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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000724-72.2014.5.05.0026

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000724-72.2014.5.05.0026
Inteiro teor

Ementa

ção da personalidade jurídica pretendido cabe exclusivamente ao exequente, do que apenas através do recurso horizontal ora em exame pronunciou-se no particular. Assim, não há omissão a ser pronunciada, aplicando-se, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos da fundamentação supra, como se aqui integralmente transcrita, para rejeitar a alegação de omissão da decisão embargada, emprestando-lhe, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. No particular, a iniciativa incidental desafia a interpretação literal ordinária do texto legal vigente a partir da Lei 13.467/2017, carecendo o requerimento da parte exequente de alegação, indício e/ou prova de ocultação patrimonial que justifique a medida intentada. Destarte, determino: Proceda-se à pesquisa JUCEB ou por ofício se quando referir-se a órgão de Estado distinto, acerca da composição societária da executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, contrato social e suas decorrentes alterações, sendo do Estado de São Paulo, consultar pelo link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br, sendo do DF, pelo link [email protected] e sendo empresa de Sociedade Simples, ao RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca competente.Após a resposta, dê-se vista ao exequente para apresentar o pretendido incidente da desconsideração da personalidade jurídica, devidamente fundamentado, apontando quais sócios pretende incidir a desconsideração, para que sejam intimados a contestar no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC), mediante consulta de seus atuais endereços via convênio SERPRO, pela Secretaria da Vara.Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento do despacho de id 23a002c, seguindo-se com o cumprimento do item 2 da decisão de id 23a002c.Notifiquem-se as partes, sendo a OI S/A através de seu administrador judicial. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP

- AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000724-72.2014.5.05.0026 RECLAMANTE: RUBEM CLAUDEMIRO DE SOUZA RECLAMADO: MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9939e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. RUBEM CLAUDEMIRO DE SOUZA, exequente em desfavor de MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP, AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpôs Embargos de Declaração da decisão de id e906342. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO - I.3 II - FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante omissão na decisão embargada quanto ao alcance subjetivo do sobrestamento determinado após a habilitação do crédito perante o juízo falimentar da executada OI S/A, pois não esclarece se a suspensão também abrangeria as demais executadas, MC INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA. e AVANCE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., cuja responsabilidade solidária foi reconhecida no título executivo, conforme acórdão de Id. 26865b9. Requer a modificação da decisão embargada, para que haja imediato prosseguimento da execução quanto a segunda executada, responsável solidária e não submetida à falência, mediante medida incidental de desconsideração de sua personalidade jurídica. Pois. Quando a execução foi redirecionada à subsidiária, buscou-se a quitação direta na Justiça do Trabalho. Contudo, com a decretação da falência do devedor subsidiário, a Justiça do Trabalho perde a capacidade de realizar atos de penhora direta contra essa empresa (devido à vis atrativa do Juízo Falimentar). A execução restou redirecionada ao devedor subsidiário a partir da decisão de id b33aeb0, ante as medidas malogradas em desfavor das executadas principais solidárias. A alegação de omissão quanto ao alcance subjetivo do sobrestamento determinado após a habilitação do crédito perante o juízo falimentar da executada OI S/A não se sustenta, conquanto não caberia ao juízo impulsionar de ofício a execução em desfavor de quadro societário. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o art. 878 da CLT, estabelecendo que a execução deve ser promovida pelas partes, limitando a atuação "de ofício" do juiz à hipótese do credor não estar assistido por advogado. Destarte, a iniciativa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido cabe exclusivamente ao exequente, do que apenas através do recurso horizontal ora em exame pronunciou-se no particular. Assim, não há omissão a ser pronunciada, aplicando-se, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos da fundamentação supra, como se aqui integralmente transcrita, para rejeitar a alegação de omissão da decisão embargada, emprestando-lhe, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. No particular, a iniciativa incidental desafia a interpretação literal ordinária do texto legal vigente a partir da Lei 13.467/2017, carecendo o requerimento da parte exequente de alegação, indício e/ou prova de ocultação patrimonial que justifique a medida intentada. Destarte, determino: Proceda-se à pesquisa JUCEB ou por ofício se quando referir-se a órgão de Estado distinto, acerca da composição societária da executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, contrato social e suas decorrentes alterações, sendo do Estado de São Paulo, consultar pelo link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br, sendo do DF, pelo link [email protected] e sendo empresa de Sociedade Simples, ao RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca competente.Após a resposta, dê-se vista ao exequente para apresentar o pretendido incidente da desconsideração da personalidade jurídica, devidamente fundamentado, apontando quais sócios pretende incidir a desconsideração, para que sejam intimados a contestar no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC), mediante consulta de seus atuais endereços via convênio SERPRO, pela Secretaria da Vara.Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento do despacho de id 23a002c, seguindo-se com o cumprimento do item 2 da decisão de id 23a002c.Notifiquem-se as partes, sendo a OI S/A através de seu administrador judicial. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP - AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA