Ementa
ção da personalidade jurídica pretendido cabe exclusivamente ao exequente, do que apenas através do recurso horizontal ora em exame pronunciou-se no particular. Assim, não há omissão a ser pronunciada, aplicando-se, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos da fundamentação supra, como se aqui integralmente transcrita, para rejeitar a alegação de omissão da decisão embargada, emprestando-lhe, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. No particular, a iniciativa incidental desafia a interpretação literal ordinária do texto legal vigente a partir da Lei 13.467/2017, carecendo o requerimento da parte exequente de alegação, indício e/ou prova de ocultação patrimonial que justifique a medida intentada. Destarte, determino: Proceda-se à pesquisa JUCEB ou por ofício se quando referir-se a órgão de Estado distinto, acerca da composição societária da executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, contrato social e suas decorrentes alterações, sendo do Estado de São Paulo, consultar pelo link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br, sendo do DF, pelo link [email protected] e sendo empresa de Sociedade Simples, ao RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca competente.Após a resposta, dê-se vista ao exequente para apresentar o pretendido incidente da desconsideração da personalidade jurídica, devidamente fundamentado, apontando quais sócios pretende incidir a desconsideração, para que sejam intimados a contestar no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC), mediante consulta de seus atuais endereços via convênio SERPRO, pela Secretaria da Vara.Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento do despacho de id 23a002c, seguindo-se com o cumprimento do item 2 da decisão de id 23a002c.Notifiquem-se as partes, sendo a OI S/A através de seu administrador judicial. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP
- AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000724-72.2014.5.05.0026 RECLAMANTE: RUBEM CLAUDEMIRO DE SOUZA RECLAMADO: MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9939e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Visto. RUBEM CLAUDEMIRO DE SOUZA, exequente em desfavor de MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP, AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, interpôs Embargos de Declaração da decisão de id e906342. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO - I.3 II - FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante omissão na decisão embargada quanto ao alcance subjetivo do sobrestamento determinado após a habilitação do crédito perante o juízo falimentar da executada OI S/A, pois não esclarece se a suspensão também abrangeria as demais executadas, MC INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA. e AVANCE COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., cuja responsabilidade solidária foi reconhecida no título executivo, conforme acórdão de Id. 26865b9. Requer a modificação da decisão embargada, para que haja imediato prosseguimento da execução quanto a segunda executada, responsável solidária e não submetida à falência, mediante medida incidental de desconsideração de sua personalidade jurídica. Pois. Quando a execução foi redirecionada à subsidiária, buscou-se a quitação direta na Justiça do Trabalho. Contudo, com a decretação da falência do devedor subsidiário, a Justiça do Trabalho perde a capacidade de realizar atos de penhora direta contra essa empresa (devido à vis atrativa do Juízo Falimentar). A execução restou redirecionada ao devedor subsidiário a partir da decisão de id b33aeb0, ante as medidas malogradas em desfavor das executadas principais solidárias. A alegação de omissão quanto ao alcance subjetivo do sobrestamento determinado após a habilitação do crédito perante o juízo falimentar da executada OI S/A não se sustenta, conquanto não caberia ao juízo impulsionar de ofício a execução em desfavor de quadro societário. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou o art. 878 da CLT, estabelecendo que a execução deve ser promovida pelas partes, limitando a atuação "de ofício" do juiz à hipótese do credor não estar assistido por advogado. Destarte, a iniciativa de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pretendido cabe exclusivamente ao exequente, do que apenas através do recurso horizontal ora em exame pronunciou-se no particular. Assim, não há omissão a ser pronunciada, aplicando-se, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.. III - CONCLUSÃO Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, nos termos da fundamentação supra, como se aqui integralmente transcrita, para rejeitar a alegação de omissão da decisão embargada, emprestando-lhe, todavia, efeito modificativo apenas para suspender o sobrestamento determinado após a expedição da certidão de habilitação do crédito perante o juízo falimentar da devedora subsidiária, ante a iniciativa superveniente do exequente, que pretende a desconsideração da personalidade jurídica em relação à executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. No particular, a iniciativa incidental desafia a interpretação literal ordinária do texto legal vigente a partir da Lei 13.467/2017, carecendo o requerimento da parte exequente de alegação, indício e/ou prova de ocultação patrimonial que justifique a medida intentada. Destarte, determino: Proceda-se à pesquisa JUCEB ou por ofício se quando referir-se a órgão de Estado distinto, acerca da composição societária da executada AVANCE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, contrato social e suas decorrentes alterações, sendo do Estado de São Paulo, consultar pelo link http://www.institucional.jucesp.sp.gov.br, sendo do DF, pelo link [email protected] e sendo empresa de Sociedade Simples, ao RCPJ - Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca competente.Após a resposta, dê-se vista ao exequente para apresentar o pretendido incidente da desconsideração da personalidade jurídica, devidamente fundamentado, apontando quais sócios pretende incidir a desconsideração, para que sejam intimados a contestar no prazo de quinze dias (art. 135 do CPC), mediante consulta de seus atuais endereços via convênio SERPRO, pela Secretaria da Vara.Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento do despacho de id 23a002c, seguindo-se com o cumprimento do item 2 da decisão de id 23a002c.Notifiquem-se as partes, sendo a OI S/A através de seu administrador judicial. RENATA SAMPAIO GAUDENZI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MC INSTALACOES TELEFONICAS LTDA - EPP
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