Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0000301-54.2024.5.05.0611 RECLAMANTE: RODRIGO SOUSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUEIROZ & GUSMAO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4aa45fb proferida nos autos. Visto. Homologo o acordo celebrado pelas partes, conforme petição de #id:42ef78f. Custas pela parte executada no valor de R$ 160,00, cujo recolhimento deverá ser comprovado até 5 (cinco) dias, após o vencimento do acordo, sob pena de abertura dos atos expropriatórios. A contribuição previdenciária será apurada respeitando-se a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatórias deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ-SDI-1-376. Proceda a Secretaria ao cadastro das parcelas do acordo e respectivas datas de vencimento. Caso haja pagamento e/ou cumprimento das obrigações de fazer, fora da Secretaria desta Vara, deverá o credor comunicar ao Juízo, no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio importa em presunção de satisfação da obrigação, razão pela qual a execução somente ocorrerá se o autor denunciar o descumprimento do acordo. Advirto o devedor que, caso constatado nos autos o descumprimento de parcela do acordo, inclusive quanto aos tributos incidentes, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011 e imediata execução, com ordem de bloqueio e penhora, independentemente de citação, nos termos do inciso III, do parágrafo 3º, do art 18, do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 04, de 08 de novembro de 2011. Dê-se ciência às partes. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 01 de setembro de 2026. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- QUEIROZ & GUSMAO ENGENHARIA LTDA