Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DE SEGURADORA. LIMITAÇÃO ÀS FORÇAS DA APÓLICE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por companhia seguradora litisdenunciada contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação. A embargante alega a existência de omissão no julgado sob o argumento de que não houve a delimitação de que sua responsabilidade solidária deve ficar restrita ao saldo remanescente da importância segurada, considerando pagamentos prévios realizados em outras lides decorrentes do mesmo acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à limitação da responsabilidade solidária da seguradora aos lindes contratuais da apólice; e (ii) estabelecer se os embargos declaratórios configuram via processual adequada para rediscutir os fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexiste omissão no julgado quando o acórdão colegiado consigna de forma expressa e inequívoca que a responsabilidade solidária direta da seguradora litisdenunciada está limitada às forças contratuais da respectiva apólice. 4. O julgador não é obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados ou a enfrentar todas as teses alegadas pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão da decisão. 5. Os embargos de declaração possuem natureza de recurso com fundamentação vinculada, destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 6. Constatado que o provimento jurisdicional enfrentou adequadamente a controvérsia, rejeita-se a pretensão integrativa que busca unicamente rediscutir a causa e o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária de seguradora litisdenunciada é adstrita aos limites de cobertura contratados na apólice. 2. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração opostos com o mero propósito de rediscussão da matéria decidida.