Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0812239-37.2024.8.19.0202

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0812239-37.2024.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

ré como concessionária de serviço público deve observar as normas reguladoras da concessão, as quais não lhes transfere o ônus de promover o embelezamento de calçadas e vias. As fotografias acostadas na inicial demonstram que a parte ré restabeleceu a calçada da autora de forma a garantir a livre circulação de pessoas e coisas, o que se encontra dentro do seu dever legal e contratual. Como dito anteriormente, o ônus de arcar com as obras de embelezamento foram provenientes de ato de livre vontade da autora, o qual não pode transferir a terceiros. Assim, o pleito autoral não merece prosperar. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812239-37.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE DA SILVA ALBINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JANICE DA SILVA ALBINO ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da empresa ré; que a ré quebrou sua calçada no dia 03/10/23 para instalação de hidrômetro; que teve gastos referentes à compra de materiais para devida obra, bem como orçamento para realização do serviço; que os prepostos da ré informaram que outra equipe compareceria ao local para finalizar o serviço; que no dia 06/10/2023, a autora compareceu à uma Unidade física da ré a fim de que obtivesse algum retorno sobre quando haveria a reparação da calçada, porém a atendente se negou a fornecê-la, requerendo, ao final a condenação da ré a indenização dos danos materiais e morais experimentados. A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 120748493/120757054. Regularmente citada a ré não apresentou contestação sendo decretada sua revelia no ID 210534398. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Janice da Silva Albino em face de Águas do Rio 4 SPE S/A. Aduz a autora que após a realização de obras de manutenção da rede de esgoto realizadas pela ré, esta não restabeleceu a calçada ao status quo ante. Assim, pretende a parte autora a condenação da ré indenização dos danos materiais e morais experimentados. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a definição de calçada nos seguintes termos: "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins." Assim, como parte da via pública, são partes integrantes do patrimônio público, pertencendo ao ente Municipal. A parte autora ao realizar obras de embelezamento sponte sua, assumiu o risco do investimento já que em regra deve ter o conhecimento de que a calçada não é parte de seu patrimônio. A empresa ré como concessionária de serviço público deve observar as normas reguladoras da concessão, as quais não lhes transfere o ônus de promover o embelezamento de calçadas e vias. As fotografias acostadas na inicial demonstram que a parte ré restabeleceu a calçada da autora de forma a garantir a livre circulação de pessoas e coisas, o que se encontra dentro do seu dever legal e contratual. Como dito anteriormente, o ônus de arcar com as obras de embelezamento foram provenientes de ato de livre vontade da autora, o qual não pode transferir a terceiros. Assim, o pleito autoral não merece prosperar. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença