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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005342-53.2026.8.08.0047

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5005342-53.2026.8.08.0047
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 51, inciso I da Lei 9099/95. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no Enunciado 58 do FONAJE. Intime-se o devedor para pagamento no prazo legal, não havendo, determino sua imediata inscrição em dívida ativa.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005342-53.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA GONCALVES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669 SENTENÇA Trata-se de ação proposta sob o rito dos juizados especiais cíveis. A parte autora não compareceu a audiência de conciliação realizada, nem apresentou qualquer documento que justifica-se sua ausência até a presente data. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 51, inciso I da Lei 9099/95. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no Enunciado 58 do FONAJE. Intime-se o devedor para pagamento no prazo legal, não havendo, determino sua imediata inscrição em dívida ativa. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Advertências: 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). SÃO MATEUS-ES, 15 de outubro de 2026. Juiz(a) de Direito