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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001031-21.2026.5.07.0003

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0001031-21.2026.5.07.0003
Inteiro teor

Ementa

a à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação caso não haja alteração na situação de insuficiência de recursos no prazo de dois anos do trânsito em julgado. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ventiladas nas defesas; c) pronunciar a prescrição das pretensões autorais com exigibilidade anterior a 25/05/2021; d) no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO BUTANTAN, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, tudo conforme fundamentação supra. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 33.880,15), no importe de R$ 677,60, das quais fica dispensado em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001031-21.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ddeb52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO BUTANTAN, todos qualificados nos autos, por meio da qual formula o reclamante os pedidos alinhados na petição do id. 40515e6. Valor da causa atribuído na peça de ingresso, que veio acompanhada por documentos. Em audiência (id. 303ec6d), frustrada a tentativa de conciliação, apresentaram as partes reclamadas defesas escritas (id. fc7061f e id. 707084c), acompanhadas de documentos, por meio das quais procuraram rebater as alegações autorais. Em audiência (id. 303ec6d), foram ouvidos o depoimento pessoal do autor e a testemunha do autor, Sr. Pedro Delfino Xavier. Dispensado o depoimento da preposta do 2º reclamado. Declararam as partes não haver mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelo autor (id. aa4dcfa) e pelo 1º reclamado (id. 2b1ba65). Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 1. PRELIMINARES 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA FUNDAÇÃO BUTANTAN Afastam-se. Em homenagem à Teoria da Asserção, elencados o Estado de São Paulo e a Fundação Butantan como devedores na relação jurídica deduzida em juízo, a pertinência subjetiva da demanda deve ser aferida à luz das alegações exordiais, sendo certo que a obrigação ou não dos réus se refere ao mérito da demanda. 2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída em 02/07/2026. Contudo, verifica-se que o reclamante ajuizou anteriormente a reclamação trabalhista nº 0000820-82.2026.5.07.0003, distribuída em 25/05/2026 (id. 64a565d), a qual foi extinta sem resolução do mérito em 26/06/2026. Nos termos do art. 11, §3º, da CLT, a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. No caso em análise, há identidade entre os pedidos formulados na ação anterior e na presente reclamação, razão pela qual reconheço a interrupção da prescrição. Considerando que a interrupção da prescrição ocorreu em 25/05/2026, o quinquênio prescricional deve ser contado a partir desta data. Desta forma, encontram-se prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 25/05/2021, declarando-se extinto o processo, com resolução de mérito, quanto a estas parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ressalvam-se as pretensões de natureza declaratória, uma vez que imprescritíveis, à luz do art. 11 da CLT, a par do caráter de ordem pública do registro dos contratos laborais em nosso país. 2.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada sustenta que eventual condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial. Tal pretensão, contudo, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.002, conferiu interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT para estabelecer que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação do respectivo valor, salvo quando não for possível realizar a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a formulação de valor estimativo. Também assentou que, nesses casos, deve ser oportunizada à parte a emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC, com efeitos aplicáveis às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento. Assim, quando a liquidação prévia se mostrar inviável — como ocorre em pedidos cuja quantificação depende de análise de documentos, registros de jornada e elementos probatórios posteriores — a indicação estimativa de valores é válida e suficiente para o processamento da ação, não representando limite absoluto ao montante da condenação. Os limites do pedido são definidos pelo seu conteúdo qualitativo, e não pelo valor numérico estimado na exordial, sendo a quantificação precisa matéria própria da fase de liquidação, conforme a prova produzida. Registre-se, ainda, que a presente reclamação trabalhista tem como marco inicial de distribuição a data de 25/05/2026 (ação anterior nº 0000820-82.2026.5.07.0003, que interrompeu a prescrição e originou a presente demanda por dependência, conforme id. 803228e). Considerando que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão da ADI 6.002 para torná-la exigível apenas às ações propostas a partir da publicação da ata daquele julgamento, e não havendo nos autos comprovação de que a publicação da ata tenha ocorrido antes do ajuizamento da demanda originária, conclui-se que o regime jurídico então fixado pelo STF não se aplica retroativamente ao presente feito. Diante disso, rejeita-se a impugnação da reclamada, reconhecendo que os valores atribuídos na inicial, quando estimativos por impossibilidade de liquidação prévia, não restringem a futura liquidação de sentença, que será apurada com base nos elementos dos autos e nos limites qualitativos da demanda. 3. MÉRITO 3.1. CAPÍTULO I - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NULIDADE CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL SUBSIDIÁRIA (ART. 927 DO CC) Postula o reclamante o reconhecimento do vínculo de emprego com o 1º reclamado (Estado de São Paulo / Instituto Butantan) no período de fevereiro de 2017 a 15/07/2024, na função de motorista, bem como a nulidade de contratos temporários e a anotação de sua CTPS. Subsidiariamente, requer a condenação em indenização por perdas e danos com fulcro no art. 927 do Código Civil, decorrente da ausência de concurso público. Fundamenta seu pleito na alegação de que prestava serviços subordinados no projeto de pesquisa científica VAC315118COV3006, no Ceará, recebendo salários da 2ª reclamada (id. 40515e6). Em sua defesa, o 1º reclamado nega a prestação de serviços, informa que o Instituto Butantan desconhece o projeto e o autor, e aponta que a pesquisa foi patrocinada exclusivamente pela empresa privada Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda. Invoca o art. 37, II e § 2º, da CF/88 (id. fc7061f). A 2ª reclamada, por sua vez, nega vínculo, subordinação e remuneração, sustentando que o autor atuou em projeto acadêmico da UFC com patrocínio da Janssen-Cilag, pugnando pela improcedência (id. 707084c). Incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a efetiva prestação de serviços e a presença dos requisitos do art. 3º da CLT em face dos réus, ante a negativa total dos fatos articulados (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). A prova documental carreada aos autos pelo próprio autor é contundente em desfavor de sua tese. A "Declaração de Concordância" (id. 1736f21) atesta expressamente que o projeto VAC315118COV3006 era conduzido pela Universidade Federal do Ceará (UFC) e tinha como patrocinador exclusivo a empresa privada "Janssen-Cilag Farmacêutica Ltda.", sem qualquer participação do Estado de São Paulo, do Instituto Butantan ou da Fundação Butantan. Ademais, os expedientes técnicos obtidos junto ao Instituto Butantan (id. ee981ac e id. 0858196) confirmam a ausência de registros do estudo e do autor perante o órgão público, corroborando a tese defensiva de que a autarquia desconhece a relação jurídica alegada. Não há qualquer contrato temporário carreado aos autos que demonstre vínculo com as rés. A prova oral produzida não altera esse quadro. O depoimento pessoal do reclamante não constitui prova a seu favor, limitando-se a reiterar a versão da inicial. A única testemunha arrolada pelo autor, Sr. Pedro Delfino Xavier, admitiu não ter trabalhado no local, declarando que apenas via o autor passar dirigindo na rua de sua casa. A testemunha não presenciou ordens, pagamentos, contratação ou subordinação, limitando-se a emitir suposições genéricas sobre o local para onde o autor supostamente se dirigia, sem qualquer respaldo fático direto que pudesse vincular o autor aos reclamados (id. 303ec6d). Dessa forma, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação laboral em prol dos reclamados. A prova documental revela que o projeto científico pertencia a instituição federal e recebia patrocínio de empresa privada estranha à lide. Inviável, portanto, a pretendida indenização do art. 927 do CC ou o reconhecimento de vínculo direto com ente estatal sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II e § 2º, da CF/88). Improcedem os pedidos. 3.2. CAPÍTULO II - VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS COM 40%, GUIAS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Pleiteia o autor o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º salários, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3, depósitos de FGTS e multa rescisória de 40%, liberação de guias e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, decorrentes da alegada rescisão imotivada em 15/07/2024 (id. 40515e6). As reclamadas contestam integralmente as parcelas em decorrência da inexistência de liame empregatício (ids. fc7061f e 707084c). A improcedência do pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego e de prestação de serviços em favor dos reclamados acarreta a improcedência de todos os pleitos acessórios de natureza rescisória, recolhimentos, multa do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego, bem como das penalidades dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Não havendo relação de emprego, não há que se falar em verbas rescisórias ou multas correlatas. Improcedem integralmente os pedidos. 3.3. CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO BUTANTAN) Requer o autor a condenação solidária ou subsidiária da Fundação Butantan, sob o argumento de que esta administra as finanças do Instituto Butantan (id. 40515e6). A 2ª reclamada nega vínculo, grupo econômico ou intermediação de mão de obra (id. 707084c). Julga-se prejudicado o pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada, haja vista a improcedência integral de todas as pretensões formuladas em face do devedor principal e a ausência de prova de prestação de serviços ou ingerência administrativa nos serviços do autor. Sem condenação principal, não há que se cogitar de responsabilidade derivada. Improcedem os pedidos. 4. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se à parte reclamante, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 790, §4º, da CLT, qual seja, a prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como da família, mesmo realizado através de declaração firmada neste sentido, ainda que por procurador constituído (art. 1º da Lei 7.115/83 e OJ 304 da SDI-1 do C. TST), conforme declaração de id. 1736f21. No mesmo sentido se posicionou o Col. TST, por seu Tribunal Pleno, no Tema 21 dos Recursos de Revistas Repetitivos, que cristalizou o seguinte entendimento: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Cabe ressaltar que a remuneração constante dos registros funcionais adunados aos autos dizem respeito a vencimentos recebidos quando vigente o pacto laboral entre as partes, já encerrado, inexistindo qualquer elemento nos autos no sentido de que a parte autora ostente fonte diversa de renda atualmente. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, estipulam-se os honorários sucumbenciais, espécie do gênero despesa processual, no importe de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora, em favor dos patronos das reclamadas, ante a improcedência total dos pedidos. Em se tratando de litigante albergado pela gratuidade judiciária, fica desde já conferida interpretação conforme ao disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, para atribuir a tal dispositivo legal sistemática similar trazida ao legislador no bojo do art. 98, §3º, do CPC, aplicável ao Processo Civil. Leitura diversa conduziria a autêntico ferimento à Garantia de Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), atribuindo ônus financeiro àqueles que o próprio Estado reconhece como incapaz de arcar com as despesas do processo, a par de injustificável agravamento da posição jurídica do litigante perante a Justiça do Trabalho, em relação àqueles que acionam a Justiça Comum, ambas integrantes do Sistema Judiciário Não Penal, sem qualquer elemento sustentador de tal diferenciação, em franca mácula ao Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico e aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, que incidem na interpretação sistêmica que se deve dar ao conjunto de normas em nosso país. Neste sentido foi o julgamento proferido pelo Col. STF na ADI 5.766/DF, quando se debruçou sobre o tema da sucumbência trazida pela Reforma Trabalhista em face do beneficiário da justiça gratuita: EMENTA : CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. Os termos da decisão em sede de controle concentrado de constitucionalidade podem ser melhor descortinados pelos termos do voto do E. Relator, Ministro Alexandre de Moraes: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. Neste sentido, não afastou o Pretório Excelso a possibilidade de condenação do beneficiário da gratuidade judiciária no pagamento de honorários sucumbenciais, mas sim declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do §4º do art. 791-A da CLT, que permitiria a utilização de créditos trabalhistas reconhecidos no mesmo ou em outro processo para quitação da sucumbência. Portanto, face à interpretação conforme à Constituição Federal, que se impõe no caso em apreço, e nos termos da decisão em sede da ADI 5.766/DF pelo STF, afasta-se a possibilidade de utilização dos créditos alimentares aqui reconhecidos, ou em outro processo, em favor da parte autora para o pagamento dos honorários sucumbenciais recíprocos ora objeto de condenação. Fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, extinguindo-se a obrigação caso não haja alteração na situação de insuficiência de recursos no prazo de dois anos do trânsito em julgado. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, decide a 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA o seguinte: a) deferir a gratuidade judiciária à parte autora; b) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva ventiladas nas defesas; c) pronunciar a prescrição das pretensões autorais com exigibilidade anterior a 25/05/2021; d) no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ NASCIMENTO DA SILVA em face de ESTADO DE SÃO PAULO e FUNDAÇÃO BUTANTAN, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, tudo conforme fundamentação supra. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 33.880,15), no importe de R$ 677,60, das quais fica dispensado em razão da gratuidade judiciária ora deferida. Intimem-se as partes. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NASCIMENTO DA SILVA