Ementa
Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 300140115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eJULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado. Comprovado o depósito judicial,expeça-semandado de pagamento, observada a divisão estabelecida no item 2 do acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800228-49.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SOUZA DO NASCIMENTO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Adriana Souza do Nascimento em face de Águas do Rio 4 SPE S.A. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 257163220. As partes informaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, conforme petição de ID 300140115. É o relatório. Decido. Considerando que a transação foi celebrada por partes capazes, devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir, e que seu objeto versa sobre direito disponível, não se verifica óbice à homologação. Ante o exposto,HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado no ID 300140115, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eJULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, (sec) 3º, do CPC. Honorários conforme pactuado. Comprovado o depósito judicial,expeça-semandado de pagamento, observada a divisão estabelecida no item 2 do acordo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SAQUAREMA, 18 de agosto de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular