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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000287-70.2026.8.13.0074

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
1000287-70.2026.8.13.0074
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, como o(a) devedor(a) não foi encontrado para citação, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099 de 1995.

Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso.

Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal a interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000287-70.2026.8.13.0074/MG EXEQUENTE : ESTELA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A) : KENNY FRANCISCO NUNES (OAB MG109256) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial pelo rito do procedimento do Juizado Especial Cível, portanto, com regência pela Lei 9.099/95. O art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 estabelece que, nos procedimentos de execução de título executivo extrajudicial, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Conforme destacado do teor do dispositivo legal acima, é determinada a imediata extinção do processo de execução no caso de não ser encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. Como se sabe, a lei não possui termos inúteis. A imediata extinção do feito é medida adequada aos critérios do procedimento sumaríssimo (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Nos presentes autos, verifico que o(a) devedor(a) não foi encontrado para citação. Como já mencionado acima, no caso do devedor não ser encontrado em processo de execução pelo rito dos Juizados Especiais, a execução será imediatamente extinta, não havendo que se falar em arquivamento dos autos. No caso, como é necessária a pesquisa de endereço do(a) devedor(a), entendo não ser possível o prosseguimento da execução no âmbito do Juizado Especial, devendo a parte exequente, caso queira, ingressar com nova ação na Justiça Comum, onde terá à sua disposição várias mecanismos de busca de endereço (sistemas conveniados), desde que efetuado o pagamento da taxa respectiva, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça. Aliás, na Justiça Comum, caso não seja encontrado o paradeiro do(a) devedor(a) será cabível a citação por edital, o que não é permitido no âmbito do Juizado Especial. Por outro lado, se a parte exequente lograr êxito em encontrar o atual endereço do(a) devedor(a) por meios próprios, basta ingressar novamente com a execução no Juizado Especial, mas, nesse caso, desde que o devedor seja encontrado. Isto posto, como o(a) devedor(a) não foi encontrado para citação, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55, da Lei n° 9.099 de 1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser endereçado à Egrégia Turma Recursal, em caso de recurso. Tendo em vista que o juízo de admissibilidade recursal dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais compete exclusivamente à Turma Recursal a interposto Recurso Inominado, determino à secretaria intimar a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso e após encaminhar os autos à e. Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquive-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.