Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010458-42.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA ROSA DE JESUS NUNES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE CARVALHO - ES20364 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-contratual e inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA ROSA DE JESUS NUNES em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES). Aduz a autora, em síntese, que é titular da conta-corrente nº 3586817-3, mantida junto ao banco réu (Agência 0117 - Colatina). Afirma que, no período de 23/06/2026 a 01/07/2026, foi vítima de fraude seriada perpetrada por terceiros via canal eletrônico ("APP"), que resultou na realização de 12 (doze) operações de crédito não autorizadas, totalizando o valor original de R$ 72.789,98. Assim, propôs 12 ações diversas (5009863-43.2026.8.08.0014; 5010442-88.2026.8.08.0014; 5010446-28.2026.8.08.0014; 5010450-65.2026.8.08.0014; 5010459-27.2026.8.08.0014; 5010453-20.2026.8.08.0014; 5010458-42.2026.8.08.0014; 5010448-95.2026.8.08.0014; 5010451-50.2026.8.08.0014; 5009866-95.2026.8.08.0014; 5009865-13.2026.8.08.0014; 5010445-43.2026.8.08.0014), uma para cada contrato, incluindo a presente, requerendo em cada uma, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro de eventuais valores debitados, bem como indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu BANESTES S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a conexão entre as demandas e a incompetência do Juizado Especial Cível pelo valor da causa, diante do fracionamento artificial de ações decorrentes do mesmo fato gerador. No mérito, alegou ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros 2. Fundamentação. 2.1 Preliminarmente: conexão e incompetência do juizado especial cível em razão do valor A conexão é instituto processual destinado a reunir ações que possuem a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica (art. 55, caput e § 3º, do CPC). No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral assenta-se em uma narrativa fática única e indivisível: um alegado ataque cibernético/fraude ocorrido no período de 23/06/2026 a 01/07/2026, no qual terceiros teriam realizado 12 (doze) empréstimos sequenciais em sua conta-corrente (nº 3586817-3). Embora a autora tenha optado por ajuizar 12 (doze) demandas autônomas neste Juizado, individualizando um contrato por ação, a causa de pedir remota (a alegada falha de segurança no aplicativo do banco réu no mesmo intervalo temporal) e a relação jurídica de base são idênticas em todos os feitos. Reconhece-se, portanto, a inequívoca conexão entre todas as ações ajuizadas pela requerente decorrentes desse mesmo episódio fático, razão pela qual promovo o julgamento simultâneo dos processos mencionados. Como desdobramento direto do reconhecimento da conexão, cumpre aferir a competência deste Juizado Especial Cível. A Lei nº 9.099/95 limita a competência dos Juizados Cíveis às causas de menor complexidade cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Na presente ação isolada, o valor atribuído a causa não ultrapassa o teto juizado. Contudo, ao considerar a totalidade das 12 (doze) ações conexas, cujos contratos, por si sós, somam o valor principal de R$ 72.789,98, além dos pedidos de indenizações por danos morais formulados em cada ação, o proveito econômico perseguido pela autora ultrapassa expressivamente o limite de 40 salários mínimos. Por força do art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa na hipótese de cumulação e conexão de pretensões deve corresponder à soma de todos os pedidos e ao benefício econômico integral pretendido. Constatado que o montante global derivado do mesmo evento danoso excede com folga a alçada máxima fixada pelo legislador ordinário, resta patente a incompetência ratione valoris do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento unificado da matéria. Por conseguinte, imperiosa é a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de que a pretensão seja deduzida em sua totalidade perante a Justiça Comum Ordinária. Cumpre registrar, por oportuno, a elogiável conduta do patrono da parte autora, que atuou pautado pela estrita boa-fé e lealdade processual (arts. 5º e 6º do CPC) ao declarar expressamente na petição inicial a existência da conexão entre as demandas e o panorama factual global do ocorrido. Essa postura transparente e colaborativa honra o dever de cooperação com o Poder Judiciário, permitindo que a relação jurídica seja apreciada em sua inteireza e assegurando a higidez da prestação jurisdicional, ainda que, sob o prisma estritamente legal, o somatório das pretensões decorrentes de tais ações imponha o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível. 3. Dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO ex officio a preliminar de conexão e de incompetência absoluta deste juízo, em razão do valor da causa pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. REVOGO eventual a decisão provisória anteriormente deferida. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Laís Bonatto Campos Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito