Ementa
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO a pagar, no prazo legal, a GUSTAVO ANDRÉ BEZERRA DE MELO, como se apurarem em regular liquidação de sentença, obedecendo-se aos parâmetros fixados na fundamentação acima, que este decisum integra, as verbas acima deferidas. Custas de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré (CLT, art. 789, § 2.º, IV). Intimem-se as partes.