Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5000140-28.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel, Retificação] AUTOR: JOSE LUCIO DA SILVA CPF: 707.053.306-30 e outros RÉU: SENTENÇA Vistos. Ênio Geraldo da Silva, José Lúcio da Silva e sua esposa Sônia Aparecida Custódio; Aparecida do Carmo Silva Paixão e seu marido Vicente Ananias da Paixão; Sebastião Donizetti da Silva e sua esposa Maria Goretti da Silva e Antônio Ildeu da Silva, nos autos qualificados, ajuizaram a presente Ação de Retificação de Área de Imóvel Rural. Narraram que são legítimos proprietários e possuidores do imóvel rural denominado "Curraleiro ou Fradique", situado no Município de Oliveira/MG, com área registrada de 8,50,00 hectares, matriculado sob o nº 38.213 perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira/MG. Alegaram que, ao realizarem o levantamento topográfico e o georreferenciamento do terreno rural, constataram divergência entre a área constante da matrícula imobiliária e a superfície real encontrada em campo. Apontaram que a área real do imóvel perfaz o montante de 10,5563 hectares, apurando-se um acréscimo de 2,0563 hectares não assentado no registro público. Instruíram a inicial com procurações, documentos de identificação, certidão de casamento, certidão atualizada da Matrícula nº 38.213, mapa planialtimétrico, memorial descritivo devidamente certificado pelo Sistema de Gestão Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (SIGEF/INCRA) e Termo de Responsabilidade Técnica. O Município de Oliveira foi devidamente citado na pessoa de seu Procurador Municipal (ID 10378075871). Pela mesma forma, os confrontantes indicados foram regularmente citados, conforme certidões e mandados juntados aos autos: Adriano Ramos de Oliveira (ID 10381338999); Antônio Colhado Stacanelli e sua esposa Sônia Stacanelli (ID 10387916543); Elenice Maria Ribeiro de Oliveira e seu esposo Edimar Dias de Oliveira (ID 10390278900 e ID 10391001523); e Maria Goretti da Silva e seu esposo Sebastião Donizetti da Silva (ID 10394920322). Certificou-se o decurso de prazo legal sem a apresentação de qualquer contestação ou impugnação por parte do Município de Oliveira e dos confrontantes citados (ID 10415100384). A Oficiala do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira manifestou-se por meio do Ofício nº 22/2025, registrando não ter oposição ao deferimento do pedido, desde que apresentada justificativa fundamentada quanto à nova medição realizada (ID 10431902056). A parte autora prestou esclarecimentos (ID 10512758148), aduzindo que no desmembramento anterior havia sido utilizada aparelhagem de menor precisão, ao passo que o georreferenciamento atual empregou equipamentos de alta precisão, ratificando a exatidão dos limites e divisas fáticas do bem. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (ID 10611639339), opinando pela integral procedência do pedido de retificação de registro imobiliário. A parte autora requereu a exclusão de José Lúcio da Silva e sua esposa Sônia Aparecida Custódio do polo ativo (ID 10673569135), tendo em vista que doaram a totalidade de sua cota-parte no imóvel aos demais coautores, conforme averbação R-4 integrante da Matrícula nº 38.213 (ID 10372768069). É o relatório. Decido. A matéria debatida nos autos encontra-se madura para julgamento, estando o feito devidamente instruído com provas documentais e técnicas conclusivas, além das citações e manifestações dos órgãos competentes, impondo-se a prolação de provimento de mérito. De início, defiro o pedido formulado pela parte autora no ID 10673569135 para determinar a exclusão do polo ativo de José Lúcio da Silva e sua esposa Sônia Aparecida Custódio. Com efeito, constata-se da certidão de inteiro teor da Matrícula nº 38.213 do Serviço Registral de Imóveis de Oliveira/MG que os referidos coproprietários alienaram a integralidade de suas frações ideais aos demais requerentes, mediante escritura pública de doação devidamente registrada no R-4 da sobredita matrícula imobiliária em 02/04/2024 (ID 10372768069). Dessa forma, desprovidos os doadores de qualquer titularidade de direito real sobre o imóvel objeto do feito, impõe-se a retificação do polo ativo para que dele passem a constar unicamente os atuais proprietários e possuidores do bem. No mérito, a pretensão deduzida pela parte autora é plenamente procedente. Trata-se de ação destinada à retificação do registro imobiliário do imóvel rural denominado "Curraleiro ou Fradique", matriculado sob o nº 38.213 do Serviço Registral de Imóveis de Oliveira/MG, com vistas a fazer constar no registro a sua real extensão de superfície, que perfaz 10,5563 hectares, em substituição à área originariamente lançada de 8,50,00 hectares. O procedimento de retificação de registro imobiliário encontra amparo nos artigos 212 e 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973. A finalidade precípua do instituto registral da retificação de área é adequar o assento imobiliário à realidade fática do imóvel, retificando omissões, imprecisões ou erros na descrição de suas medidas e confrontações. A documentação acostada com a petição inicial demonstra a exatidão das novas medidas perimetrais e da extensão do bem. O memorial descritivo e a planta planialtimétrica do imóvel foram confeccionados por profissional técnico habilitado. Ademais, o imóvel foi submetido a levantamento georreferenciado e devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária por meio do SIGEF/INCRA (Certificação nº a71fb9fb-c458-45be-bde1-2574df8d30cf / ID 10372764270 e ID 10372767521). Cumpre ressaltar que todos os confrontantes indicados foram pessoalmente citados e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou contestação. A ausência de objeção pelos confrontantes atrai a incidência do artigo 213, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual presume-se a concordância dos confinantes quanto à exatidão das divisas e limites descritos no memorial georreferenciado. De igual modo, o Município de Oliveira foi regularmente citado e não opôs objeção ao pedido. A Oficiala do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira noticiou que não se opõe ao deferimento judicial do pleito (ID 10431902056), ao passo que os autores esclareceram fundamentadamente que a diferença de área decorreu da utilização de técnicas de agrimensura georreferenciadas de alta precisão (ID 10512758148), inexistindo qualquer alteração nas divisas fáticas do imóvel ou invasão de terrenos confrontantes. Outrossim, a manifestação favorável do Ministério Público confirma a viabilidade do pleito e a preservação dos interesses públicos e de terceiros (ID 10611639339). Portanto, resta plenamente caracterizada a hipótese legal dos artigos 212 da Lei nº 6.015/1973, sendo imperiosa a procedência da demanda para determinar a averbação da retificação de área e de memorial descritivo na Matrícula nº 38.213 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira/MG. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação da área, dos limites e das confrontações do imóvel rural denominado "Curraleiro ou Fradique", matriculado sob o nº 38.213 perante o Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira/MG, com o fim de que dele passe a constar a área real de 10,5563 hectares (dez hectares, cinquenta e cinco ares e sessenta e três centiares), de acordo com o memorial descritivo e planta georreferenciada devidamente certificados no SIGEF/INCRA (ID 10372764270 e ID 10372767521) e integrantes deste julgado. Determinada a exclusão do polo ativo dos antigos coproprietários José Lúcio da Silva e Sônia Aparecida Custódio, proceda a Secretaria às devidas anotações no PJe para a retificação cadastral das partes. Custas finais, se houver, pelos autores; suspensa a exigibilidade por lhes ser deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expeça-se o competente mandado de retificação ao Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Oliveira/MG. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira