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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000391-30.2025.5.06.0181

Órgão julgador
Segunda Turma
Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
0000391-30.2025.5.06.0181
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TROCA DE CILINDROS DE GLP DE EMPILHADEIRA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. O recorrente suscita nulidade por cerceamento de defesa e pretende a reforma da decisão quanto à jornada de trabalho, ao adicional de periculosidade, à indenização por danos morais, à responsabilidade subsidiária e aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se a dispensa dos depoimentos pessoais caracterizou cerceamento de defesa; b) se os controles de jornada são válidos; c) se o auxílio habitual na troca de cilindros de GLP de empilhadeira enseja o adicional de periculosidade; d) se foram comprovados os fatos constitutivos do dano moral; e) se a tomadora dos serviços responde subsidiariamente pelos créditos deferidos; e f) os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários periciais e sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O depoimento pessoal constitui meio destinado primordialmente à obtenção da confissão da parte adversa, não se prestando à comprovação dos fatos alegados pelo próprio litigante. A dispensa dos depoimentos pessoais, autorizada pelos arts. 765 e 848 da CLT, não configura cerceamento quando as partes não apresentam testemunhas nem demonstram prejuízo processual concreto. O registro de ponto por exceção é admitido pelo art. 74, § 4º, da CLT, desde que ajustado por acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Demonstrada a existência do ajuste individual e contendo os cartões variações e registros das ocorrências excepcionais, não incide a Súmula 338, III, do TST. Ausente prova capaz de desconstituir os controles, permanecem indevidas as horas extras e a parcela relativa ao intervalo intrajornada. A conclusão jurídica do laudo pericial não vincula o julgador, nos termos do art. 479 do CPC. Os próprios elementos fáticos registrados pelo perito demonstram que o empregado, embora não fosse o trabalhador formalmente autorizado, auxiliava na desconexão, retirada, transporte, instalação e conexão dos cilindros de GLP, em média uma vez por jornada, permanecendo por aproximadamente cinco minutos junto ao depósito de cilindros cheios e vazios não desgaseificados. A exposição ocorria de maneira habitual e intermitente, e não eventual. Tratando-se de inflamável, o risco de acidente pode concretizar-se em qualquer momento da operação, não sendo o período de cinco minutos suficiente para caracterizar tempo extremamente reduzido. Incidência do art. 193 da CLT, do Anexo 2 da NR-16 e da Súmula 364, I, do TST. A indenização por danos morais exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal. Não comprovados os alegados gritos, cobranças abusivas ou exigência de trabalho durante afastamento médico, mantém-se a improcedência da pretensão indenizatória. Demonstrada a prestação de serviços em benefício da segunda reclamada, empresa privada tomadora dos serviços, sua responsabilidade subsidiária decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, abrangendo todas as parcelas decorrentes da condenação. Reformada a sentença quanto ao objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda. Configurada a sucumbência recíproca, são devidos honorários aos patronos de ambas as partes, observada, quanto ao reclamante beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa dos depoimentos pessoais não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto e não apresentada prova testemunhal. 2. O auxílio habitual na troca de cilindros de GLP de empilhadeira, ainda que por poucos minutos em cada jornada, caracteriza exposição intermitente ao risco e enseja o adicional de periculosidade. 3. A tomadora privada responde subsidiariamente por todas as parcelas decorrentes da condenação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 4º, 193, 765, 790-B, 791-A, 818 e 848; CPC, arts. 371, 373, I, e 479; Código Civil, arts. 186 e 927; Constituição Federal, art. 5º, V, X e LV; NR-16, Anexo 2. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 331, IV e VI, 338, III, e 364, I, do TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANA CAROLINA MARQUES DE RANGEL MOREIRA Secretário da Sessão

Intimado(s) / Citado(s)

- CERVEJARIA HEINEKEN LTDA