante o cumprimento da diligência policial, antes mesmo da instauração da presente ação penal. Além disso, perante os policiais, Antônio Marcos também assumiu a propriedade das notas promissórias apreendidas na residência, esclarecendo que utilizava aqueles documentos para controlar dívidas relacionadas à aquisição de substâncias entorpecentes. Embora em juízo tenha buscado modificar parcialmente sua versão, posteriormente admitiu que as referidas promissórias poderiam, de fato, ser de sua propriedade, circunstância que enfraquece ainda mais a tese acusatória em relação à corré. Outrossim, inexiste qualquer elemento probatório demonstrando que Melissa realizasse vendas de entorpecentes, mantivesse contato com usuários, administrasse valores provenientes do tráfico ou exercesse qualquer função relacionada à atividade ilícita. Também não foram apreendidas drogas em sua posse, tampouco produzidas provas de monitoramento policial, interceptações telefônicas ou qualquer outro elemento que evidenciasse sua participação na traficância. A circunstância de manter união estável com Antônio Marcos, por si só, não autoriza a conclusão de que participava da atividade criminosa, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico. A testemunha Fábio Martins da Silva, vizinho dos acusados, declarou que sempre conheceu Antônio Marcos como trabalhador, exercendo atividades na construção civil e na zona rural, enquanto Melissa trabalhava como doméstica e cuidadora. Acrescentou que jamais presenciou movimentação típica de tráfico na residência ou qualquer comportamento que indicasse o envolvimento da acusada com o comércio ilícito de drogas. Embora tal depoimento não seja suficiente para afastar a responsabilidade penal de Antônio Marcos diante do robusto conjunto probatório produzido em seu desfavor, reforça a inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar a participação da corré na prática delitiva. Assim, o único elemento que, em tese, vincularia Melissa à traficância consiste na alegação de que as notas promissórias teriam sido encontradas em bolsa de sua propriedade. Entretanto, além de inexistir prova segura de que referida bolsa efetivamente lhe pertencesse, o próprio corréu assumiu a titularidade dos documentos durante a investigação, circunstância suficiente para gerar dúvida razoável acerca da participação da acusada. Dessa forma, ausentes provas seguras de que Melissa Alves Martins tivesse conhecimento da existência das substâncias entorpecentes ou concorrido, de qualquer forma, para sua comercialização, impõe-se sua absolvição quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.3 – Quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06) Também não merece prosperar a imputação relativa ao delito de associação para o tráfico. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 exige-se a demonstração de vínculo estável e permanente entre duas ou mais pessoas, voltado especificamente à prática reiterada do tráfico de drogas, não sendo suficiente o mero concurso eventual de agentes. No caso concreto, embora tenha restado devidamente comprovado que Antônio Marcos praticava o delito de tráfico de drogas, não foi produzida prova apta a demonstrar que Melissa Alves Martins integrasse associação criminosa destinada ao comércio ilícito de entorpecentes. Conforme já analisado, a acusação não logrou comprovar que a corré possuía conhecimento da atividade desenvolvida por seu companheiro ou que colaborasse para a mercancia ilícita. Não foram demonstradas divisão de tarefas, comunhão de esforços, repartição de lucros ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar o indispensável liame subjetivo exigido pelo tipo penal. Ao contrário, a prova oral aponta justamente em sentido oposto. O próprio Antônio Marcos afirmou, durante o cumprimento da diligência policial, que sua companheira não possuía qualquer envolvimento com os fatos, inexistindo elemento probatório idôneo capaz de infirmar tal declaração. Assim, embora comprovada a traficância praticada por Antônio Marcos, não restou demonstrada a existência de associação criminosa estável e permanente, tampouco a efetiva participação de Melissa Alves Martins na atividade ilícita. Ausente, portanto, elemento essencial à configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a absolvição de ambos os acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II.4 – Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) Igualmente não merece acolhimento a imputação relativa ao delito de corrupção de menores. Segundo a denúncia, os acusados teriam utilizado adolescentes para auxiliar na comercialização das substâncias entorpecentes. Todavia, a instrução processual não produziu prova suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade da referida infração penal. Conforme narrado pelos policiais militares, dois adolescentes foram abordados nas proximidades da residência portando uma bucha de maconha e determinada quantia em dinheiro. Entretanto, nenhuma diligência demonstrou que aqueles menores estivessem a serviço dos acusados ou que participassem da atividade de tráfico de drogas. Ao ser ouvido em juízo, Daniel Fernandes Silva Farias foi categórico ao afirmar que apenas passava pelo local quando ocorreu a abordagem policial, esclarecendo que a substância entorpecente pertencia exclusivamente ao adolescente Wesley, destinada ao consumo próprio, enquanto os R$ 90,00 que portava haviam sido enviados por sua mãe em razão de seu aniversário. A testemunha ainda declarou: "Que não estava na casa do réu, estavam de passagem pela porta e indo em direção ao rio. Que quando estavam descendo a polícia chegou bem na hora. Que s policiais pensaram que eles estavam na casa dos réus. Que a droga encontrada no momento da abordagem era de Wesley. Que não sabe onde ele conseguiu a droga, pois já estava com ela quando o encontrou. Que os noventa reais que estava com ele foi a sua mãe que mandou. Que ele tinha feito aniversário e sua mãe mandou o dinheiro para ele. Que não conhece os réus, só viu o réu no dia em que foi abordado. Que não sabe se o Wesley conhece os réus. Que nunca ajudou os réus a vender drogas. Que não usa drogas, já fumou cigarro quando morava no Espírito Santo. Que não fumou cigarro depois que se mudou. Que quando o Wesley começava a usar drogas saía de perto dele. Que nunca ouviu falar se os réus vendiam drogas. " Referidas declarações não foram infirmadas por qualquer outro elemento produzido durante a instrução. Os próprios policiais militares limitaram-se a informar que os adolescentes estavam nas proximidades da residência, inexistindo relato de qualquer ato de mercancia, entrega de drogas, recebimento de valores ou qualquer circunstância concreta apta a demonstrar que os menores atuassem em favor dos acusados. Assim, embora os adolescentes tenham sido abordados na região onde ocorreu o cumprimento do mandado judicial, não há prova segura de que tenham sido efetivamente corrompidos ou utilizados na prática do tráfico de drogas, circunstância indispensável para a configuração do delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante desse cenário, ausentes provas suficientes acerca da autoria delitiva, impõe-se a absolvição de Antônio Marcos dos Santos e Melissa Alves Martins quanto ao delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. 5 – Quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) A defesa requereu, subsidiariamente, a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. O pedido merece acolhimento. Conforme já fundamentado, o conjunto probatório produzido durante a instrução é suficiente para demonstrar que Antônio Marcos dos Santos mantinha em depósito substâncias entorpecentes destinadas à mercancia ilícita, impondo-se sua condenação pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Todavia, as circunstâncias concretas dos autos não autorizam concluir, com a segurança necessária, que o acusado se dedicasse habitualmente à atividade criminosa ou integrasse organização criminosa. É certo que foram apreendidas drogas já fracionadas para comercialização, numerário em espécie e anotações relacionadas ao comércio de entorpecentes. Tais elementos, contudo, constituem circunstâncias inerentes à própria prática do delito de tráfico e revelam a destinação mercantil das substâncias apreendidas, não sendo suficientes, por si sós, para demonstrar a dedicação do acusado à atividade criminosa de forma habitual. No caso concreto, inexiste prova de que Antônio Marcos integrasse organização criminosa, tampouco há notícia de monitoramentos policiais prolongados, investigações pretéritas, interceptações telefônicas ou outros elementos concretos capazes de evidenciar que a traficância constituía atividade permanente ou profissional. Além disso, verifica-se que o acusado é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, não havendo condenações criminais transitadas em julgado aptas a evidenciar dedicação a atividades criminosas. A propósito, a quantidade de drogas apreendidas, seu fracionamento, a apreensão de dinheiro em espécie ou de anotações relacionadas ao tráfico, embora constituam elementos idôneos para comprovar a mercancia ilícita, não autorizam, isoladamente, o afastamento da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo indispensável a existência de elementos concretos que demonstrem dedicação do agente à atividade criminosa ou sua integração em organização criminosa. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a causa especial de diminuição será aplicada por ocasião da dosimetria da pena. Ante todo o exposto, reconhecidas a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, a condenação de Antônio Marcos dos Santos como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c § 4°, da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe. Por outro lado, ausentes provas suficientes quanto à prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação à acusada Melissa Alves Martins, bem como quanto aos delitos previstos nos artigos 35 da Lei nº 11.343/2006 e 244-B da Lei nº 8.069/90 em relação ao acusado Antônio Marcos dos Santos, a absolvição dos denunciados quanto a tais imputações é medida de rigor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) CONDENAR ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c § 4°, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER ANTÔNIO MARCOS DOS SANTOS das imputações relativas aos delitos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER MELISSA ALVES MARTINS de todas as imputações constantes da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV – DOSIMETRIA Passo à dosimetria da pena do réu Antônio Marcos dos Santos. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade não extrapola aquela inerente ao tipo penal; o acusado não ostenta maus antecedentes; inexistem elementos suficientes para avaliação desfavorável de sua conduta social e personalidade; os motivos, circunstâncias e consequências do delito são próprios da infração penal; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva; e a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, embora suficientes para caracterizar a traficância, não extrapolam a gravidade ordinária do delito, razão pela qual deixo de valorá-las negativamente nesta etapa. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Permanece a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Por outro lado, conforme fundamentado no item II.5, reconheço a incidência da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. Considerando que o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e inexistem elementos concretos aptos a demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa, aplico a minorante em sua fração máxima de 2/3, por reputá-la adequada às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, reduzo a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a pena definitivamente aplicada, a primariedade do acusado e a integralidade das circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução; e prestação pecuniária correspondente a 01 (um) salário mínimo, destinada à entidade pública ou privada com finalidade social a ser definida pelo Juízo da Execução. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, porquanto permaneceu solto durante toda a instrução processual e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. V – DISPOSIÇÕES FINAIS Autorizo a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, observadas as cautelas legais e eventual reserva de amostra para contraprova até o trânsito em julgado. Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos que guardem relação com a prática delitiva, observadas as disposições da Lei nº 11.343/2006. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, tendo em vista a ausência de especificação do valor pelo Ministério Público e a inexistência de contraditório acerca da matéria. Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) preencham-se os boletins individuais e procedam-se às comunicações exigidas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça; d) expeça-se a competente guia de execução; e) intime-se o condenado para pagamento da pena de multa e das custas processuais, na forma da lei; f) cumpridas as determinações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Turmalina/MG para Jacinto/MG, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Cooperador Vara Única da Comarca de Jacinto