Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5036041-58.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAELA NASCIMENTO CRUZ Advogado do(a) INTERESSADO: ARIEL MIRANDA QUEIROZ - ES27108 INTERESSADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença de mérito (id. 88548343) julgando procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: “À vista do exposto, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de compensação por danos morais e desvio produtivo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento. Em tempo, CONDENO o requerido ao pagamento de multa por descumprimento da decisão liminar no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando ainda que o requerido reative o número de WhatsApp vinculado ao telefone (27) 99936- 4741, da autora Rafaela Nascimento Cruz, CPF 144.668.657-56, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arbitramento de multa diária no valor de R$ 1000,00 (mil reais) até o limite do teto dos juizados.” Pedido de cumprimento de sentença - id. 93953946; Trânsito em julgado - id. 96407319; Intimação para pagamento voluntário da condenação - id.96433694; Pedido da exequente de penhora judicial de bens com planilha de débitos atualizada - id. 98554813; Penhora judicial com êxito integral (R$ 10.804,50) - id. 105400328; Manifestação da executada concordando com a restrição - id. 106893094; Pedido de expedição de alvará - id. 106962651; Autos conclusos. É o relatório, embora dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Considerando a manifestação expressa da executada (id 106893094), em que concorda com a disponibilização do valor constrito, em favor da exequente, verifica-se o cumprimento da obrigação, consubstanciada no id. 105400328; Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia penhorada no id.105400328, observando-se os devidos poderes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sirva o presente como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: RAFAELA NASCIMENTO CRUZ Endereço: Rua Castro Alves, 170, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, n 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-932