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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012866-09.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
1012866-09.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta bancária nº 17142-5, agência 3932, vinculada ao banco digital Next/Bradesco, determinando à ré que providencie o encerramento definitivo da referida conta, com exclusão de eventuais chaves PIX vinculadas e cancelamento de cartão de crédito emitido em nome da autora, caso ainda existentes;

II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ).

Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.

P. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012866-09.2026.8.13.0702/MG RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais ajuizada por KAROLINE CARVALHO DANTAS em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que, ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou a existência de conta bancária aberta em seu nome junto ao banco digital Next, agência 3932, conta nº 17142-5, sem sua solicitação ou autorização. Sustenta que a conta possuía chave PIX vinculada e estava sendo utilizada para movimentações financeiras. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o encerramento definitivo da conta, a apresentação dos documentos utilizados na abertura e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação (evento 19.1), sustentando a regularidade da abertura da conta digital, sob o argumento de que teriam sido observados os protocolos internos de segurança, validação documental e biometria facial. Sustentou ausência de falha na prestação do serviço, exercício regular de direito, culpa exclusiva de terceiro e inexistência de dano moral indenizável. O feito encontra-se em ordem, sem nulidades. As partes dispensaram a produção de provas em AIJ. Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente os pedidos. A controvérsia dos autos consiste em verificar se a conta bancária foi regularmente aberta pela autora ou se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, apta a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Além disso, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, conforme art. 14 do CDC. Razão assiste à autora, pois os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relacionamento bancário (eventos 1.3 e 1.4) ativo junto ao Banco Bradesco/Next, iniciado em 22/12/2025, bem como a vinculação de chave PIX à conta nº 17142-5, agência 3932, sendo que a própria instituição financeira reconhece a abertura da conta em nome da autora, limitando-se a sustentar que o procedimento teria observado seus mecanismos internos de segurança. Contudo, a prova produzida não demonstra, de forma segura, que a autora tenha efetivamente solicitado ou autorizado a abertura da conta. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam inconsistências relevantes no cadastro apresentado pela própria ré, tais como e-mail desconhecido pela autora, endereço em município diverso daquele em que reside, estado civil incompatível com a documentação juntada e renda declarada sem comprovação (evento 19.2). Soma-se a isso o fato de que a autora comprovou utilizar aparelho iPhone (evento 20.4), enquanto os registros de abertura indicam utilização de dispositivo Android (evento 19.2), além de ter demonstrado a ausência de instalação do aplicativo Next em seu aparelho (evento 20.5). Também merece destaque que os documentos juntados com a contestação evidenciam a existência de movimentações financeiras atípicas na conta (evento 19.3), com recebimentos e transferências por PIX, além de solicitação de cartão de crédito em nome da autora. Tais circunstâncias reforçam a verossimilhança da alegação de fraude e afastam a tese defensiva de contratação regular. Nesse contexto, cabia à instituição financeira demonstrar, de modo robusto, que a abertura da conta decorreu de manifestação válida de vontade da autora, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação genérica de observância de protocolos internos de segurança não é suficiente para afastar a responsabilidade civil, especialmente diante das divergências cadastrais apontadas. A fraude praticada por terceiro na abertura de conta digital insere-se no risco da atividade bancária, configurando fortuito interno. Incide, portanto, a Súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A jurisprudência do TJMG admite a responsabilidade objetiva da instituição financeira em casos de abertura fraudulenta de conta bancária, por se tratar de fortuito interno relacionado ao risco da atividade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA NA INSTITUIÇÃO RÉ EM NOME DA PARTE AUTORA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO - FATO INCONTROVERSO - RELAÇÃO DE CONSUMO - EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - O Código de Defesa do Consumidor atribui a responsabilidade solidária a todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, especialmente ao permitir a abertura de conta em nome da parte autora, por terceiro, mediante fraude - O fato de terceiro ter se apresentado com documentos de outrem não exime o banco, porque constitui falha na sua prestação de serviço, mesmo porque é de se exigir maiores cuidados ao se celebrar contrato com clientes, certificando-se, sempre, e de forma diligente da veracidade das informações que lhe são passadas - A simples abertura indevida de conta bancária em nome da parte autora, destinada ao depósito de valores também obtidos mediante fraude em nome dessa requerente, constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral - […]. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000516-04 .2022.8.13.0073, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/11/2023, Data de Publicação: 27/11/2023). Assim, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta bancária nº 17142-5, agência 3932, vinculada ao banco digital Next/Bradesco, bem como determinado o encerramento definitivo da conta, com exclusão de eventuais chaves PIX e cancelamento de cartão de crédito vinculado, caso ainda existentes. Quanto aos danos morais, entendo que estão configurados. A abertura indevida de conta bancária em nome da autora, com vinculação de chave PIX, movimentações financeiras e solicitação de cartão de crédito, ultrapassa o mero aborrecimento, pois expôs a consumidora a risco concreto de responsabilização por operações que não realizou, cobranças indevidas, restrições creditícias e uso irregular de seus dados em ambiente bancário. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da falha, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a conta bancária nº 17142-5, agência 3932, vinculada ao banco digital Next/Bradesco, determinando à ré que providencie o encerramento definitivo da referida conta, com exclusão de eventuais chaves PIX vinculadas e cancelamento de cartão de crédito emitido em nome da autora, caso ainda existentes; II) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, par. único), desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir do evento danoso (CC, art. 398 e Súmula 54 do STJ). Não há condenação, nesta fase, em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95. P. I.