Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1010322-35.2026.8.13.0480/MG
REQUERENTE : MARCELO ALVES SANTOS
ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE FARIA TEIXEIRA (OAB MG201917)
SENTENÇA
Diante de tudo o que foi analisado e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO ALVES SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS para: a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de afastamento efetivo (conforme os dias úteis previstos em lei), sem a limitação a 30 dias corridos ou a um mês de remuneração; b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor do terço de férias efetivamente devido (incidente sobre a totalidade dos dias de afastamento demonstrados no histórico funcional) e o valor pago nos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, cujos valores exatos deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença.