Ementa
sso que o requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil, ID 10618030658. Nomeado perito, ID 10653951013. Intimadas as partes para apresentarem quesitos, a parte autora informou que a produção de provas adicionais apenas atrasaria o deslinde da demanda, pugnando pelo encerramento da fase instrutória e pelo julgamento do feito, ID 10693338110. A parte requerida apresentou quesitos, ID 10694775678. Decido. Considerando que apenas o requerente havia postulado a produção da prova pericial e que posteriormente, manifestou-se pelo encerramento da fase de instrução e julgamento do feito, homologo a desistência da prova pericial. Comunique-se ao perito sobre a desistência. Após, ausentes pedidos de produção de outras provas, inclua-se o feito em pauta de sentença. I. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001810-28.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: PAULO AFONSO GOMES DE MOURA CPF: 470.868.746-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação revisional c/c tutela de urgência ajuizada por Paulo Afonso Gomes de Moura em face do Banco Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados. Com a inicial juntou documentos. Recolhidas as custas processuais, ID 10563962861. O requerido compareceu espontaneamente e apresentou contestação, ID 10568961667. Impugnação à contestação, ID 10590559913. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido requereu o julgamento antecipado da lide, ID 10615966919, ao passo que o requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil, ID 10618030658. Nomeado perito, ID 10653951013. Intimadas as partes para apresentarem quesitos, a parte autora informou que a produção de provas adicionais apenas atrasaria o deslinde da demanda, pugnando pelo encerramento da fase instrutória e pelo julgamento do feito, ID 10693338110. A parte requerida apresentou quesitos, ID 10694775678. Decido. Considerando que apenas o requerente havia postulado a produção da prova pericial e que posteriormente, manifestou-se pelo encerramento da fase de instrução e julgamento do feito, homologo a desistência da prova pericial. Comunique-se ao perito sobre a desistência. Após, ausentes pedidos de produção de outras provas, inclua-se o feito em pauta de sentença. I. Cumpra-se. Janaúba-MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito