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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000618-20.2025.8.13.0720

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5000618-20.2025.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Em relação à ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA GONÇALO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ela relacionados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID10501956495, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação. Os valores deverão ser atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto e acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o índice de atualização monetária, a partir da citação. (ocorrida em 28/01/2025, ID 10407996078); d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o índice de atualização monetária, sendo os juros de mora a partir da inclusão dos descontos no benefício previdenciário, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000618-20.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA GONCALO CPF: 005.515.588-06 RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CPF: 08.254.798/0001-00 e outros SENTENÇA VISTOS. I - BREVE RESUMO DOS FATOS MARIA APARECIDA GONÇALO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA. Narrou a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário em favor das rés, sem, contudo, ter firmado qualquer contrato ou autorizado tais débitos. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi deferida em ID10501956495 para suspender os descontos. A ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA não foi localizada para citação, tendo a parte autora apresentado pedido de desistência da ação em relação a ela (ID10675600337). Comparecendo nos autos de forma espontânea (ID10407996078), a ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC apresentou contestação (ID10484197043), arguindo preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da filiação da autora, que teria ocorrido mediante aceite digital com token de segurança e posterior confirmação via contato telefônico, defendendo a legitimidade dos descontos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Homologação da Desistência A parte autora requereu a desistência da ação em face da ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA (ID10675600337). Considerando que a ré não foi citada e as normas que regem o Juizado Especial, a homologação do pedido é medida que se impõe. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. O feito prossegue em relação à ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. II.2. Questões Processuais e Preliminares A ré AMBEC arguiu preliminares que passo a analisar. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto processual para a propositura da ação, salvo em raras exceções legais, nas quais o presente caso não se enquadra. Rejeito a preliminar. A preliminar de impossibilidade de litisconsórcio passivo perdeu seu objeto diante da desistência da parte autora em relação ao corréu. Por fim, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela ré, embora se trate de associação sem fins lucrativos, tal condição, por si só, não garante a concessão automática do benefício. Conforme a Súmula 481 do STJ, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não tendo a ré apresentado qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira, indefiro o pedido. II.3. Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre a autora e a ré AMBEC, que teria dado origem aos descontos no benefício previdenciário. A autora nega veementemente ter se filiado à associação. Diante da negativa, caberia à ré o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a contratação válida e o consentimento expresso e informado da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Para tanto, a ré juntou o documento de ID10423942620 , intitulado "Autorização de Desconto", que contém os dados da autora e a informação de um "Aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança". Mencionou, ainda, a existência de uma gravação telefônica de confirmação. Contudo, a mera apresentação de um documento genérico com um código hash, não é suficiente para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente, especialmente tratando-se de pessoa idosa, considerada hipervulnerável. Não há prova de que a autora teve acesso claro aos termos do contrato, compreendeu suas cláusulas e, de fato, anuiu com a filiação e os descontos. A contratação de serviços que resultam em débitos mensais sobre verba de natureza alimentar exige formalidade e transparência que não foram demonstradas no caso. O ônus de provar a validade e a rastreabilidade do "aceite digital" era da ré, que não o fez de forma satisfatória. Portanto, reconheço a nulidade da contratação por vício de consentimento e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício da autora são indevidos, impondo-se o dever de restituir. A devolução, contudo, deve ocorrer na forma simples, pois, embora a contratação não tenha sido validada, não há prova inequívoca de má-fé da associação a justificar a sanção da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor total a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento. A privação de parte da verba destinada à subsistência do aposentado gera angústia, insegurança e afeta a sua dignidade, configurando dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. Considerando a condição das partes, a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Em relação à ré UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em relação à ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA GONÇALO, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ela relacionados; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em ID10501956495, tornando definitiva a ordem para que a ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora, a serem apurados em fase de liquidação. Os valores deverão ser atualizados pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada desconto e acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o índice de atualização monetária, a partir da citação. (ocorrida em 28/01/2025, ID 10407996078); d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescido de juros moratórios baseados na SELIC decotado o índice de atualização monetária, sendo os juros de mora a partir da inclusão dos descontos no benefício previdenciário, nos termos da Súmula 54 do STJ e a correção monetária a partir desta data. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco