Inteiro teor
Trata-se de ação de Partilha de Bens proposta por SHEILA NAIM SALES DE MOURA em face de ALEX SANDRO OLIVEIRA DE MOURA, na qual alega que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens em 04/05/2011, tendo se divorciado em 11/09/2019, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0108562-57.2018.8.19.0038, que tramitou perante este juízo. Aduz que durante a união foram adquiridos os seguintes bens: 1) Um automóvel FIAT LINEA ABSOLUTE DUALOGIC, placa KQR5263, no valor de R$ 39.854,00 pela tabela Fipe; 2) Uma casa de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, situada na Rua Carlos Gomes 701, casa 1, Bairro da Luz, CEP 26255-540, no valor estimado de R$ 300.000,00, que atualmente está financiada pela CEF; 3) Saldo de conta bancária no valor de R$ 100.000,00 (Banco Itaú Personalité, agência 6551, conta 01988- 5 (conta conjunta). Requer a partilha do patrimônio, na proporção de 50% para cada litigante, observando-se o valor a ser deduzido sobre as prestações vincendas do financiamento do imóvel. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/36. Declínio de competência para este juízo às fls. 39/40. Às fls. 51 foi indeferida a gratuidade de justiça à demandante, que requereu a reconsideração da decisão às fls. 60/63 e 67/69. Diante da comprovada hipossuficiência, foi deferida a gratuidade de justiça à autora às fls. 71/72. Regularmente citado, o réu apresentou contestação às fls. 112/118, com documentos de fls. 119/134, em que aduz que o imóvel descrito na petição está financiado até 10/06/2018, e que as prestações vêm sendo pagas integralmente pelo réu, ressaltando que a autora não teria concordado com sua venda. Alega que o saldo da conta conjunta das partes teria sido objeto de fraude, considerando que o valor teria sido aplicado com as corretoras TOKINVEST SERVIÇOS FINANCEIROS BR LTDA e MAXIMUS DIGITAL INVESTIMENTOS, que faliram e não devolveram o valor investido, tendo ciência a autora. Acrescenta que o veículo mencionado pela demandante teria sido vendido pelo requerido em outubro de 2018 para pagamento dos advogados contratados para ajuizar o processo nº 1003566-10.2018.8.26.0001, com o objetivo de reaver o saldo da conta bancária das partes, com anuência da autora, devendo ser excluído da partilha. Afirma, por fim, não se opor à partilha do imóvel, cabendo 50% para cada litigante, desde que deduzido o valor de 50% das prestações do financiamento habitacional até então suportadas unicamente pelo requerido. Réplica às fls. 143/146, em que esclarece a demandante que pretende que a venda do imóvel seja realizada judicialmente. Afirma desconhecer a venda do automóvel, que teria sido realizada após a separação de fato das partes, ocorrida em setembro de 2018, bem como os investimentos realizados com o saldo da conta bancária do ex-casal. Instadas a se manifestarem em provas (fls. 148), a parte ré requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes (fls. 155), além de mídia a ser acautelada em juízo, tendo a autora requerido a produção de prova testemunhal às fls. 161. Às fls. 176 o Ministério Público informou não ter interesse em intervir no feito. Decisão saneadora às fls. 179/180, em que foi deferida apenas a produção de prova documental superveniente. Às fls. 188 a autora informou não ter mais provas a produzir, mantendo-se inerte o réu, conforme certificado às fls. 191. Às fls. 197/199 o Juízo converteu o julgamento em diligência determinando que o réu apresentasse i) cópia integral das declarações de IRPF referente aos anos de 2020, 2021 e 2022; ii) cópia do recibo de venda do veículo FIAT LINEA placa KQR 5263; iii) extrato bancário da conta 01988-5, agência 6551, melhor indicada às fls. 34/35, indicando a transferência do saldo lá existente em favor das corretoras TOKINVEST SERVIÇOS FINANCEIROS BR LTDA e MAXIMUS DIGITAL INVESTIMENTOS; iv) comprovante do pagamento dos honorários advocatícios em favor do escritório de advocacia que estaria patrocinando o processo nº 1003566-10.2018.8.26.0001, com o objetivo de reaver o saldo da conta bancária das partes; e v) cópia da petição inicial e o ultimo andamento processual da ação sob o número processo nº 1003566-10.2018.8.26.0001. Na mesma oportunidade foi determinado às partes que esclarecem i) a data da separação de fato do casal; e juntassem aos autos ii) o RGI atualizado do imóvel na Rua Carlos Gomes 701, casa 1, Bairro da Luz, informando ainda quem está na posse direta do imóvel. Às fls. 205 o Juízo deferiu ao réu a dilação de prazo requerida às fls. 202/203. O réu apresentou petição às fls. 207/208, com documentos de fls. 209/293, esclarecendo ainda que a separação de fato das partes se deu em fevereiro de 2018, ressaltando ainda que a autora regressou ao lar conjugal em outubro de 2018 e que, levou consigo os documentos do imóvel indicado à partilha. O processo foi sobrestado atendendo pedido do réu conforme decisão de fls. 303. Certidão às fls. 314 dando conta que a decisão de fls.197/199 não foi integralmente cumprida. O réu juntou às fls. 332 os documentos de fls. 333/338. A autora noticiou às fls. 358/359 e às fls. 361/362 que o imóvel que deve ser objeto de partilha esta alugado para terceiros. O réu foi intimado a se manifestar sobre as alegações da autora tendo permanecido inerte conforme se extrai de fls. 366. Na árvore do processo consta petição da autora ainda não juntada aos autos pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. É o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. 1 - Junte-se a petição indicada na árvore do processo JÁ ANÁLISADA PELO JUÍZO. 2 - À luz das normas e princípios aplicáveis à espécie, em nossa ótica, as pretensões de partilha deduzidas pelas partes deverão ser acolhidas parcialmente. DOS PARÂMESTROS LEGAIS E JURISPRUDÊNCIAIS PARA A PARTILHA DE BENS. Como se sabe, se tratando de partilha de bens em razão de divórcio que pôs fim ao casamento das partes (fls. 19 e 259/260) que, por seu turno, detinha o regime da comunhão parcial de bens (fls. 19), naquilo que nos interessa sobre comunicabilidade e incomunicabilidade do patrimônio, assim dispõe o Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. A professora e Desembargadora Maria Berenice Dias, sustenta em sua obra MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS , 10ª Edição, Revista dos Tribunais, às fls. 299 que De um modo geral, o universo dos bens adquiridos DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA - seja casamento, seja união estável - pertence a ambos . (sem grifos no original) Já a jurisprudência do STJ é serena neste sentido, conforme podemos notar do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO. PARTILHA DE BENS. 1. O conjunto de bens adquiridos por um dos cônjuges, após a separação de fato, não se comunica ao outro, não podendo, por isso, ser partilhado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 682.230/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009) No caso concreto, é incontroverso que 1) as partes se casaram em 04/05/2011 sob o regime da comunhão parcial de bens (fls. 19), 2) se separaram de fato em 02/2018 (alegação consignada às fls. 207/208 e que não foi contraditada pela autora) e 3) se divorciaram em razão da decisão deste Juízo em 11/10/2019 (fls. 20/22). DOS BENS INVENTARIADOS. Em sua petição inicial a autora inventariou os seguintes bens: 1) Um automóvel FIAT LINEA ABSOLUTE DUALOGIC, placa KQR5263, no valor de R$ 39.854,00 pela tabela Fipe; 2) Uma casa de dois quartos, sala, cozinha e banheiro, situada na Rua Carlos Gomes 701, casa 1, Bairro da Luz, CEP 26255-540, no valor estimado de R$ 300.000,00, que atualmente está financiada pela CEF; 3) Saldo de conta bancária no valor de R$ 100.000,00 (Banco Itaú Personalité, agência 6551, conta 01988- 5 (conta conjunta). O réu não apresentou outros bens passíveis de partilha, mas divergiu da pretensão da autora. Passemos então a análise dos pedidos. DO VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCEDÊNCIA. Como se vê, o veículo FIAT LINEA ABSOLUTE DUALOGIC, placa KQR5263 foi identificado pela autora através dos documentos de fls. 24/33. Por outro lado, o réu não nega que o veículo tenha tido adquirido pelas partes na constância do casamento, mas afirma que o bem foi vendido de modo a custear honorários advocatícios e despesas processuais em busca de recuperação de um investimento de alto risco que teria sido perdido. E, da análise dos autos encontramos o recibo de venda do veículo às fls. 240. O documento indica que indica que o bem foi vendido em 30/11/2018, por R$ 18.000,00. Contudo, para vender o bem pela via privada, o requerido deveria consultar a requerente, apresentando-lhe a proposta feita pelo comprador e, somente então, caso houvesse concordância, concretizar a venda do bem. Isso porque, naquilo que nos interessa o parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil dispõe que: Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, SEM O CONSENSO DOS OUTROS. (não há grifos no original) Por outro lado, não há nada nos autos que comprove a versão apresentada pelo réu de que teve a anuência da autora para venda do veículo a fim de quitar outras despesas. Até mesmo porque, os documentos de fls. 127/131 indicam que o autor pagou honorários no valor de R$ 950 em março de 2018, ao passo que os de fls. 241/244 indicam o pagamento da quantia total de 426,49, em duas parcelas, uma em agosto e outra em outubro de 2018, ou seja, após a separação de fato do casal que se deu em fevereiro de 2018, infirmando a versão de que a venda do veículo se deu para pagamento de honorários. Neste cenário, não há dúvidas de que a pretensão de partilha do bem deverá se dar na proporção de 50% para cada um e, o produto da venda deverá ser partilhado entre as partes, competindo agora ao réu indenizar a autora em R$ 9.000,00 com as devidas correções e juros de mora. DO IMÓVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A parte autora igualmente inventariou o imóvel situado na Rua Carlos Gomes 701, casa 1, Bairro da Luz, CEP 26255-540, que por sua vez seria financiado pela CEF. O réu, por seu turno, confirmou o financiamento do imóvel, mas juntou aos autos os documentos de fls. 333/338 indicam um financiamento pelo Banco do Brasil. Neste contexto, convém esclarecer que o Juízo não pode determinar a partilha do imóvel. É que o imóvel não pertence às partes. Na verdade, o imóvel pertence ao agente financeiro, no caso a CEF ou o BB. Com efeito, estamos diante de uma propriedade resolúvel (art. 1.359 do Código Civil), inexistindo sequer certeza de que a demandada esteja adimplente com as prestações devidas. Nesse sentido o TJERJ já decidiu que: AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁCULO. 1. Montante partilhado composto de bem imóvel e móveis financiados. 2. Honorários arbitrados tendo como base o preço total de bens ainda não quitados. Descabimento. 3. A base de cálculo dos honorários de advogado, em se tratando de partilha de bens consensual e extrajudicial decorrentes de divórcio, é o valor do patrimônio efetivo do casal na ocasião. 4. Imóvel objeto de financiamento, contrato de promessa de compra e venda, que não pode dar azo à transferência da propriedade no Registro de Imóveis. Promessa de Compra e venda que transforma o promitente vendedor em proprietário resolúvel. Propriedade que somente se resolve a favor do promissário comprador com a quitação do preço. 5. Patrimônio do casal restrito à parcela do imóvel representada pela parte do preço paga, tanto em relação ao imóvel, como relativamente aos automóveis. 6. Honorários que devem ser calculados a partir do valor total das parcelas pagas para a aquisição dos bens naquela data. Patrimônio efetivo do casal. 7. Sentença que não contempla a distribuição dos ônus sucumbenciais e que merece ser integrada. 8. Provimento parcial do primeiro recurso interposto pelo réu e provimento do segundo apelo interposto pelo autor. (DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - Julgamento: 30/10/2018 - APELAÇÃO 0451725-33.2015.8.19.0001) De tal arte, o Superior Tribunal de Justiça tem decido há tempos que, em caso de partilha decorrente de divórcio, de imóvel financiado por um dos cônjuges, o outro faz jus a 50% do valor das prestações pagas no período de convivência. Senão vejamos: DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO ANTES DO CASAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES CONCERNENTES AO FINANCIAMENTO SOLVIDAS COM O ESFORÇO COMUM DO CASAL. ADEQUADA SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO: A MULHER FICA COM O DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, MAIS AS BENFEITORIAS REALIZADAS. - Reconhecido pelo V. Acórdão que a aquisição do imóvel se dera com a contribuição, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, justo e razoável que a mulher fique com o direito à metade dos valores pagos na constância da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse período, respeitado o direito de propriedade do varão.- Pretensão do recorrente de modificar a base fática da lide, ao sustentar que a unidade habitacional tivera sido comprada com recursos exclusivamente seus. Incidência do verbete sumular nº 07-STJ. - Inocorrência de contrariedade à lei federal e não demonstração do dissídio pretoriano. Recurso especial não conhecido. (REsp 108.140/BA, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 02/05/2000, p. 142) E o TJERJ não discrepa desse entendimento conforme podemos extrair do seguinte julgado: Direito de Família. Partilha de bens em razão de divórcio. Regime de comunhão parcial. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Apelação. Imóvel adquirido antes do casamento. Sentença que reconheceu o direito da apelada a 50% do valor correspondente às parcelas pagas na constância da sociedade conjugal. Acerto. Apelo do réu alegando que as parcelas do imóvel sempre foram pagas por sua genitora, não havendo qualquer colaboração da autora. Nenhuma comprovação acerca do alegado. O regime do casamento das partes foi o da comunhão parcial de bens, tendo sido o bem imóvel adquirido antes da constância do casamento. Contudo, cabe à autora, ora apelada, 50% (cinquenta por cento) do valor das prestações pagas na vigência do vínculo matrimonial, conforme, acertadamente, reconheceu o magistrado sentenciante. Colaboração da apelada com o pagamento das parcelas vencidas durante a vigência da sociedade conjugal que se presume. Precedentes citados: 0020094-97.2015.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 15/04/2019 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL; 0011811 -18.2012.8.19.0038 - APELAÇÃO - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/03/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Desprovimento do recurso. (SEXTA CÂMARA CÍVEL - Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 10/07/2019 - APELAÇÃO 0005659-96.2016.8.19.0204) Assim, concluímos que a autora, que não tem a posse do imóvel desde a separação e deixou de cumprir com os encargos contratuais que ficaram sob a responsabilidade exclusiva do réu deverá ser indenizada na proporção de 50% dos valores quitados entre a data da aquisição até fevereiro de 2018, data da separação de fato do casal. DO(S) SALDO(S) EM CONTA. PROCEDÊNCIA. A autora igualmente inventariou o saldo de conta bancária no valor de Banco Itaú Personalité, agência 6551, conta 01988- 5, uma conta conjunta com o réu, onde haveria um saldo de R$ 100.000,00. O documento de fls. 34/35 confirma a existência da conta conjunta em nome das partes e que foi encerrada a pedido do réu em 05/04/2018, pouco depois da separação de fato do casal. Apesar de ser cotitular da referida conta, o que lhe daria acesso as informações sobre a movimentação bancária lá existente, a autora não provou a existência do suposto saldo de R$ 100.000,00. O réu, por seu turno, apesar de intimado para juntar o documento bancário também permaneceu inerte, mas argumentou, também sem provar, que transferiu, com a anuência da autora, o saldo existente no Banco Itaú para as operadoras TOKINVEST SERVIÇOS FINANCEIROS BR LTDA e MAXIMUS DIGITAL INVESTIMENTOS e que, por ser um investimento de risco, as economias familiares se perderam. E, tanto é assim que foi deflagrada uma ação na busca de recuperação desses créditos (processo nº 1003566-10.2018.8.26.0001) conforme se evidencia pelos documentos de fls. 123/134 e 241/292. Contudo, os documentos 127/131 indicam um suposto valor a ser recuperado de R$ 75.258,00, e não de R$ 100.000,00. O certo é que, seja por caminho, ou por outro, o saldo em conta no Banco Itaú em fevereiro de 2018 e também aquilo que eventualmente vier a ser recuperado através da ação nº 1003566-10.2018.8.26.0001 deverão ser partilhados na proporção de 50% para cada um, posto que integram os bens amealhados pelas partes durante o casamento. DO DISPOSITIVO. Em razão de todo o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida em Juízo para: 1 - CONDENAR o réu a ressarcir a autora no valor de 9.000,00, com correção monetária pelos índices da CGJ desde 30/11/2018 e juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; 2 - CONDENAR o réu a indenizar a autora na proporção de 50% dos valores quitados entre a data da aquisição até fevereiro de 2018, data da separação de fato do casal, com correção monetária pelos índices da CGJ na data de cada desembolso, e juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; e 3 - DETERMINAR a partilha na proporção de 50% para cada um do saldo existente no Banco Itaú Personalité, agência 6551, conta 01988- 5, em fevereiro de 2018, e também de 50% daquilo que eventualmente for recuperado nos autos da ação nº 1003566-10.2018.8.26.0001. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre valor total da condenação. Publique-se. Intimem-se. Ultrapassadas as vias impugnativas, se nada mais for requerido, à central de arquivamento.