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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5000462-87.2026.8.08.0024

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000462-87.2026.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 108306401, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 109.129,20 (cento e nove mil, cento e vinte e nove reais e vinte centavos), referente a condenação e R$ 21.825,84 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor de Débora Pauli Freitas, patrona da causa, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 107947554. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 5000462-87.2026.8.08.0024 EXEQUENTE: RENATA CASAGRANDE MARTELLI EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Renata Casagrande Martelli e Débora Pauli Freitas, em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 108307954, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 109680455). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve a concordância do executado com os cálculos apresentados pelo(a) exequente, no que tange ao valor da condenação. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação do valor apontado no ID 108306401, devendo prevalecer in casu a autonomia da vontade das partes. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 109.129,20 (cento e nove mil, cento e vinte e nove reais e vinte centavos), referente a condenação e R$ 21.825,84 (vinte e um mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais, em favor de Débora Pauli Freitas, patrona da causa, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 107947554. Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. Caso, até a data de expedição do competente Ofício Requisitório, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) ou precatório(s) em relação aos valores homologados. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA