Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 5000551-20.2024.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ANTONIO SEBASTIAO DE ARAUJO CPF: 495.979.816-53 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. I - Relatório ANTÔNIO SEBASTIÃO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, com o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 31/05/1972 a 20/10/1983, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/01/1997 a 30/01/2001 e 01/08/2019 em diante, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER), em 03/04/2024, e a implantação imediata do benefício por meio de tutela de urgência (ID 10242600944). O autor relatou que nasceu em 31/05/1962, sempre residiu na zona rural do Município de Belo Vale e exerceu atividade rural desde a infância, em regime de economia familiar, intercalada com períodos de trabalho urbano. Afirmou que seus genitores, José Eugênio de Araújo e Maria da Conceição de Amorim, também eram trabalhadores rurais e receberam benefícios previdenciários nessa condição. Sustentou que apresentou no processo administrativo início de prova material da atividade rural, incluindo fichas sindicais, fichas médicas, ITRs, CCIR, certidões de inteiro teor, notas fiscais de insumos agrícolas e autodeclaração de segurado especial, mas o INSS indeferiu o benefício sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural (NB 203.954.654-0, DER 03/04/2024). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 10277893476) alegando que o autor possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS entre 1983 e 2019, os quais descaracterizariam a condição de segurado especial. Aduziu, ainda, que o autor não teria idade mínima para eventual aposentadoria por idade híbrida e que os recolhimentos como contribuinte individual e facultativo demonstrariam vínculo urbano incompatível com o regime de economia familiar. Requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Em réplica (ID 10280582306), o autor invocou a Súmula 46 da TNU e o Tema 301 da TNU, sustentando que o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão do benefício de trabalhador rural. Foi proferida decisão de saneamento (ID 10396574127), na qual se deferiu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas arroladas pelo autor. Realizada audiência de instrução e julgamento em 03/07/2025 (ata ID 10486003363), com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de três testemunhas: Luiz Gonzaga dos Santos, José Parreira do Carmo e José Vicente do Carmo. O INSS, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência. As partes foram intimadas para apresentação de memoriais. O autor apresentou memoriais (ID 10486681370), retificando o período inicial de atividade rural para 31/05/1972 (a partir dos 10 anos de idade) e reiterando o pedido de tutela de urgência para implantação do benefício em sentença. O INSS, embora intimado (ID 10486961322), não apresentou memoriais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, que estabelece a idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher trabalhadores rurais. O benefício é devido ao segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §2º). A carência exigida é de 180 meses de atividade rural, dispensada a exigência de contribuições mensais para o segurado especial, nos termos do art. 39, I, c/c art. 143, ambos da Lei 8.213/91. A qualidade de segurado especial é definida pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/91: pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. O regime de economia familiar, por sua vez, é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º). A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material contemporânea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial pode comprovar o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas e por outros órgãos públicos, na forma do art. 38-B, §2º. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos além dos ali previstos. No caso concreto, o autor ANTÔNIO SEBASTIÃO DE ARAÚJO nasceu em 31/05/1962, conforme documento de identidade juntado aos autos (ID 10242639966). Portanto, completou 60 anos de idade em 31/05/2022, satisfazendo o requisito etário na data do requerimento administrativo (DER 03/04/2024), momento em que já contava com 61 anos e 10 meses de idade. A propriedade rural na qual o autor exerceu e exerce suas atividades é o Sítio Paiol Novo, localizado no Município de Belo Vale/MG, com área de apenas 2,2 hectares, conforme CCIR 2023 (ID 472083033) e ITRs dos exercícios de 2010 a 2023 (IDs 472083051 a 472083075). Trata-se de pequena propriedade, muito aquém dos 4 módulos fiscais previstos em lei. O tamanho reduzido da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. TEMA REPETITIVO STJ Tema 1115 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural. — Paradigma: REsp 1947404/RS Portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural encontram-se delineados, cabendo verificar se a prova dos autos comprova o exercício da atividade rural pelo autor nos períodos alegados, em quantidade suficiente para o cumprimento da carência de 180 meses. O conjunto probatório documental dos autos é robusto e revela, de forma consistente, a vinculação do autor e de sua família ao meio rural ao longo de décadas. O imóvel rural Sítio Paiol Novo, em Belo Vale/MG, está cadastrado no INCRA (código 431028005304-3) em nome do genitor do autor, José Eugênio de Araújo (CPF 000.456.656-48). O CCIR do exercício 2023 comprova a regularidade cadastral da propriedade. Os ITRs dos exercícios de 2010 a 2023, todos em nome do genitor, demonstram a existência contínua do imóvel rural e sua exploração como propriedade rural familiar, com área total de 2,2 hectares. As certidões de inteiro teor da matrícula do imóvel confirmam sua localização na zona rural e a titularidade do genitor (IDs 472083035 a 472083037). As fichas do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Belo Vale constituem prova material de destacada relevância. Em 02/07/1987, quando o autor contava com 25 anos de idade, o sindicato emitiu ficha de cadastro qualificando-o expressamente como "lavrador", com residência na localidade de Paiol Novo, confirmando sua inserção no trabalho rural em período remoto. Os genitores do autor também estão documentalmente vinculados ao trabalho rural. O pai, José Eugênio de Araújo, foi titular de aposentadoria por velhice de trabalhador rural (NB 099.869.862-8, espécie 7, DIB 28/04/1988, ramo de atividade "RURAL"), cessada pelo óbito em 13/07/2014. A mãe, Maria da Conceição de Amorim, é titular de pensão por morte rural (NB 161.749.271-7, espécie 21, DIB 13/07/2014, forma de filiação "SEGURADO ESPECIAL"). Diversas fichas médicas dos genitores qualificam o pai como "lavrador" entre 1986 e 2023, e a genitora como vinculada ao meio rural. A ficha de óbito do pai registra expressamente a ocupação habitual de "Lavrador" (código CBO 2002). Esses documentos demonstram que a família do autor sempre teve no trabalho rural sua atividade principal e meio de subsistência. Em nome do próprio autor, constam dos autos ficha médica que o qualifica como lavrador (ID 484139919, maio/2024), notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (IDs 484139920 e 484139921, datadas de 02/03/2024 e 10/03/2024), e comprovante de residência rural consistente em conta de energia elétrica classificada como "RURAL" no endereço Sítio Paiol Novo (ID 10242624834). A autodeclaração de segurado especial, firmada pelo autor em 03/05/2024, descreve minuciosamente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar em cinco períodos, com indicação do imóvel, da área explorada, das culturas desenvolvidas (milho, feijão, mandioca, hortaliças e batata doce, criação de porcos e galinhas) e do grupo familiar. A declaração atende aos requisitos do art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/91 e, embora não tenha sido ratificada pelo INSS na via administrativa, encontra ampla corroboração nos demais documentos dos autos. A CTPS Digital e o CNIS do autor registram os vínculos urbanos já referidos, mas também revelam a intermitência dessas relações de trabalho e os longos intervalos entre elas, durante os quais a prova documental e testemunhal demonstra o exercício de atividade rural. As declarações de isenção de imposto de renda (exercícios 2022, 2023 e 2024) confirmam que o autor não aufere renda tributável significativa, o que é compatível com a condição de trabalhador rural de subsistência. Registre-se que o fato de parte dos documentos estar em nome dos genitores do autor não lhes retira a eficácia probatória. O rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis documentos em nome de terceiros integrantes do mesmo grupo familiar como início de prova material da atividade rural, especialmente quando corroborados por prova testemunhal consistente. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é exemplificativo, sendo válidos documentos em nome próprio e de terceiros do mesmo grupo familiar como início de prova material: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. SÚMULA 149/STJ. APLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS. EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE SEGURADO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO EM OUTRA CATEGORIA. DECRETO 3.048/99. AGRAVO DESPROVIDO. I - O reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material. II - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. III - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material apta a comprovar a atividade rural, pois a autora apresentou documentos em nome próprio e do cônjuge. IV - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. V - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. VI - O art. 9º, § 8º, I do Decreto 3.048/99 exclui da condição de segurado especial somente o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento, a contar do primeiro dia do mês em que for enquadrado em qualquer outra categoria. VII - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp n. 1.218.286/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 28/2/2011.) Esse precedente se ajusta ao caso concreto, pois o autor apresentou documentos em nome próprio (fichas sindicais, ficha médica, notas fiscais de insumos agrícolas, autodeclaração) e em nome dos genitores (ITRs, CCIR, certidão de óbito, fichas médicas), todos integrantes do mesmo núcleo familiar e comprovando a vinculação da família à atividade rural por décadas. Quanto à alegação do INSS de que a existência de vínculos urbanos descaracterizaria a condição de segurado especial, o entendimento jurisprudencial consolidado é de que o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar dos demais integrantes. É necessário verificar se o trabalho rural permanece indispensável à subsistência do grupo, o que as provas dos autos demonstram. Sobre o ponto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza automaticamente os demais como segurados especiais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DO ESPOSO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO, POR SI SÓ, DOS DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. TRABALHO URBANO DA AUTORA ANTERIOR AO PERIODO DE CARÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 3. Quanto às informações do CNIS da autora, indicativas da existência de vínculos formais urbanos, não descaracterizam sua qualidade de segurada especial, porquanto os vínculos superiores a 120 dias do ano civil não se encontram inseridos no período de carência. 4. No que tange ao vínculo urbano em nome do esposo da autora, de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1.304.479/SP). 5. Apelação a que se nega provimento. (AC 1019811-02.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.) Esse entendimento se aplica integralmente à situação do autor, pois a prova dos autos demonstra que a atividade rural sempre foi indispensável à subsistência do grupo familiar, sendo a atividade principal do autor nos longos intervalos entre os vínculos urbanos formais, como também comprovam os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, que serão analisados no tópico seguinte. A prova testemunhal colhida em audiência de instrução e julgamento realizada em 03/07/2025, cujo teor foi integralmente registrado e gravado (ata ID 10486003363), confirma de forma uníssona que o autor sempre exerceu atividade rural nos períodos em que não estava formalmente empregado em atividades urbanas, retornando imediatamente ao trabalho na lavoura da família a cada interrupção do vínculo empregatício formal. A testemunha Luiz Gonzaga dos Santos, vizinho e conhecido do autor, declarou que o autor "toda vida morou" na localidade rural do Paiol Novo, que "sempre ele voltava e ficava na roça, trabalhava na roça" após os períodos de emprego urbano, e que "há uns 20 anos, mais ou menos, para lá, direto assim" o autor trabalha continuamente na roça, plantando para o próprio consumo. A testemunha José Parreira do Carmo, que conhece o autor "na vida toda", afirmou que "atualmente a gente trabalha na roça", que o autor exerce atividade rural "tem uns 15 anos para cá", e que após período de trabalho fora do campo, ele "voltou para a roça, seguiu de novo e trabalhou". Questionado sobre os períodos em que o autor retornava ao campo, a testemunha foi taxativa: "nesses períodos que ele voltava para a roça" sempre o via trabalhando na lavoura. A testemunha José Vicente do Carmo, que conhece o autor "desde criança", confirmou que o autor "desde novo trabalhava com o pai dele" na roça da família. Relatou que o autor "foi para Belo Horizonte" para trabalhar, mas "já tem mais ou menos uns 15, 20 anos" que retornou definitivamente ao campo, e desde então permanece trabalhando na lavoura do Sítio Paiol Novo. Esclareceu, ainda, que o autor não possui endereço na cidade, residindo exclusivamente na zona rural. Os três depoimentos são convergentes entre si e plenamente coerentes com a prova documental dos autos. As testemunhas, embora não possam precisar datas exatas, descrevem a mesma realidade fática: o autor sempre teve na atividade rural sua ocupação principal, dela se afastando apenas temporariamente para trabalhos urbanos, mas a ela retornando tão logo cessavam esses vínculos. As declarações são simples, diretas e consistentes com o que se espera de pessoas que convivem em pequenas comunidades rurais, onde os vínculos de vizinhança permitem o conhecimento direto e contínuo do modo de vida uns dos outros. Registre-se que o INSS, embora devidamente intimado para a audiência, não compareceu ao ato, conforme consignado na ata (ID 10486003363), deixando de contraditar as testemunhas e de exercer seu direito à contraprova. A ausência injustificada da autarquia à audiência de instrução, em processo no qual ela própria requereu o julgamento antecipado da lide justamente por entender que a prova documental seria suficiente, revela que o INSS não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar as declarações testemunhais. A prova oral produzida nos autos cumpre a função estabelecida pelo art. 55, §3º, da Lei 8.213/91: complementar o início de prova material, suprimindo as lacunas temporais entre os documentos escritos. As testemunhas confirmam, com a segurança de quem presenciou os fatos por décadas, que nos longos intervalos entre os vínculos urbanos formais o autor efetivamente exercia atividade rural no imóvel da família, em regime de subsistência, conciliando-se assim a prova documental com a prova oral para formar um conjunto probatório harmônico e convincente. O argumento central da defesa do INSS é o de que os vínculos urbanos registrados no CNIS do autor descaracterizariam sua condição de segurado especial. Essa tese, contudo, não encontra amparo na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O CNIS do autor registra vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 1983 a 1984 (Viação Monlevade), 1987 (Hidrolux), 1987 a 1990 (Santa Maria Comércio de Papel), 1990 a 1991 (O Pizzaiolo), 1993 a 1996 (Lambertucci Retífica e Retifica Motorbom), 1997 (Chinnes In), 2001 a 2007 (Locamaq), 2010 (Massa Falida Sustenta) e 2017 a 2019 (Big ABC Eldorado), além de recolhimentos como contribuinte individual e facultativo entre 2010 e 2016. A existência desses vínculos é incontroversa. O que o INSS pretende é extrair deles a conclusão de que o autor não seria segurado especial. Todavia, a prova dos autos demonstra que esses vínculos foram intercalados com longos períodos de atividade rural, e que a cada cessação do trabalho urbano o autor retornava imediatamente à lavoura da família, conforme comprovam a prova documental e a prova testemunhal já analisadas. A Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que "o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". O Tema 301 da TNU, por sua vez, consolidou o entendimento de que a condição de segurado especial é descaracterizada apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91), e que, cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho rural, o trabalhador volta a se inserir imediatamente na condição de segurado especial, ainda que no mesmo ano civil. No caso concreto, o autor sempre retornou ao trabalho rural após o término dos vínculos urbanos, e a prova testemunhal demonstra que nos intervalos entre esses vínculos a atividade rural era exercida de forma contínua e efetiva, não havendo registro de que o autor tenha permanecido em atividade urbana por mais de 120 dias sem o correspondente retorno ao campo nos períodos ora reconhecidos. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em caso análogo envolvendo atividade urbana intercalada com retorno à atividade campesina, aplicou o Tema 301 da TNU para conceder o benefício: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. RETORNO À ATIVIDADE CAMPESINA. TEMA 301 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. (TRF6, AC 1004454-36.2024.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator para Acórdão FLAVIO BOSON GAMBOGI , D.E. 27/06/2025) Em igual sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a existência de vínculos urbanos curtos no CNIS não é capaz de descaracterizar a qualidade de segurado especial, incidindo a Súmula 46 da TNU: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO URBANO CURTO OU INTERCALADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. No caso do trabalhador rural, a existência de curtos vínculos urbanos no CNIS não é capaz de descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula 46 da TNU, que estabelece que “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”. 4. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas. 5. Apelação da parte autora provida. (AC 1015550-91.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/07/2023 PAG.) O caso presente amolda-se com precisão a esses precedentes. A prova dos autos demonstra que os vínculos urbanos do autor foram episódicos e intercalados, sempre seguidos de retorno à atividade rural, comprovada por início de prova material robusto e por prova testemunhal uníssona. Quanto aos recolhimentos como contribuinte individual e facultativo entre 2010 e 2016, registrados no CNIS, observa-se que o autor possui baixa instrução formal (ensino fundamental incompleto), circunstância que torna compreensível a realização de recolhimentos previdenciários com códigos inadequados à sua real condição de trabalhador rural. A complexidade do sistema previdenciário brasileiro, aliada à hipossuficiência técnica do autor, não pode servir de fundamento para negar-lhe o benefício, quando a prova fática demonstra de forma robusta que, nesse mesmo período, ele já residia e trabalhava na roça, como confirmado pelas testemunhas e pela prova documental (autodeclaração de segurado especial, notas fiscais de insumos agrícolas de 2024, comprovante de residência rural). O regime de economia familiar restou integralmente comprovado. A pequena extensão da propriedade (2,2 hectares), as culturas de subsistência ali desenvolvidas (milho, feijão, mandioca, hortaliças, criação de poucos porcos e galinhas, conforme autodeclaração), a ausência de empregados, a inexistência de renda urbana significativa do autor (isenção de IRPF em 2022, 2023 e 2024) e o fato de residir no próprio imóvel rural são elementos que caracterizam o exercício de atividade rural indispensável à subsistência do grupo familiar, nos exatos termos do art. 11, §1º, da Lei 8.213/91. O fato de a esposa possuir vínculos urbanos pretéritos (conforme extrato próprio juntado pelo INSS no ID 10277893477) não descaracteriza o regime de economia familiar do autor, pois a jurisprudência consolidada do STJ é de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não afasta automaticamente a condição de segurado especial dos demais, devendo ser verificada a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência, o que as provas dos autos amplamente demonstram (REsp 1.304.479/SP, Tema Repetitivo). Portanto, os períodos de atividade rural reconhecidos (31/05/1972 a 20/10/1983, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/01/1997 a 30/01/2001, e 01/08/2019 até a presente data) totalizam mais de 20 anos de atividade rural, superando com folga a carência de 180 meses exigida pelo art. 48, §2º, da Lei 8.213/91, sendo certo que o autor completou 60 anos de idade em 31/05/2022, satisfazendo o requisito etário na data do requerimento administrativo (DER 03/04/2024). Em conclusão, o autor preencheu todos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial, devendo o pedido ser julgado procedente. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o exercício de atividade rural por ANTONIO SEBASTIÃO DE ARAÚJO na condição de segurado especial, nos períodos de 31/05/1972 a 20/10/1983, 01/01/1985 a 31/12/1986, 01/01/1997 a 30/01/2001, e de 01/08/2019 até a presente data, determinando a averbação desses períodos no CNIS do autor; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie 41) ao autor, com DIB em 03/04/2024 (DER) e RMI de 1 salário mínimo, nos termos do art. 48, §1º, c/c art. 39, I, e art. 143, todos da Lei 8.213/91; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (03/04/2024), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o INPC como índice de correção monetária para as parcelas da condenação e os juros de mora equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), ressalvada a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização; d) deferir a tutela de urgência requerida nos memoriais da parte autora (ID 10486681370), com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias-multa, considerando a probabilidade do direito reconhecida nesta sentença e o perigo de dano decorrente da natureza alimentar do benefício previdenciário; Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de custas processuais, por se tratar de autarquia federal isenta, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida nos autos (ID 10263526750). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, pois o valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos. Após, o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as determinações legais, arquive-se. Havendo interposição de recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do apelado para fins de contrarrazões no prazo de quinze dias. Deixo de proceder o juízo de admissibilidade do recurso, vez que nos termos do artigo 1.010, §3o do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Havendo apelação adesiva, nos termos do §2o do referido dispositivo, o apelante deverá ser intimado para fins de contrarrazões. Tudo feito, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as cautelas e homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Vale, data da assinatura eletrônica. TAUNIER CRISTIAN MALHEIROS LIMA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Belo Vale