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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Recurso Ordinário Trabalhista 0000578-63.2025.5.05.0020

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000578-63.2025.5.05.0020
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de provas ou à alteração do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A suscitação de matérias, pormenores fáticos e teses jurídicas não deduzidos oportunamente no Recurso Ordinário configura vedada inovação recursal em sede de embargos declaratórios. 3. O julgador não está obrigado a responder a questionários nem a refutar um a um todos os argumentos apresentados pela recorrente quando adota fundamentação suficiente e autônoma para decidir a controvérsia. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Referências: Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), artigo 897-A. Lei nº 13.105/2015 (CPC), artigo 1.022. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA.