Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de provas ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A suscitação de matérias, pormenores fáticos e teses jurídicas não deduzidos oportunamente no Recurso Ordinário configura vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a responder a questionários nem a refutar um a um todos os argumentos apresentados pela recorrente quando adota fundamentação suficiente e autônoma para decidir a controvérsia. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigo 897-A. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 1.022. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.