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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000954-75.2026.5.05.0291

Publicação
DJEN 04/09/2026
Número único (CNJ)
0000954-75.2026.5.05.0291
Inteiro teor

Ementa

000954-75.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARAUJO BISPO RECLAMADO: SEGUNDO OFICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5e67f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 02/09/2026 09:46 SENTENÇA Vistos etc. Nos autos, petição do(a) Reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação. Uma vez ainda não estabelecido o contraditório, a manifestação volitiva externada independe de qualquer aceite, impondo-se, pois, seja acolhida e ensejando a respectiva extinção sem exame de mérito. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante. Destarte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015, aplicado de forma supletiva, por força do disposto no artigo 769 da CLT. DEFIRO ao(à) autor(a) a gratuidade da Justiça, em face da declaração constante da exordial de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme art. 790, § 3º da CLT. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 627,21, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 31.360,32), DISPENSADAS. NOTIFIQUE-SE o(a) Reclamante, devendo ainda ser CANCELADA a audiência designada. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. /JJNB DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- ALESSANDRA ARAUJO BISPO

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000954-75.2026.5.05.0291 RECLAMANTE: ALESSANDRA ARAUJO BISPO RECLAMADO: SEGUNDO OFICIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a5e67f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 02/09/2026 09:46 SENTENÇA Vistos etc. Nos autos, petição do(a) Reclamante requerendo a DESISTÊNCIA da ação. Uma vez ainda não estabelecido o contraditório, a manifestação volitiva externada independe de qualquer aceite, impondo-se, pois, seja acolhida e ensejando a respectiva extinção sem exame de mérito. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante. Destarte, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII, do CPC/2015, aplicado de forma supletiva, por força do disposto no artigo 769 da CLT. DEFIRO ao(à) autor(a) a gratuidade da Justiça, em face da declaração constante da exordial de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme art. 790, § 3º da CLT. Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 627,21, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 31.360,32), DISPENSADAS. NOTIFIQUE-SE o(a) Reclamante, devendo ainda ser CANCELADA a audiência designada. Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos. /JJNB DAVI PEREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA ARAUJO BISPO