Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5050016-89.2025.8.08.0035

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5050016-89.2025.8.08.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o real condutor do veículo Honda WR-V EX CVT, placa RBV3I68, relativamente aos Autos de Infração nº R759251347 e nº VV00297834, foi Benício Guilherme da Silva Mota, Carteira Nacional de Habilitação n° 02335517403-DETRAN/ES, inscrito no CPF sob o n° 789.304.806-91, conforme comprovado pela escritura pública declaratória juntada aos autos, devendo os pontos serem direcionados para o prontuário do mesmo; b) declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelas infrações objeto da presente demanda; c) determinar a exclusão da pontuação e de quaisquer registros decorrentes dos Autos de Infração nº R759251347 e nº VV00297834 do prontuário da autora e de sua CNH; d) determinar que a Administração de Trânsito promova a atribuição da respectiva responsabilidade administrativa ao efetivo condutor identificado nestes autos, observados os procedimentos técnicos e sistêmicos cabíveis; Aplicação do Enunciado 3 do TJES: Reconhecer que, nos termos do Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — “Nas ações que visam a simples modificação de condutor infrator em sede judicial, sem o questionamento quanto à nulidade do auto de infração, o prazo para o Órgão de Trânsito exercer o direito de punir o condutor indicado inicia-se somente a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a substituição da autoria da infração” — o prazo para o DETRAN/ES aplicar a penalidade à segunda requerente terá início apenas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5050016-89.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FLAVIA SOUZA GOMES MOTA Advogado do(a) REQUERENTE: MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Flávia Souza Gomes Mota em face do DETRAN/ES, objetivando a transferência da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº R759251347 e nº VV00297834 para o prontuário do efetivo condutor, bem como a exclusão dos respectivos registros de sua Carteira Nacional de Habilitação. A autora sustenta que, à época dos fatos geradores das autuações, não conduzia o veículo Honda WR-V EX CVT, placa RBV3I68, afirmando que o automóvel era utilizado habitualmente por seu esposo, Benício Guilherme da Silva Mota, o qual reconheceu formalmente, por meio de escritura pública declaratória lavrada em Tabelionato de Notas, ter sido o responsável pela condução do veículo e pela prática das infrações questionadas. Alega que, embora não tenha sido realizada a indicação administrativa do condutor dentro do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, tal circunstância produz apenas preclusão administrativa, não impedindo o controle jurisdicional da matéria nem o reconhecimento judicial da verdadeira autoria das infrações. Regularmente citado, o DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual quanto aos autos eventualmente lavrados por órgãos federais. No mérito, defendeu a impossibilidade da indicação judicial tardia do condutor e sustentou que a mera declaração apresentada não constituiria prova suficiente para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Não havendo necessidade de dilação probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora o DETRAN/ES não tenha sido o órgão autuador das infrações, é incontroverso que foi a autarquia responsável pela instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir da autora, decorrente da pontuação registrada em seu prontuário, possuindo manifesta pertinência subjetiva com a controvérsia deduzida. A eventual procedência da demanda produzirá efeitos diretos sobre o processo administrativo instaurado pela autarquia ré. Rejeito, portanto, a preliminar. Igualmente não prospera a alegação de incompetência absoluta, porquanto o pedido principal não visa à anulação dos autos de infração em si, mas à declaração judicial de responsabilidade do real condutor e aos reflexos administrativos decorrentes da pontuação lançada no prontuário da autora, matéria inserida na competência deste Juízo. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real condutor das infrações de trânsito mesmo após o transcurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. A resposta deve ser positiva. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB gera apenas preclusão administrativa, não impedindo que o proprietário do veículo demonstre judicialmente quem efetivamente praticou a infração, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Tal entendimento foi expressamente reconhecido no REsp 1.774.306/RS e em diversos precedentes mencionados pelas partes. O próprio réu reconhece em sua contestação a existência de firme orientação jurisprudencial admitindo a indicação judicial do condutor, embora sustente a necessidade de sua superação. Entretanto, ao magistrado compete aplicar o direito vigente e a jurisprudência consolidada, e não afastá-la por mera pretensão revisionista da parte litigante. No caso concreto, a autora produziu prova robusta e idônea acerca da identidade do efetivo infrator, inclusive demonstrando recursos administrativos para transferência dos pontos para o real condutor. Conforme se extrai da escritura pública declaratória lavrada perante o 1º Ofício Tabelionato de Notas da Comarca de Vitória/ES, Benício Guilherme da Silva Mota, Carteira Nacional de Habilitação n° 02335517403-DETRAN/ES, inscrito no CPF sob o n° 789.304.806-91, compareceu pessoalmente perante a autoridade notarial e declarou, de forma livre e espontânea, ser o condutor do veículo Honda WR-V EX CVT nas datas relativas aos Autos de Infração nº R759251347 e nº VV00297834, assumindo integral responsabilidade civil, administrativa e penal decorrente dos fatos. A relevância jurídica desse documento transcende a de uma simples declaração particular. A escritura pública é documento revestido de fé pública, elaborado por delegatário do serviço notarial, possuindo presunção de autenticidade, veracidade formal e legitimidade, nos termos dos arts. 215 e 405 do Código Civil e da Lei nº 8.935/94. No presente caso, o declarante não apenas assumiu genericamente a responsabilidade pelas infrações, mas individualizou expressamente: sua identidade civil; os dados do veículo; os números dos autos de infração; as circunstâncias da condução; sua assunção integral dos efeitos administrativos decorrentes. Tudo isso perante tabelião regularmente investido de fé pública. Diferentemente da hipótese invocada pelo réu na contestação, em que o Tribunal reputou insuficiente mera declaração unilateral produzida sem maior força probatória, aqui existe escritura pública notarial, dotada de formalidade superior e apta a conferir elevado grau de confiabilidade à informação prestada. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique fraude, simulação ou conluio. A alegação defensiva de que parentes poderiam assumir infrações para evitar penalidades constitui mera conjectura abstrata, incapaz de afastar a eficácia probatória de documento público regularmente constituído. A fraude não se presume; exige demonstração cabal, inexistente na hipótese dos autos. Ressalte-se que o ordenamento jurídico prestigia o princípio da verdade material, especialmente em procedimentos sancionatórios. Se o Poder Judiciário alcança convicção segura sobre a identidade do verdadeiro infrator, não se mostra legítimo manter penalidade em desfavor de pessoa comprovadamente inocente quanto à prática do ato. A finalidade do sistema de trânsito não é punir o proprietário do veículo a qualquer custo, mas responsabilizar quem efetivamente praticou a conduta infracional. Nesse contexto, a escritura pública declaratória, somada à ausência de prova em sentido contrário e à inexistência de indícios de fraude, constitui prova suficiente da autoria das infrações. Reconheço, portanto, que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do efetivo condutor pelos autos de infração discutidos, com a correspondente exclusão dos registros lançados no prontuário da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer que o real condutor do veículo Honda WR-V EX CVT, placa RBV3I68, relativamente aos Autos de Infração nº R759251347 e nº VV00297834, foi Benício Guilherme da Silva Mota, Carteira Nacional de Habilitação n° 02335517403-DETRAN/ES, inscrito no CPF sob o n° 789.304.806-91, conforme comprovado pela escritura pública declaratória juntada aos autos, devendo os pontos serem direcionados para o prontuário do mesmo; b) declarar a inexistência de responsabilidade da autora pelas infrações objeto da presente demanda; c) determinar a exclusão da pontuação e de quaisquer registros decorrentes dos Autos de Infração nº R759251347 e nº VV00297834 do prontuário da autora e de sua CNH; d) determinar que a Administração de Trânsito promova a atribuição da respectiva responsabilidade administrativa ao efetivo condutor identificado nestes autos, observados os procedimentos técnicos e sistêmicos cabíveis; Aplicação do Enunciado 3 do TJES: Reconhecer que, nos termos do Enunciado nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo — “Nas ações que visam a simples modificação de condutor infrator em sede judicial, sem o questionamento quanto à nulidade do auto de infração, o prazo para o Órgão de Trânsito exercer o direito de punir o condutor indicado inicia-se somente a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhecer a substituição da autoria da infração” — o prazo para o DETRAN/ES aplicar a penalidade à segunda requerente terá início apenas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5050016-89.2025.8.08.0035 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila VElha-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito