Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000856-34.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (3) EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 313482a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela primeira Executada, CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste conclusivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita, para sanar a inexatidão material ocorrida na decisão de Impugnação aos Cálculos embargada, promovendo o julgamento integral da referida Impugnação e, no mérito, julgá-la procedente em parte. No ensejo, FIXO o débito da parte executada em R$ 37.723,54, referentes ao crédito líquido da parte exequente, mais R$ 21.348,21, de depósito de FGTS, mais R$ 4.568,82, de contribuição previdenciária, R$ 8.953,19, de honorários líquidos para advogado da parte autora, e R$1.451,87, de custas processuais, totalizando R$ 74.045,63, atualizado até 31.08.26, de acordo com os demonstrativos anexos, ora homologados. Ficam ressalvadas as atualizações monetárias posteriores. Promova a Secretaria a tramitação da presente decisão. Prazo de lei para interposição de recurso. INTIMEM-SE AS PARTES. ALDERSON ADAES MOTA RIBEIRO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA