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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019499-67.2026.8.08.0035

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5019499-67.2026.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Num. 96992832, tornando definitiva a obrigação de fornecimento regular de energia elétrica à unidade consumidora da autora, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão; b) CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora LAIZA BARCELOS COSTA, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; e d) DETERMINAR que a apuração da exigibilidade e do valor eventualmente devido a título de multa cominatória seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do período de efetivo descumprimento da ordem judicial e observância do contraditório. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019499-67.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAIZA BARCELOS COSTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO BRINGER - ES17853 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Nome: LAIZA BARCELOS COSTA Endereço: Rua Otávio Carneiro, 22, Apto 302, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-630 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, EDP, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAIZA BARCELOS COSTA em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. A autora alega interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência desde 26/04/2026, sem solução administrativa, apesar das reclamações formuladas. Sustenta que laudo técnico particular atribuiu o problema à rede de responsabilidade da concessionária. Requer o restabelecimento do serviço, indenização por danos materiais de R$ 750,00 e danos morais de R$ 64.000,00 (Num. 96940801). A tutela de urgência foi deferida para determinar o restabelecimento do serviço em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias (Num. 96992832). A autora noticiou o descumprimento da decisão e requereu a majoração da multa (Nums. 97283519 e 98366064). Em contestação, a requerida arguiu incompetência do Juizado em razão da necessidade de perícia técnica. No mérito, negou falha na prestação do serviço, atribuindo o problema às instalações internas da unidade consumidora, e impugnou os danos alegados (Num. 103634912). Realizada audiência de conciliação em 05/08/2026, não houve acordo, tendo as partes dispensado a produção de outras provas (Num. 103694274). A autora apresentou réplica (Num. 104004013). Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório. II – PRELIMINAR Da alegada incompetência do Juizado Especial Cível Rejeito a preliminar de incompetência fundada na necessidade de perícia técnica. A controvérsia comporta solução mediante análise dos documentos apresentados, especialmente os protocolos de atendimento, o laudo técnico particular e os registros da concessionária, sendo desnecessária prova pericial complexa. O artigo 35 da Lei nº 9.099/95 estabelece: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico." Ademais, as próprias partes dispensaram a produção de outras provas, circunstância que reforça a suficiência do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da concessionária pela interrupção do fornecimento de energia elétrica e a existência dos danos indenizáveis. A relação jurídica é de consumo, incidindo os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, estabelece o artigo 22 do CDC: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." No caso, a autora apresentou protocolo de reclamação registrado em 26/04/2026, sob nº 0429315179 (Num. 96942157), bem como laudo técnico particular, datado de 07/05/2026, que constatou ausência de tensão elétrica na entrada do disjuntor do medidor da concessionária, sem identificar falhas nas instalações internas da residência (Num. 96942159). Quanto à duração da interrupção, cumpre distinguir a efetiva comprovação da falha das alegações relativas à sua persistência. Embora a autora tenha afirmado que permaneceu sem energia elétrica desde 26/04/2026 e noticiado a continuidade do problema até 27/05/2026 (Num. 98366064), não há comprovação conclusiva de que a interrupção tenha perdurado, ininterruptamente, por 31 dias. Com efeito, a requerida sustenta, em contestação, que sua equipe constatou a unidade consumidora energizada em 29/04/2026 (Num. 103634912, pág. 5), circunstância que evidencia a controvérsia acerca da duração do evento. Entretanto, o laudo técnico produzido em 07/05/2026 registra expressamente a ausência de tensão elétrica no ponto de medição, constituindo elemento probatório relevante da deficiência do serviço naquela data. Assim, embora não seja possível estabelecer com segurança a quantidade exata de dias em que a autora permaneceu privada de energia elétrica, o conjunto documental demonstra a ocorrência de falha no fornecimento, sem que a requerida tenha apresentado elementos suficientemente convincentes para afastar sua responsabilidade pelo problema constatado no laudo técnico. Dessa forma, reconheço a falha na prestação do serviço essencial e a responsabilidade objetiva da concessionária. Dos danos morais A privação indevida de energia elétrica, serviço essencial à vida cotidiana, nas circunstâncias demonstradas, ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A situação assume particular gravidade diante da presença de filho recém-nascido na residência, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (Num. 96942158, pág. 2), considerando a indispensabilidade da energia elétrica para conservação de alimentos, higiene e conforto doméstico. Embora não esteja comprovada a duração exata da interrupção, tal circunstância não afasta o dano moral decorrente da falha efetivamente demonstrada, devendo ser considerada na quantificação da indenização, evitando-se atribuir à requerida consequências de período não comprovado. Considerando a natureza essencial do serviço, as circunstâncias concretas do caso, a vulnerabilidade da consumidora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado à compensação do prejuízo extrapatrimonial, sem configurar enriquecimento indevido. Dos danos materiais Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 750,00, referente à perda de alimentos, não foram apresentados elementos suficientes à comprovação da efetiva extensão do prejuízo patrimonial, como notas fiscais, relação individualizada dos produtos ou outros documentos capazes de demonstrar o valor reclamado. O dano material não se presume, exigindo demonstração minimamente objetiva de sua ocorrência e extensão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Da obrigação de fazer e da multa cominatória A requerida informou a regularização do fornecimento, conforme manifestação de Num. 98377586, razão pela qual deve ser confirmada a tutela anteriormente deferida, preservando-se a obrigação de fornecimento regular do serviço, observadas as hipóteses legais de suspensão. Quanto à multa cominatória estabelecida na decisão de Num. 96992832, sua exigibilidade e eventual montante devido deverão ser examinados na fase de cumprimento de sentença, mediante apuração do efetivo período de descumprimento, observada a decisão que a fixou e assegurado o contraditório. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Num. 96992832, tornando definitiva a obrigação de fornecimento regular de energia elétrica à unidade consumidora da autora, ressalvadas as hipóteses legais de suspensão; b) CONDENAR a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora LAIZA BARCELOS COSTA, a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; e d) DETERMINAR que a apuração da exigibilidade e do valor eventualmente devido a título de multa cominatória seja realizada na fase de cumprimento de sentença, mediante comprovação do período de efetivo descumprimento da ordem judicial e observância do contraditório. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 26 de outubro de 2026. ROBERTO WILLIAM PEREIRA VIEIRA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 26 de outubro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051112000526200000088971433 PROCURACAO - LAIZA - assinada Documento de comprovação 26051112000607500000088971438 Protocolo - Reclamação EDP Documento de comprovação 26051112000691000000088971439 Laudo Eletricista - Laisa Barcelos Documento de comprovação 26051112000861000000088971441 Decisão - Carta Decisão - Carta 26051116145078800000089016994 Decisão - Carta Decisão - Carta 26051116145078800000089016994 GUIA DE REMESSA - CENTRAL DE MANDADOS Certidão - Juntada 26051213142499600000091559805 Informa Descumprimento Liminar Petição (outras) 26051412423146900000091758167 Mandado entregue: 6358434 Expediente: 17399448 Certidão 26051502391159000000091839160 6358434.pdf Arquivo Anexo Mandado 26051502391169300000091839161 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052100310932900000092254640 Decurso de prazo Decurso de prazo 26052200445684500000092352400 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 26052716420340000000092745866 Despacho Despacho 26052814023282200000092804362 Despacho Despacho 26052814023282200000092804362 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 26052814023282200000092804362 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26052814541169800000092823928 CAPA MANDADO Juntada de Guia em PDF 26052814541190400000092823933 Mandado entregue: 6394903 Expediente: 17712221 Certidão 26060203055184900000093086883 6394903 EDP.pdf Arquivo Anexo Mandado 26060203055199600000093086884 Pedido de Providências Pedido de Providências 26060912561374300000093459168 Petição (outras) Petição (outras) 26071223212754300000092756231 PROCURAÇÃO ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071223212780400000092756239 Substabelecimento EDP ES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26071223212809800000092756240 Certidão Certidão 26080313595896300000097328506 Contestação Contestação 26080512344572300000097552129 7056 - CARTA DE PREPOSIÇÃO EDP ES JUNHO 2026 (2) Documento de representação 26080512344597800000097552140 03 - De Vivo - Substabelecimento - EDP ES 2 Documento de representação 26080512344626900000097552139 Preposição EDP ES 1 (2) Documento de representação 26080512344645700000097552138 Substabelecimento EDP ES - 12.06.2026 - ass - Documento de representação 26080512344672700000097552136 Atos Societários_EDP Documento de representação 26080512344703300000097552133 PROCURAÇÃO ES Documento de representação 26080512344751100000097552132 Termo de Audiência Termo de Audiência 26080516175397400000097607818 Réplica Réplica 26081011041526700000097889210