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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000301-54.2024.5.05.0611

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000301-54.2024.5.05.0611
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000301-54.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUEIROZ & GUSMAO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa45fb proferida nos autos. Visto. Homologo o acordo celebrado pelas partes, conforme petição de #id:42ef78f. Custas pela parte executada no valor de R$ 160,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado até 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo, sob pena de abertura dos atos expropriatórios. A contribuição previdenciária será apurada respeitando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ-SDI-1-376. Proceda a Secretaria ao cadastro das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento. Caso haja pagamento e/ou cumprimento das obrigações de fazer, fora da Secretaria desta Vara, deverá o credor comunicar ao Juízo, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio importa em presunção de satisfação da obrigação, razão pela qual a execução somente ocorrerá se o autor denunciar o descumprimento do acordo. Advirto o devedor que, caso constatado nos autos o descumprimento de parcela do acordo, inclusive quanto aos tributos incidentes, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e imediata execução, com ordem de bloqueio e penhora, independentemente de citação, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º, do art 18, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 04, de 08 de novembro de 2011. Dê-se ciência às partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- QUEIROZ & GUSMAO ENGENHARIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000301-54.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUEIROZ & GUSMAO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa45fb proferida nos autos. Visto. Homologo o acordo celebrado pelas partes, conforme petição de #id:42ef78f. Custas pela parte executada no valor de R$ 160,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado até 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo, sob pena de abertura dos atos expropriatórios. A contribuição previdenciária será apurada respeitando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ-SDI-1-376. Proceda a Secretaria ao cadastro das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento. Caso haja pagamento e/ou cumprimento das obrigações de fazer, fora da Secretaria desta Vara, deverá o credor comunicar ao Juízo, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio importa em presunção de satisfação da obrigação, razão pela qual a execução somente ocorrerá se o autor denunciar o descumprimento do acordo. Advirto o devedor que, caso constatado nos autos o descumprimento de parcela do acordo, inclusive quanto aos tributos incidentes, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e imediata execução, com ordem de bloqueio e penhora, independentemente de citação, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º, do art 18, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 04, de 08 de novembro de 2011. Dê-se ciência às partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ & GUSMAO ENGENHARIA LTDA