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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001171-42.2025.5.06.0351

Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0001171-42.2025.5.06.0351
Inteiro teor

Ementa

Fisco frente ao elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário, gerando morosidade ao sistema e ineficiência. A Resolução 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (até 10 mil), pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim sendo, extingo a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de arquivamento, providencie a Secretaria, acaso necessário, as baixas nos sistemas conveniados. Dispensada a intimação da União, nos termos das respectivas portarias. Não restando qualquer pendência, arquivem-se em definitivo.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE GARANHUNS ATSum 0001171-42.2025.5.06.0351 RECLAMANTE: JOSE ALISSON BISPO GOMES RECLAMADO: ANDERSON DA SILVA FEITOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4894bbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos os autos. Examinando o feito, verifico que remanesce a execução, tão somente, em virtude da não quitação das custas processuais (R$ 100,10) e contribuições previdenciárias (R$ 274,00). Intimado(a) a comprovar os recolhimentos, o(a) devedor(a) quedou-se inerte. No tocante às custas processuais, dispenso a parte demandada da obrigação de pagá-las, tendo em vista que o valor devido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), mínimo exigível para inscrição do débito na dívida ativa da União, conforme Portaria 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda. Relativamente à contribuição previdenciária, nos casos em que o valor apurado é inferior a R$ 120,00, extingo a cobrança consoante disposto na Portaria nº 1.293/2005 do Mistério da Previdência Social. E nos casos em que não verificada a hipótese descrita na Portaria MPS nº. 1.293/2005, forçoso cogitar da inutilidade do processo executório no mister. Eis que em jogo dois interesses jurídicos: o interesse do credor público na satisfação do direito exequendo (direito à tutela jurisdicional efetiva) e o interesse da própria União na proteção ao patrimônio público, com esteio, dentre outros, no princípio da eficiência administrativa, ambos insculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. E nesse contexto, por se tratar de interesses tutelados pela Carta Magna esteados em princípios com igual peso jurídico, que não se excluem, mas que exigem solução hermenêutica, aplico a Teoria da Ponderação de Interesses para julgar como de maior valia, na hipótese, o interesse na proteção ao patrimônio público. Tendo-se por certo que a satisfação do direito exequendo demandaria o uso de capital humano e o dispêndio de recursos materiais em detrimento da economia e celeridade processual e em verdadeiro prejuízo aos cofres públicos, pois sobejariam em grande monta o valor monetário perseguido. Some-se a tudo isso a necessária evolução jurisprudencial dos conceitos atinentes às condições da ação em sede execucional, que traz a lume o entendimento de que o interesse de agir do credor sempre esbarra no desinteresse do "homo medius" pela persecução judicial de valores ínfimos. Não por acaso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), de relatoria da ministra Cármen Lúcia, buscou solucionar o impasse envolvendo a necessidade de arrecadação do Fisco frente ao elevado número de execuções fiscais que tramitam no Judiciário, gerando morosidade ao sistema e ineficiência. A Resolução 547/2024 do CNJ, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor (até 10 mil), pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Assim sendo, extingo a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Para fins de arquivamento, providencie a Secretaria, acaso necessário, as baixas nos sistemas conveniados. Dispensada a intimação da União, nos termos das respectivas portarias. Não restando qualquer pendência, arquivem-se em definitivo. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALISSON BISPO GOMES