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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006082-61.2024.8.13.0105

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
5006082-61.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5006082-61.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BEATRIS ROBERTI DE OLIVEIRA CPF: 043.447.846-69 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros SENTENÇA Considerando a concordância da parte exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação objeto do presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada. Certifique-se a r. secretaria se há custas a serem recolhidas, procedendo-se nos termos do Provimento Conjunto 75/2018, notadamente arts. 96 e 97. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no mapa mensal. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5006082-61.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: BEATRIS ROBERTI DE OLIVEIRA CPF: 043.447.846-69 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 e outros SENTENÇA Considerando a concordância da parte exequente, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação objeto do presente feito, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento da quantia depositada. Certifique-se a r. secretaria se há custas a serem recolhidas, procedendo-se nos termos do Provimento Conjunto 75/2018, notadamente arts. 96 e 97. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no mapa mensal. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares