Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme petição e documentos de ID 10718523244, e, por conseguinte JULGO EXTINTOS os processos nº 0005760-06.2012.8.13.0281 e nº 0006297-02.2012.8.13.0281, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Determino a suspensão de ambos os feitos até a data final estipulada para o cumprimento da obrigação (agosto de 2029), com fundamento nos artigos 313, II, e 922 do CPC. Os autos deverão aguardar em arquivo provisório. Fica estabelecido que a expedição da Carta de Adjudicação em favor do terceiro interessado, José Waltair Eugênio, para a área de 1,4194 ha a ser desmembrada da matrícula nº 7.492 do CRI de Guapé/MG, conforme memorial descritivo de ID 10718523244, está condicionada à comprovação do cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado pelas partes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Proceda a Secretaria às seguintes anotações: a. A inclusão do terceiro interessado José Waltair Eugênio e de seu procurador, Dr. Guilherme Dutra Neto (OAB/MG 114.684); b. A retificação da representação processual da autora Valéria Divina Teixeira Fernandes, cadastrando o Dr. Walter Brasil Corrêa Júnior (OAB/MG 84.792) e excluindo o advogado anterior. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0005760-06.2012.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VALERIA DIVINA TEIXEIRA FERNANDES CPF: 077.556.596-23 RÉU: MARIA SEBASTIANA DE JESUS CPF: não informado e outros Sentença Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por Valéria Divina Teixeira Fernandes em face de Antônio Eugênio Filho e Maria Sebastiana de Jesus, conexa à Ação de Usucapião (processo nº 0006297-02.2012.8.13.0281) ajuizada por Antônio Eugênio Filho em face de Francisco Dutra Teixeira e Valéria Divina Teixeira Fernandes. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente fundamentadas (art. 93, IX, CF), tenho que, ante a simplicidade do caso em apreço, por nortear a presente decisão nos princípios da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF), pelo que, embora a presente decisão seja sintética com relação a sua extensão, a mesma não deixará de estar devidamente fundamentada. Pois bem. Considerando a aquiescência das partes quanto aos termos fixados para a resolução do objeto do presente litígio, tenho que a pretensão das partes deva ser julgada procedente. À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes em ID 10718523244 , em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos entre estas. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, conforme petição e documentos de ID 10718523244, e, por conseguinte JULGO EXTINTOS os processos nº 0005760-06.2012.8.13.0281 e nº 0006297-02.2012.8.13.0281, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Determino a suspensão de ambos os feitos até a data final estipulada para o cumprimento da obrigação (agosto de 2029), com fundamento nos artigos 313, II, e 922 do CPC. Os autos deverão aguardar em arquivo provisório. Fica estabelecido que a expedição da Carta de Adjudicação em favor do terceiro interessado, José Waltair Eugênio, para a área de 1,4194 ha a ser desmembrada da matrícula nº 7.492 do CRI de Guapé/MG, conforme memorial descritivo de ID 10718523244, está condicionada à comprovação do cumprimento integral do acordo, que deverá ser noticiado pelas partes. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme pactuado. Proceda a Secretaria às seguintes anotações: a. A inclusão do terceiro interessado José Waltair Eugênio e de seu procurador, Dr. Guilherme Dutra Neto (OAB/MG 114.684); b. A retificação da representação processual da autora Valéria Divina Teixeira Fernandes, cadastrando o Dr. Walter Brasil Corrêa Júnior (OAB/MG 84.792) e excluindo o advogado anterior. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02