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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5039770-58.2025.8.13.0079

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5039770-58.2025.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à suplicante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5039770-58.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: CLAUDIA MARCIA ALVES CPF: 744.870.516-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO CLAUDIA MARCIA ALVES ajuizou inicialmente tutela cautelar antecedente contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a apresentação de documentos relativos às relações bancárias mantidas entre as partes. A assistência judiciária gratuita foi deferida no id. 10575062748. Após a juntada dos documentos pela instituição financeira, a autora apresentou pedido principal no id. 10622307917, convertendo a demanda em ação de modificação de cláusulas contratuais cumulada com consignação em pagamento. Alega, em síntese, que firmou contrato de adesão de cartão de crédito com limite de R$ 11.420,00 e, devido a dificuldades financeiras, passou a pagar apenas o valor mínimo das faturas, sujeitando-se a encargos que tornaram a dívida impagável. Aponta como abusiva a taxa de juros remuneratórios de 14,99% ao mês, que entende superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Assevera que a capitalização mensal de juros não foi expressamente pactuada e que os juros moratórios são cobrados de forma irregular, cumulados com outros encargos, configurando comissão de permanência disfarçada. Sustenta, ainda, que cláusulas contratuais transferem indevidamente ao consumidor despesas de cobrança próprias do fornecedor. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e, em sede de tutela de urgência, a consignação dos valores que entende devidos, a suspensão do envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito - SCR e a proibição ou exclusão de eventual inscrição em cadastros restritivos. Por fim, pleiteia a limitação dos juros remuneratórios à taxa indicada em laudo particular; o afastamento da capitalização; a limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, sem cumulação com outros encargos; e a declaração de nulidade das cláusulas que transferiram ao consumidor despesas inerentes à atividade do fornecedor. O aditamento foi recebido no id. 10646769700. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 10665925151. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados no id. 10680706100. Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no id. 10685295158. Suscita as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual. No mérito, afirma que as faturas e o regulamento do cartão informavam previamente as taxas aplicáveis ao crédito rotativo, ao parcelamento da fatura e ao denominado “Parcelado Fácil”, assim como o custo efetivo total, a capitalização e os encargos incidentes na inadimplência. Impugna o laudo particular e pleiteia a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação no id. 10692045329, reiterando as alegações iniciais. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu o julgamento antecipado do mérito no id. 10694546380. A autora, por sua vez, apresentou a petição de id. 10695800280, sustentando que a especificação das provas somente poderia ser exigida após a prolação da decisão de saneamento. Na petição de id. 10695042741, a autora requereu a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de suspensão do processo: A mera interposição de agravo de instrumento não suspende automaticamente o processo nem a eficácia da decisão recorrida, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Não há notícia de decisão do órgão recursal atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou determinando a paralisação deste processo. Ademais, a controvérsia submetida ao agravo refere-se à tutela provisória, não impedindo o exame definitivo do mérito pelo juízo de origem. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão formulado no id. 10695042741. Da preliminar de falta de interesse de agir: O interesse processual está consubstanciado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional, bem como na adequação do instrumento processual eleito. No caso, a autora pretende a revisão de encargos incidentes sobre obrigação decorrente da utilização de cartão de crédito, ao passo que o réu defende a regularidade integral da contratação e das cobranças realizadas. Está caracterizada, portanto, a pretensão resistida e, consequentemente, a necessidade da intervenção jurisdicional. A ação revisional constitui instrumento adequado, em tese, à obtenção do resultado pretendido. Rejeito, pois, a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial: Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A autora identificou a relação contratual discutida, apontou a taxa de juros remuneratórios que reputa abusiva e individualizou os encargos que pretende revisar, notadamente a capitalização mensal, os encargos incidentes na inadimplência e as despesas de cobrança. A narrativa permite a compreensão da controvérsia e dela decorrem logicamente os pedidos formulados. Tanto é assim que o réu apresentou contestação abrangente, impugnando especificamente as pretensões deduzidas. Eventuais deficiências na comprovação da abusividade das cláusulas contratuais dizem respeito ao mérito da demanda, e não à aptidão formal da petição inicial. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: Inicialmente, reputo oportuno consignar que não procede a alegação da autora, deduzida no id. 10695800280, de que a parte somente poderia ser intimada para especificar as provas após a prolação da decisão de saneamento. O art. 357 do Código de Processo Civil não estabelece ordem processual rígida segundo a qual o magistrado estaria impedido de consultar previamente as partes acerca das provas que pretendem produzir. A decisão de saneamento somente se mostra necessária quando o processo não comportar extinção ou julgamento antecipado e houver questões processuais ou probatórias a serem organizadas. A prévia intimação das partes para indicação das questões fáticas ainda controvertidas e especificação dos meios de prova pertinentes destina-se justamente a permitir que o magistrado verifique se o feito demanda saneamento e instrução ou se está suficientemente instruído para julgamento imediato. Com efeito, a decisão de id. 10665925151 determinou que, após a contestação e a impugnação, as partes se manifestassem, em prazo comum, sobre o julgamento antecipado do mérito ou, excepcionalmente, delimitassem as questões de fato ainda não esclarecidas e especificassem, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova pretendidos. A mesma decisão consignou que, após as manifestações, os autos seriam conclusos para saneamento, nos termos do art. 357 do CPC, ou para julgamento antecipado, na forma do art. 355 do mesmo diploma. Não houve, portanto, inversão da ordem processual ou transferência às partes de atividade privativa do juízo. A delimitação definitiva das questões controvertidas, a definição do ônus probatório e a admissão das provas permanecem atribuições do magistrado. Incumbe às partes, contudo, indicar concretamente quais fatos ainda dependeriam de esclarecimento e quais provas seriam adequadas para demonstrá-los, não bastando o protesto genérico pela produção de todos os meios admitidos em direito. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos do art. 370 do CPC, compete-lhe determinar aquelas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, o réu requereu expressamente o julgamento antecipado, afirmando que os documentos juntados seriam suficientes à solução da controvérsia. A autora, por sua vez, não delimitou qualquer questão fática pendente, não especificou o meio de prova pretendido nem demonstrou sua pertinência, limitando-se a afirmar que aguardaria a prévia prolação de decisão saneadora. Entretanto, conforme já explicitado, a decisão de saneamento não constitui etapa obrigatória quando o conjunto documental permite o julgamento imediato. Inexistindo fato controvertido que demande dilação probatória, mostra-se desnecessária a abertura de fase instrutória apenas para cumprimento formal de etapa processual destituída de utilidade. A controvérsia restringe-se à interpretação das cláusulas do regulamento do cartão de crédito, das informações constantes das faturas e da aptidão do laudo particular apresentado pela autora, questões que podem ser solucionadas mediante a prova documental já produzida. Assim, considerando que os autos se encontram suficientemente instruídos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicáveis, por isso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (Súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A aplicação do diploma consumerista, entretanto, não implica o reconhecimento automático da abusividade das disposições contratuais, incumbindo à parte autora apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em exame, é fato incontroverso que a parte autora utilizou os serviços de cartão de crédito disponibilizados pelo réu, deixando de efetuar o pagamento integral das faturas. Pretende a parte autora a revisão dos juros remuneratórios, da capitalização e dos encargos moratórios, supostamente em desacordo com a legislação. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381 do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora. Dos juros remuneratórios: A parte autora questiona a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 14,99% ao mês praticada no crédito rotativo do cartão de crédito, sustentando sua abusividade por supostamente superar a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No caso concreto, as faturas de id. 10685301050 demonstram que a taxa de juros praticada pela parte ré foi de 14,99% ao mês e 434,46% ao ano. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (25477 e 22022), verifica-se que a taxa média de juros para operações de crédito na modalidade " Pessoas físicas - Cartão de crédito rotativo", em dezembro de 2024 era de 15,20% ao mês e 446,14% ao ano. A taxa contratada não supera sequer a média divulgada pelo BACEN, não se demonstrando, portanto, a alegada abusividade. O laudo particular apresentado pela autora no id. 10622313187 não infirma essa conclusão. O documento indica a taxa de 6,90% ao mês sem identificar adequadamente a série estatística utilizada, a modalidade específica da operação ou o mês de referência. Além disso, embora a demanda verse sobre cartão administrado pelo Banco Bradesco S.A., o laudo aponta o Banco do Brasil como administradora do cartão. O documento também menciona período de cálculo até novembro de 2026, apesar de ter sido elaborado em dezembro de 2025, e apresenta divergência quanto ao termo inicial da apuração. Tais inconsistências comprometem a confiabilidade dos cálculos unilateralmente elaborados e impedem que suas conclusões sejam utilizadas como prova da alegada abusividade. Desse modo, é de se rejeitar, no ponto, a pretensão da parte autora, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios pactuada. Da Capitalização de Juros A autora insurge-se contra a prática da capitalização de juros. No tocante à capitalização de juros, ela é permitida nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 539 e 541: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do Recurso Extraordinário 592.377, com repercussão geral reconhecida (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória número 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada na Medida Provisória número 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. No caso, a capitalização mensal foi expressamente pactuada no item 8 do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco, juntado no id. 10685302805, pág. 6, que estabelece a incidência de “juros capitalizados mensalmente” nas operações de pagamento parcelado, saque, crédito rotativo e parcelamento da fatura. A mesma periodicidade está prevista no item 14.1, alínea “a”, do regulamento, aplicável ao período de inadimplemento, segundo o qual incidem juros remuneratórios capitalizados mensalmente desde o vencimento até o efetivo pagamento. Analisando as faturas acostadas aos autos no id. 10685301050, verifica-se que constam expressamente as taxas mensal de 14,99% e anual de 434,46% para o crédito rotativo. A taxa anual de 434,46% é substancialmente superior ao duodécuplo da mensal, que corresponde a 179,88%, o que também evidencia a pactuação da capitalização mensal, nos termos da Súmula 541 do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser declarada. Dos encargos moratórios: Alega a autora que os juros moratórios são cobrados de forma irregular, cumulados com outros encargos, configurando comissão de permanência disfarçada, e requer a aplicação da Súmula 379 do STJ, limitando-os a 1% ao mês. A cobrança de comissão de permanência é admitida apenas no período da inadimplência, desde que pactuada, vedada a cumulação com os demais encargos remuneratórios e moratórios, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso, entretanto, não há previsão de comissão de permanência. O item 14.1 do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco, juntado no ID 10685302805, prevê, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios capitalizados mensalmente, multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês ou fração e IOF. Os juros de mora foram limitados contratualmente a 1% ao mês, em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. A multa moratória de 2%, por sua vez, observa o limite estabelecido no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A continuidade da incidência dos juros remuneratórios durante a inadimplência, cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, não caracteriza, por si só, comissão de permanência disfarçada. Não havendo previsão ou demonstração de cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulação indevida de encargos, improcede o pedido. Da nulidade de cláusulas que transferem riscos ao consumidor A autora requer a declaração de nulidade das cláusulas que transfeririam ao consumidor despesas de cobrança próprias da atividade empresarial do fornecedor. O art. 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que obrigue o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. O regulamento do cartão, no ID 10589988378, Capítulo 22, item 22.1, prevê que: “Tanto o Emissor quanto o Associado responsabilizam-se, um perante o outro, pelo pagamento de todos os custos de cobrança, administrativa ou extrajudicial, despendidos para o cumprimento de qualquer obrigação decorrente deste Regulamento.” A cláusula estabelece responsabilidade recíproca, e não transferência unilateral de riscos ao consumidor. Além disso, a autora não apontou qualquer despesa específica que tenha sido efetivamente cobrada em desconformidade com a legislação. Ausente a demonstração concreta de abusividade, improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação à suplicante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente