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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5147726-80.2020.8.13.0024

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5147726-80.2020.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para:

a) rejeitar os cálculos de liquidação apresentados por ambas as partes, diante das inconsistências constatadas nos parâmetros adotados e nos critérios de atualização utilizados;

b) determinar que a parte exequente apresente novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando os critérios definidos na fundamentação supra;

c) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso controvertido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da parte exequente e 50% (cinquenta por cento) para o Estado de Minas Gerais, vedada a compensação.

Apresentados os novos cálculos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 5147726-80.2020.8.13.0024/MG EXEQUENTE : NEUZA MARIA APARECIDA MENDES ADVOGADO(A) : GABRIELA ARIANE RIBEIRO MENDES (OAB MG203253) ADVOGADO(A) : NAIARA CAROLINA FERNANDES DE MENDONÇA (OAB MG183273) DECISÃO I - RELATÓRIO Inicialmente, verifico que, embora a parte exequente não tenha se manifestado acerca da possível conexão entre o presente feito e o processo indicado na certidão de triagem, evento 79.1, (Processo de nº 5107813-62.2018.8.13.0024), afasta-se a hipótese de litispendência, uma vez que, naquele processo, a ora exequente atua na qualidade de procuradora da parte autora. Cumpridos os requisitos legais, recebo o presente cumprimento de sentença. Diante da apresentação de impugnação (evento 66.1) e da manifestação da parte exequente (evento 75.1), passo ao julgamento da impugnação. O ESTADO DE MINAS GERAIS, ao impugnar o cumprimento de sentença, sustenta, em síntese, que a parte exequente promoveu incorretamente a atualização do débito, ao considerar como termo final da correção monetária pelo IPCA-E no mês de dezembro de 2021 e, simultaneamente, como termo inicial da incidência da taxa SELIC no mesmo marco temporal. Argumenta que, nos casos em que a citação ocorre após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC somente é aplicável a partir da citação. Alega, ainda, que a exequente aplicou o índice do IPCA referente a fevereiro de 2016 (33,99%), quando o correto seria a utilização do índice do mês subsequente (32,11%), caso os cálculos fossem atualizados até dezembro de 2021). Sustenta também que foi utilizada taxa SELIC de 47,50%, obtida mediante capitalização composta, quando, conforme a tabela do Conselho da Justiça Federal (CJF) juntada aos autos, o índice correspondente a dezembro de 2021 seria de 38,15%, sendo que, para o caso concreto, o percentual aplicável a partir da citação, ocorrida em março de 2022, seria de 35,89%. Acrescenta que, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC passou a englobar tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Contudo, afirma que, nos termos do art. 405 do Código Civil, os juros moratórios somente incidem a partir da citação, ao passo que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 estabelece critérios específicos para a atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, defende que a EC nº 113/2021 não autoriza a incidência retroativa de juros de mora em período anterior ao marco legal. Por fim, sustenta que, nos casos em que a citação é posterior a dezembro de 2021, deve incidir apenas a correção monetária pelo IPCA-E até a data da citação, sem a incidência de juros moratórios, aplicando-se a taxa SELIC somente a partir do ato citatório, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, sustentando que os cálculos juntados estão em conformidade com o comando sentencial, por terem considerado como base de cálculo sua última remuneração — valor incontroverso, conforme os próprios cálculos apresentados pelo executado —, devidamente atualizada pelo IPCA desde a data da transferência para a reserva (10/02/2016) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, afirma ter adotado a taxa SELIC, em observância ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. Aduz, ainda, que a sentença foi proferida em 26/03/2024, portanto já sob a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e que o executado não interpôs recurso para impugnar o critério de atualização nela adotado. Por fim, argumenta que a exclusão da incidência da taxa SELIC no período compreendido entre 09/12/2021 e 20/03/2022, data da citação, além de contrariar o comando sentencial, implicaria deixar o crédito exequendo sem qualquer atualização nesse intervalo. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à metodologia adotada pelas partes para a elaboração dos cálculos, especialmente quanto aos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo, cabendo verificar se o cálculo a ser homologado observa os critérios estabelecidos no título executivo judicial. Após detida análise dos autos, verifica-se que foram fixados os parâmetros/índices de juros e correção monetária a serem aplicados para fixação do valor exequendo, conforme sentença 29.1: "O valor da condenação, que será determinado em sede de liquidação de sentença, terá como base do cálculo a última remuneração do servidor, nos termos do Decreto n. 44.391/2006, e deverá ser acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E, desde a transferência para a reserva; e de juros de mora, a partir da citação válida, conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros previstos para a caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021. A partir de 09/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas à Taxa SELIC, acumulada mensalmente (EC no 113/2021)." Analisando a impugnação apresentada, verifica-se que não assiste razão à parte impugnante quanto ao termo inicial da correção monetária. Com efeito, a sentença determinou expressamente a incidência do IPCA-E desde a transferência da exequente para a reserva remunerada, fato ocorrido em 10/02/2016, conforme se extrai do Título de Transferência para a Reserva Remunerada (Compulsória) juntado no evento 1.9. Assim, o termo inicial da correção monetária corresponde à data da transferência da exequente para a reserva, qual seja, 10/02/2016. Todavia, assiste razão ao impugnante quanto ao termo inicial de incidência da taxa SELIC. Embora o título executivo tenha estabelecido que, a partir de 09/12/2021, a atualização do débito observaria exclusivamente a taxa SELIC, não fez distinção entre os períodos anterior e posterior à constituição em mora da Fazenda Pública, a qual, nos termos da legislação vigente, somente se configura com a citação válida. Com efeito, dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça: Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 29/10/2020 e a Fazenda Pública foi citada apenas em 10/03/2022. Assim, não se mostra juridicamente possível a incidência da taxa SELIC como índice único desde 09/12/2021, porquanto referido índice engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, inexistindo mora antes da citação válida. Não obstante, a questão deve ser examinada à luz da evolução normativa e da orientação jurisprudencial mais recente acerca da aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araguari (ordem 57), nos autos da Ação Previdenciária, onde julgou procedente ação previdenciária ajuizada por CAMILA SOARES DE ALMEIDA para condenar a Autarquia à implantação do benefício de auxílio-acidente, insurgindo-se o recorrente exclusivamente contra os consectários legais aplicados, especialmente quanto ao termo inicial da incidência da taxa SELIC e à aplicação do artigo 406 do Código Civil após a Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa SELIC deve incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 ou apenas a partir da citação formal; e (ii) estabelecer se o artigo 406 do Código Civil, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a adoção da taxa SELIC como índice aplicável aos juros moratórios e à atualização monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 institui a taxa SELIC como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de sua vigência. 4. A incidência da taxa SELIC engloba, de forma conjunta, correção monetária e juros moratórios, razão pela qual a fixação do termo inicial em 09/12/2021 observa corretamente o comando constitucional. 5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.199.164/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), reconhece a SELIC como taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, em interpretação do artigo 406 do Código Civil. 6. A tese firmada em recurso repetitivo possui observância obrigatória, nos termos do artigo 927, III, do CPC, e alcança as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora por se tratarem de questões de ordem pública. 7. A metodologia adotada pela sentença está alinhada à Emenda Constitucional nº 113/2021 e ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, por isso inexiste ofensa aos dispositivos legais invocados pela Autarquia Previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa SELIC incide como índice único de atualização monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 2. A incidência da SELIC independe da citação formal quando o termo inicial decorre diretamente de determinação constitucional superveniente. 3. O artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado em consonância com a jurisprudência do STJ para reconhecer a SELIC como taxa aplicável aos juros moratórios e à atualização monetária. 4. As matérias relativas aos consectários legais possuem natureza de ordem pública e admitem adequação de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CC, art. 406; CPC, arts. 85, §11, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 15.10.2025, DJEN 20.10.2025 (Tema 1.368). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.182253-0/001, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 07/07/2026) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862/STJ. DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862/STJ, ainda que a prova pericial que ateste a consolidação das sequelas redutoras da capacidade laboral tenha sido produzida apenas em juízo. O laudo pericial judicial possui natureza declaratória, e não constitutiva, quando reconhece que as sequelas são desdobramento direto do acidente de trabalho que ensejou o benefício por incapacidade temporária, não se aplicando à hipótese o Tema 1124/STJ. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC é o índice aplicável para atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Considerando a natureza híbrida da Taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, seu termo inicial de incidência é a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora (art. 240, CPC). Sobre as parcelas vencidas em período anterior à citação, deve incidir apenas a correção monetária pelo INPC. É vedado ao julgador fixar índices de correção e juros com base em norma constitucional futura ou hipotética, devendo a decisão se ater à legislação vigente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.402473-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em matéria previdenciária, a mora se constitui com a citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. A taxa SELIC, introduzida pelo art. 3º da EC nº 113/2021 como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, não pode incidir em período anterior à constituição em mora. Acerca das parcelas vencidas entre o vencimento de cada prestação e a citação válida, incide apenas correção monetária pelo INPC. A partir da citação, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.412198-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA CONDICIONADA À CONSTITUIÇÃO EM MORA DO PODER PÚBLICO -. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025 - EVOLUÇÃO NORMATIVA - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os juros de mora nas ações previdenciárias incidem a partir da citação válida, conforme arts. 405 do CC, 240 do CPC e Súmula 204/STJ. - O STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), reconheceu a incompatibilidade constitucional da adoção do rendimento da caderneta de poupança como índice único de atualização monetária, por não representar fidedignamente a variação inflacionária. - Em conformidade, o STJ definiu, ao deliberar o Tema 950, que nas condenações de natureza previdenciária, aplica-se o INPC para correção monetária (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e a remuneração da caderneta de poupança para juros de mora (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). - A Emenda Constitucional nº 113/2021 introduziu a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora nas condenações impostas ao Poder Público, acumulada mensalmente. - Por sua própria natureza, a SELIC incorpora simultaneamente a recomposição do poder aquisitivo e os juros, sendo vedada sua conjugação com quaisquer outros parâmetros. Pelo mesmo motivo, apenas pode incidir nos intervalos em que coexistem concomitantemente correção monetária e juros de mora, sendo inadequada sua aplicação antes da citação. - No intervalo anterior à constituição em mora da Fazenda Pública, isto é, antes da citação válida, aplica-se tão somente o índice de atualização monetária adequado. - A resolução da controvérsia deve obedecer à evolução temporal das normas, de modo que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o vencimento da obrigação até a citação váli da. A partir da citação e até 31/07/2025, incidirá a taxa SELIC, uma única vez e acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice. Por sua vez, a contar de 01/08/2025, na fase de expedição do requisitório, o valor deverá ser atualizado pela variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, limitada a soma de ambos à taxa SELIC, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.195970-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/06/2026, publicação da súmula em 23/06/2026) Dessa forma, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, estabeleceu-se a aplicação da taxa SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas ao Poder Público. Por sua natureza híbrida, a taxa SELIC incorpora, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Desse modo, sua incidência pressupõe a coexistência dos dois consectários, razão pela qual somente pode ser aplicada após a constituição em mora da Fazenda Pública, que ocorre com a citação válida. Consequentemente, no período compreendido entre 09/12/2021 e a data da citação (10/03/2022), não incide a taxa SELIC, devendo ser aplicada apenas a correção monetária pelo IPCA-E, conforme determinado no título executivo judicial. A partir da citação, incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros de mora. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG - Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): - Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. - Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. - Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 01/08/2025): - Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 01/08/2025): - Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: - a partir de 01º de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: a) rejeitar os cálculos de liquidação apresentados por ambas as partes, diante das inconsistências constatadas nos parâmetros adotados e nos critérios de atualização utilizados; b) determinar que a parte exequente apresente novos cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, observando os critérios definidos na fundamentação supra; c) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso controvertido, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os patronos da parte exequente e 50% (cinquenta por cento) para o Estado de Minas Gerais, vedada a compensação. Apresentados os novos cálculos, dê-se vista ao executado pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.