Ementa
ré como concessionária de serviço público deve observar as normas reguladoras da concessão, as quais não lhes transfere o ônus de promover o embelezamento de calçadas e vias. As fotografias acostadas na inicial demonstram que a parte ré restabeleceu a calçada da autora de forma a garantir a livre circulação de pessoas e coisas, o que se encontra dentro do seu dever legal e contratual. Como dito anteriormente, o ônus de arcar com as obras de embelezamento foram provenientes de ato de livre vontade da autora, o qual não pode transferir a terceiros. Assim, o pleito autoral não merece prosperar. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0812239-37.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANICE DA SILVA ALBINO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JANICE DA SILVA ALBINO ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando em síntese que: é consumidora dos serviços da empresa ré; que a ré quebrou sua calçada no dia 03/10/23 para instalação de hidrômetro; que teve gastos referentes à compra de materiais para devida obra, bem como orçamento para realização do serviço; que os prepostos da ré informaram que outra equipe compareceria ao local para finalizar o serviço; que no dia 06/10/2023, a autora compareceu à uma Unidade física da ré a fim de que obtivesse algum retorno sobre quando haveria a reparação da calçada, porém a atendente se negou a fornecê-la, requerendo, ao final a condenação da ré a indenização dos danos materiais e morais experimentados. A inicial veio acompanhada dos documentos do ID 120748493/120757054. Regularmente citada a ré não apresentou contestação sendo decretada sua revelia no ID 210534398. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta por Janice da Silva Albino em face de Águas do Rio 4 SPE S/A. Aduz a autora que após a realização de obras de manutenção da rede de esgoto realizadas pela ré, esta não restabeleceu a calçada ao status quo ante. Assim, pretende a parte autora a condenação da ré indenização dos danos materiais e morais experimentados. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece a definição de calçada nos seguintes termos: "parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins." Assim, como parte da via pública, são partes integrantes do patrimônio público, pertencendo ao ente Municipal. A parte autora ao realizar obras de embelezamento sponte sua, assumiu o risco do investimento já que em regra deve ter o conhecimento de que a calçada não é parte de seu patrimônio. A empresa ré como concessionária de serviço público deve observar as normas reguladoras da concessão, as quais não lhes transfere o ônus de promover o embelezamento de calçadas e vias. As fotografias acostadas na inicial demonstram que a parte ré restabeleceu a calçada da autora de forma a garantir a livre circulação de pessoas e coisas, o que se encontra dentro do seu dever legal e contratual. Como dito anteriormente, o ônus de arcar com as obras de embelezamento foram provenientes de ato de livre vontade da autora, o qual não pode transferir a terceiros. Assim, o pleito autoral não merece prosperar. JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça. P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 17 de agosto de 2026. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Grupo de Sentença