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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0012295-56.2016.8.13.0427

Publicação
DJEN 31/07/2026
Número único (CNJ)
0012295-56.2016.8.13.0427
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a manifestação do executado, e, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINO: a) a baixa definitiva do feito no sistema; b) o arquivamento imediato dos autos; c) a expedição de comunicação ao órgão fazendário competente, se necessário, para os fins de registro da extinção; d) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0012295-56.2016.8.13.0427/MG EXEQUENTE : SEBASTIAO FREIRES SERQUEIRA ADVOGADO(A) : REGINALDO RODRIGUES SANTOS JUNIOR (OAB MG137115) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do executado, e, com fundamento no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o Art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/1994 e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, DECLARO PRESCRITA a pretensão executória e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINO: a) a baixa definitiva do feito no sistema; b) o arquivamento imediato dos autos; c) a expedição de comunicação ao órgão fazendário competente, se necessário, para os fins de registro da extinção; d) após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sem condenação em custas, nos termos da legislação estadual aplicável ao executado (Art. 10 da Lei Estadual nº 14.939/2003). Sem fixação de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, data da assinatura eletrônica.