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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 1034858-57.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
1034858-57.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO

Isso posto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente impugnação, para determinar que a parte exequente reapresente seus cálculos, adequados aos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Com a juntada, abra-se vista à parte executada, por igual prazo.

Após, façam-me os autos conclusos para decisão.

Quanto aos honorários sucumbenciais, tem-se que o reconhecimento dos equívocos da parte impugnada não pressupõe o total acolhimento da peça impugnatória, que incorreu em equívocos próprios e teve seus pedidos afastados em maior grau.

Contudo, tal reconhecimento impõe que a parte impugnada suporte uma fração dos ônus de sucumbência, visto que esta não teve seus pedidos acolhidos integralmente.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do excesso apontado, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC, arcando a parte exequente com 30% e a parte executada com 70%.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1034858-57.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE : RONAN BOTELHO SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MARTINS GERVÁSIO (OAB MG130521) ADVOGADO(A) : MAYARA MAZZONI RODRIGUES (OAB MG179089) DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação apresentada pelo Estado de Minas Gerais em face do cumprimento de sentença que lhe move Ronan Botelho Santos. No evento 5, DOC3, o ente público devedor se insurgiu contra o teor dos cálculos iniciais, alegando excesso de execução como resultado da apuração a maior das horas extras em alguns meses e da incorporação indevida de todas as vantagens percebidas pelo servidor à base de cálculo do adicional noturno. Por conseguinte, os reflexos sobre horas extras e adicional noturno estariam majorados, bem como os honorários advocatícios. Ao final, foi apontado um excesso de R$ 12.432,84. Devidamente intimada para se manifestar acerca dos pontos levantados na impugnação, a parte credora quedou-se inerte, tendo apenas requerido a revogação dos poderes conferidos à procuradora Monique Stephanie Ferrari e seu consequente descadastramento. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do requerimento da parte impugnada Inicialmente, à Secretaria, para que promova o descadastramento da advogada Monique Stephanie Ferrari, conforme a petição de evento 23, DOC1, com posterior certificação nos autos. Nada mais havendo que se prover quanto ao aludido petitório, passo à análise dos pedidos formulados na peça impugnatória. II.2. Das horas extras computadas Da análise dos cálculos de evento 1, DOC9, verifico que a metodologia de cálculo das horas extras é, em regra, consistente. A hora normal se baseia corretamente no divisor 200, aplicável a jornadas de 40 horas semanais, e a hora noturna observa o disposto em acórdão de evento 1, DOC22, sendo equivalente à soma da hora normal com o adicional de 50% previsto. Tendo a parte impugnante afirmado genericamente que a parte impugnada "apura horas a maior em alguns meses" sem demostrá-lo de forma objetiva nem fornecer o necessário lastreamento probatório, demonstra-se descabida tal pretensão. Os documentos colacionados no evento 1, documentos 7 e 8, nos quais se baseou a planilha da AGE, fornecem suporte à existência de horas extras não compensadas, porém não detalham a quantidade de horas extraordinariamente trabalhadas por mês e não compreendem todo o péríodo de cálculo. Sem razão a parte impugnante nesse aspecto. II.3. Da base de cálculo das horas extras e noturnas Sustenta a parte impugnante que a base de cálculo das horas extras e noturnas deve considerar tão somente o vencimento básico do servidor, tendo os cálculos iniciais incorporado indevidamente todas as vantagens a que faz jus. Novamente sem razão o Estado, porquanto o entendimento mais recente do e. Tribunal de Justiça mineiro se orienta no sentido de que o adicional noturno deverá ser calculado sobre o valor da remuneração integral, excluindo-se tão somente os adicionais que, cumulados, dão causa ao chamado "efeito repicão" vedado pela ordem jurídica. Leia-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. COISA JULGADA QUANTO AO MARCO PRESCRICIONAL PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação oposta. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por vício de fundamentação; (ii) saber se o adicional de serviço noturno deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração integral do servidor; e (iii) saber qual o marco prescricional aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 489, §1º, incs. II e IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada ou emprega fundamentação dissociada da controvérsia submetida à apreciação judicial. 4. No caso concreto, a decisão agravada é nula, pois deixou de apreciar a principal tese deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença, relativa à base de cálculo do adicional noturno, além de utilizar fundamentação relacionada à gratificação por titulação, verba estranha à controvérsia dos autos. 5. Estando a causa madura para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, inc. IV, do CPC, inclusive em sede de agravo de instrumento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. O adicional de serviço noturno deve incidir sobre a remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico, pois o art. 7º, inc. IX, da CF/1988 assegura remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da Constituição. 7. O art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992 prevê adicional de 20% sobre o valor-hora normal de trabalho, sem restringir a base de cálculo ao vencimento básico. Ademais, o ar t. 121 da Lei Estadual nº 869/1952 distingue vencimento e remuneração, sendo esta composta pelo vencimento acrescido das demais vantagens legalmente atribuídas ao servidor. 8. A adoção exclusiva do vencimento básico como base de cálculo reduziria o valor da hora noturna em relação à hora diurna, em afronta ao comando constitucional de remuneração superior do trabalho noturno. 9. O título executivo definiu expressamente que o marco prescricional corresponde à data do requerimento administrativo formulado em 31/03/2015, de modo que a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença afronta a coisa julgada. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IX, 37, XIV, 39, §3º, e 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, II e IV, e 1.013, §3º, IV; Lei Estadual nº 10.745/1992, art. 12; Lei Estadual nº 869/1952, art. 121. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.002617-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). (Destaques nossos). Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CLT AO REGIME ESTATUTÁRIO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação ajuizada em face de autarquia estadual, que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto à base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, à quantidade de horas noturnas e extraordinárias, aos critérios de correção monetária e juros moratórios, bem como à inclusão de honorários advocatícios, determinando a apresentação de nova planilha de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se normas da CLT e súmulas do TST podem ser aplicadas ao servidor público estadual submetido a regime estatutário para composição da base de cálculo de horas extras e adicional noturno; (ii) estabelecer se o adicional noturno alcança horas trabalhadas após as 5h mediante prorrogação da jornada; (iii) determinar se o regime de plantão 24x72 gera automaticamente horas extras diárias ou se exige apuração mensal compensada; (iv) verificar se os consectários legais e honorários inseridos nos cálculos observam o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo jurídico do servidor ocupante de cargo efetivo com a Administração Pública possui natureza estatutária e de direito público, submetendo-se à legislação estadual específica, e não ao regime celetista. 4. Inexiste aplicação direta ou analógica da CLT e de súmulas do TST para ampliar vantagens remuneratórias de servidor estatutário sem expressa previsão legal. 5. A base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve considerar o vencimento básico acrescido das parcelas remuneratórias habituais e permanentes, excluindo-se verbas indenizatórias, transitórias ou eventuais. 6. O prêmio por produtividade, auxílios, adicionais de férias e outras parcelas não habituais não integram a remuneração ordinária para fins de cálculo das verbas executadas. 7. A legislação estadual define como serviço noturno apenas aquele prestado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, inexistindo autorização legal para prorrogação ficta do período noturno após esse marco temporal. 8. O título executivo transitado em julgado limitou expressamente a condenação ao labor prestado entre 22h e 5h, vedando ampliação na fase executiva. 9. A escala 24x72 constitui regime especial de compensação de jornada, de modo que a apuração de horas extraordinárias deve observar o módulo mensal e apenas as horas excedentes não compensadas à carga horária legal. 10. A cobrança de horas extras em meses em que a carga horária global não superou o limite mensal, ou em períodos de férias e teletrabalho, caracteriza excesso de execução. 11. A fase de cumprimento de sentença deve observar fielmente a coisa julgada quanto aos consectários legais, sendo obrigatória a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme fixado no título judicial. 12. A inclusão unilateral de honorários advocatícios na planilha é indevida quando o próprio título determinou que o percentual sucumbencial seria fixado ao final da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 13. Demonstrados erros materiais e desconformidade dos cálculos apresentados pelo exequente com o título executivo, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu o excesso de execução e determinou a readequação da memória de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Servidor público estadual submetido a regime estatutário tem suas verbas rem (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.052735-2/004, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026). (Destaques nossos). Com efeito, a condenação ao pagamento de "adicional noturno correspondente a 20% superior ao valor da hora trabalhada em período normal" não tem o condão de afastar a incidência dos reflexos que integram organicamente a remuneração do trabalhador, visto que limitação de tal amplitude seria prejudicial ao obreiro, ferindo-se o princípio constitucional da proteção ao trabalhador e remuneração superior to trabalho exercido em período noturno. Nesse sentido, vale rememorar o conceito de remuneração. De acordo com Maria Sylvia Zanella de Pietro: A legislação ordinária emprega, com sentidos precisos, os vocábulos vencimento e remuneração, usados diferentemente na Constituição. (...) vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei (...) e remuneração é o vencimento e mais as vantagens pecuniárias atribuídas em lei" (in Direito Administrativo, 15ª ed., Atlas, p. 492). (Destaques nossos). A definição fornecida pela doutrina, portanto, abrange o salário-base e todas as vantagens percebidas pelo trabalhador em função de seu ofício, de modo que, do meu ângulo de visada, não há que se falar em excesso de execução ou na ocorrência do "efeito repicão". II.4. Dos consectários legais Cumpre ao magistrado avaliar a conformidade dos cálculos elaborados pelas partes com o regime de consectários legais estabelecido pelos Tribunais Superiores, haja vista se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, a parte impugnante realizou seus cálculos de forma quase completamente fiel aos parâmetros fixados no título executivo e no entendimento jurisprudencial acerca da matéria, aplicando o IPCA até 08/12/2021, juros poupança desde a data citação até 08/12/2021, e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021. Todavia, ambas as partes não contemplaram as diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional n.° 136/2025 e Provimento n.° 207/2025 as quais devem ser conjugados aos parâmetros estabelecidos no âmbito do julgamento dos Temas 810 e 1170 pelo Supremo Tribunal Federal. Esclareço que, mesmo que o termo final do período de cálculo seja anterior à promulgação da referida Emenda, a atualização dos valores, quando realizada posteriormente, enseja observância às suas disposições. Assim, os cálculos devem ser atualizados com base no regime de consectários firmado através do histórico jurisprudencial que passo a expor. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos). Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema no 810/RG ao art. 1o-F, desde a data de edição da Lei no 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema no 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1o de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.o 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.o 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.o 113/21 - TAXA Selic - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.o 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.o 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.o 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.o 113/2021, deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG - Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458- 13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DAFAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1o-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (...). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). (Destaques nossos). A apuração do valor devido observará os parâmetros de juros e correção monetária explicitados pelos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, conjugados com as disposições trazidas pela Emenda Constitucional 113, de 2021, e pela Emenda Constitucional 136, de 2025, nos seguintes moldes: 1) Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado nos Temas 810 e 1170 do STF. – Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei n.º 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. – Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei n.º 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2) Período de vigência da EC 113/2021, de 08/12/2021 a 31/07/2025: – Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3) A partir de 01º/08/2025: Tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025, em conjugação com o Provimento n.º 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: – a partir de 01/08/2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar valor superior à Selic no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Considerando a jurisprudência relacionada, entendo que a parte impugnada deve proceder ao refazimento de seus cálculos, de modo a conformar os critérios supra. III- DISPOSITIVO Isso posto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente impugnação, para determinar que a parte exequente reapresente seus cálculos, adequados aos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a juntada, abra-se vista à parte executada, por igual prazo. Após, façam-me os autos conclusos para decisão. Quanto aos honorários sucumbenciais, tem-se que o reconhecimento dos equívocos da parte impugnada não pressupõe o total acolhimento da peça impugnatória, que incorreu em equívocos próprios e teve seus pedidos afastados em maior grau. Contudo, tal reconhecimento impõe que a parte impugnada suporte uma fração dos ônus de sucumbência, visto que esta não teve seus pedidos acolhidos integralmente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do excesso apontado, nos termos do art. 85, §3°, I, do CPC, arcando a parte exequente com 30% e a parte executada com 70%. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.