Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIALETICIDADE RECURSAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUSTA CAUSA. SUSPENSÃO DISCIPLINAR NÃO REMUNERADA. DUPLA PUNIÇÃO. NON BIS IN IDEM. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, entre outros capítulos, afastou a justa causa aplicada à reclamante, reconheceu a dispensa imotivada e deferiu as respectivas verbas rescisórias, condenou a empregadora ao pagamento de horas extras com base na jornada indicada na petição inicial e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10%, pretendendo a recorrente, ainda, a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos e o afastamento dos efeitos da confissão ficta. Em contrarrazões, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento total ou parcial do recurso por ausência de dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário observa o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os valores individualizados na petição inicial limitam a condenação; (iii) determinar se a confissão ficta aplicada em razão da ausência injustificada da reclamada à audiência de instrução deve ser afastada ou mitigada diante da prova pré-constituída; (iv) definir se o afastamento não remunerado da reclamante por 30 dias configura suspensão disciplinar e impede posterior dispensa por justa causa fundada no mesmo fato; (v) estabelecer se os controles de ponto são válidos e se a reclamada comprovou a regular execução do banco de horas; e (vi) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% devem ser reduzidos para 5%. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade quando permitem identificar claramente a insurgência contra os fundamentos determinantes da sentença, ainda que reproduzam parcialmente argumentos anteriormente apresentados na contestação.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação quando expressamente indicados como estimativos, pois a quantificação definitiva ocorre segundo os parâmetros do título executivo, conforme a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000.A ausência injustificada da reclamada à audiência na qual deveria prestar depoimento, apesar de regularmente cientificada da sessão e da respectiva cominação, autoriza a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST.A confissão ficta estabelece presunção relativa e não impede a apreciação da prova pré-constituída, conforme a Súmula nº 74, II, do TST, razão pela qual inexiste nulidade quando o Juízo confronta seus efeitos com os documentos e demais elementos probatórios em cada capítulo da demanda.O afastamento cautelar destinado à apuração de falta grave não constitui, em princípio, sanção disciplinar quando preserva os salários e demais direitos contratuais do empregado.O afastamento por 30 dias assume natureza de suspensão disciplinar quando a própria empregadora o qualifica como medida disciplinar, os controles de ponto registram a suspensão do contrato e a trabalhadora permanece sem remuneração durante o período.A privação salarial durante 30 dias produz os efeitos próprios de penalidade contratual e alcança o limite temporal previsto no art. 474 da CLT, não se caracterizando como simples medida cautelar de organização do ambiente de trabalho.A aplicação de suspensão disciplinar não remunerada esgota o poder disciplinar do empregador quanto ao mesmo fato, de modo que a posterior dispensa por justa causa fundada no episódio já sancionado configura dupla punição e viola o princípio do non bis in idem.A assinatura da empregada na carta de dispensa comprova sua ciência quanto ao motivo invocado pela empregadora, mas não equivale à confissão da prática da agressão física que fundamentou a justa causa.A ausência de recurso da reclamante contra a improcedência do pedido de salários relativos ao período de suspensão faz incidir a coisa julgada sobre o capítulo e impede sua modificação em prejuízo da única recorrente.A confissão ficta não torna automaticamente imprestáveis os controles de jornada preexistentes, cuja força probatória deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos.Os controles de ponto que abrangem todo o vínculo, apresentam horários variáveis, registram trabalho aos sábados, jornadas extraordinárias e movimentações no banco de horas e, ainda, convergem substancialmente com a jornada narrada pela própria trabalhadora constituem prova idônea dos horários efetivamente cumpridos, sobretudo quando alguns registros demonstram jornadas superiores às alegadas na petição inicial.A ausência de assinatura, isoladamente, não invalida controles eletrônicos de jornada que contenham registros variáveis e compatíveis com os fatos alegados pela trabalhadora.A existência formal de acordo individual de banco de horas não comprova sua execução regular quando a empregadora deixa de apresentar os extratos mensais previstos no próprio ajuste e demonstrativo apto a relacionar cronologicamente os créditos às respectivas compensações, bem como não comprova a compensação no prazo pactuado ou o pagamento das horas não compensadas.Cabe à empregadora comprovar o fato extintivo do direito às horas extras, demonstrando a efetiva compensação ou o pagamento das horas extraordinárias nos prazos e condições pactuados, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC.A validade dos controles de ponto impõe que as horas extras sejam apuradas conforme os horários neles registrados, utilizando-se, na ausência de registro, a jornada indicada na petição inicial e reconhecida na sentença.Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% observam os limites do art. 791-A da CLT e mostram-se compatíveis com os critérios previstos em seu § 2º diante das múltiplas pretensões discutidas, da extensa documentação examinada, da audiência de instrução, da prova pericial e da complexidade das matérias controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A reprodução parcial de argumentos da contestação não viola a dialeticidade quando as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos determinantes da sentença. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, quando estimativos, não limitam a condenação. 3. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada à audiência produz presunção relativa e deve ser confrontada com a prova pré-constituída. 4. O afastamento do empregado para apuração de falta grave não configura punição quando possui natureza estritamente cautelar e preserva salários e demais direitos contratuais. 5. A suspensão não remunerada aplicada pelo mesmo fato posteriormente utilizado para fundamentar a dispensa por justa causa esgota o poder disciplinar patronal e impede nova sanção, sob pena de violação ao non bis in idem. 6. Os controles eletrônicos de jornada variáveis e compatíveis com a jornada alegada pelo empregado preservam sua força probatória, ainda que o empregador esteja sujeito à confissão ficta. 7. A celebração formal de acordo de banco de horas não comprova sua execução regular quando o empregador deixa de demonstrar a efetiva compensação ou o pagamento das horas extraordinárias nos prazos e condições pactuados. 8. Compete ao empregador provar a regular compensação ou quitação das horas extraordinárias como fato extintivo do direito postulado. 9. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro dos limites legais devem observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 474, 791-A, caput e § 2º, 818, II, e 840, § 1º; CPC, arts. 141, 373, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I e II; TRT da 6ª Região, Tribunal Pleno, IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA